PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, em caráter temporário, turno único no
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Agronegócio e da Secretaria
Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço
público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7h00min e as 13h00min, de
segunda a sexta-feira, exclusivamente no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Agronegócio e da Secretaria de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O turno único de que trata o caput deste artigo não se aplica ao
Departamento de Engenharia e ao Departamento do Plano Diretor, Código de Obras e de
Posturas.
Art. 2º Os setores administrativos das Secretarias Municipais referidas no caput do
artigo 1º desta Lei funcionarão em turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias, observando-se
a necessidade de distribuição dos servidores em horários distintos, de modo a assegurar a
continuidade do atendimento ao público e o regular andamento das atividades administrativas, nos
turnos da manhã e da tarde.
Parágrafo único. A definição dos turnos e das respectivas equipes ficará a cargo
dos titulares das Secretarias, conforme as necessidades de funcionamento de cada setor e
observância do horário regular de expediente externo das respectivas pastas.
Art. 3º O turno único instituído por esta Lei vigorará a partir da data de publicação
desta Lei até 28 de fevereiro de 2026 e não se aplica às atividades das demais Secretarias
Municipais.
Art. 4º Cessado o turno único, os servidores das Secretarias de Agricultura,
Pecuária e Agronegócio e de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano retornarão ao
cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores permanece a estabelecida
em lei para seus cargos, ficando apenas suspenso o cumprimento integral durante o período de
vigência do turno único.
Art. 5º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de
serviço extraordinário, sem prejuízo da prestação de serviços essenciais, sendo devidas, nessas
hipóteses, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para cada cargo.
Art. 6º Esta Lei aplica-se aos serviços internos e externos das Secretarias
mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui, em caráter temporário, turno único no âmbito da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito
e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências”.
A presente proposta tem por finalidade adequar a jornada de trabalho de setores
específicos da Administração Municipal durante o período de maior intensidade de calor,
especialmente aquelas executadas diretamente nas vias públicas e demais áreas a céu aberto.
A instituição do turno único de seis horas diárias ininterruptas, a ser cumprido entre
7h e 13h, busca garantir condições de trabalho mais adequadas e seguras aos servidores,
prevenindo o desgaste físico decorrente da exposição prolongada ao sol e às altas temperaturas
típicas desta época do ano.
Trata-se, portanto, de medida voltada à preservação da saúde, da integridade física
e da produtividade dos trabalhadores, em especial das equipes cujas funções exigem esforço
físico contínuo em ambiente externo.
Além do aspecto de saúde ocupacional, a medida traz importantes ganhos de
economicidade e eficiência administrativa, uma vez que reduz o deslocamento diário dos
servidores ao local de trabalho, permitindo que o servidor se dirija apenas uma vez por dia ao
posto de serviço. Isso implica redução de custos com combustível, manutenção da frota e tempo
improdutivo em trânsito, além de melhor aproveitamento do período de temperatura mais amena
para a execução das tarefas.
A concentração das atividades em um único turno contínuo favorece a organização
das rotinas de trabalho, proporcionando maior produtividade e melhor planejamento operacional.
As equipes poderão desempenhar suas funções de forma mais focada, com intervalos adequados
e sem dispersão entre turnos, otimizando o resultado do serviço público prestado.
A medida também contribui para a racionalização do uso de maquinários, veículos
e equipamentos públicos, reduzindo custos operacionais e ampliando o controle de sua utilização.
Cumpre salientar que o turno único vigorará até 28 de fevereiro de 2026, de forma
temporária e planejada, sem alterar a jornada legal dos cargos, apenas suspendendo seu
cumprimento integral durante o período estabelecido. Encerrado o prazo, o regime regular será
automaticamente restabelecido, garantindo a normalidade das atividades administrativas.
A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, da
economicidade e da valorização do servidor público, previstos no art. 37 da Constituição Federal,
promovendo uma gestão responsável dos recursos humanos e materiais, aliada ao zelo pela
saúde e pelo bem-estar dos trabalhadores.
Importante destacar, ainda, que o atendimento essencial à população
permanecerá assegurado, mediante a adequada organização das escalas de serviços
administrativos e manutenção dos serviços indispensáveis
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dessa forma, o projeto alia responsabilidade fiscal, valorização do servidor público,
otimização de recursos e proteção à saúde dos trabalhadores, assegurando a continuidade e a
qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada consideração
dos Senhores Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa