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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaINSTITUI, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, TURNO ÚNICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5121

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4488/2025.
2025-11-25 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-11-24 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-11-24 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-24 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-11-17 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista do Presidente, Ver. Paulo Massolini.
2025-11-17 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-11-10 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-11-10 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-07 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-07 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 07/11/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T09:56:39.579194-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, em caráter temporário, turno único no 
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Agronegócio e da Secretaria 
Municipal de Obras Públicas, Trânsito e 
Desenvolvimento Urbano, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço 
público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7h00min e as 13h00min, de 
segunda a sexta-feira, exclusivamente no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e 
Agronegócio e da Secretaria de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O turno único de que trata o caput deste artigo não se aplica ao
Departamento de Engenharia e ao Departamento do Plano Diretor, Código de Obras e de 
Posturas.
Art. 2º Os setores administrativos das Secretarias Municipais referidas no caput do 
artigo 1º desta Lei funcionarão em turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias, observando-se 
a necessidade de distribuição dos servidores em horários distintos, de modo a assegurar a 
continuidade do atendimento ao público e o regular andamento das atividades administrativas, nos 
turnos da manhã e da tarde.
Parágrafo único. A definição dos turnos e das respectivas equipes ficará a cargo 
dos titulares das Secretarias, conforme as necessidades de funcionamento de cada setor e 
observância do horário regular de expediente externo das respectivas pastas.
Art. 3º O turno único instituído por esta Lei vigorará a partir da data de publicação 
desta Lei até 28 de fevereiro de 2026 e não se aplica às atividades das demais Secretarias 
Municipais.
Art. 4º Cessado o turno único, os servidores das Secretarias de Agricultura, 
Pecuária e Agronegócio e de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano retornarão ao 
cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará 
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores permanece a estabelecida 
em lei para seus cargos, ficando apenas suspenso o cumprimento integral durante o período de 
vigência do turno único.
Art. 5º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de 
serviço extraordinário, sem prejuízo da prestação de serviços essenciais, sendo devidas, nessas 
hipóteses, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para cada cargo.
Art. 6º Esta Lei aplica-se aos serviços internos e externos das Secretarias 
mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui, em caráter temporário, turno único no âmbito da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito 
e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências”.
A presente proposta tem por finalidade adequar a jornada de trabalho de setores 
específicos da Administração Municipal durante o período de maior intensidade de calor, 
especialmente aquelas executadas diretamente nas vias públicas e demais áreas a céu aberto.
A instituição do turno único de seis horas diárias ininterruptas, a ser cumprido entre 
7h e 13h, busca garantir condições de trabalho mais adequadas e seguras aos servidores, 
prevenindo o desgaste físico decorrente da exposição prolongada ao sol e às altas temperaturas 
típicas desta época do ano.
Trata-se, portanto, de medida voltada à preservação da saúde, da integridade física 
e da produtividade dos trabalhadores, em especial das equipes cujas funções exigem esforço 
físico contínuo em ambiente externo.
Além do aspecto de saúde ocupacional, a medida traz importantes ganhos de 
economicidade e eficiência administrativa, uma vez que reduz o deslocamento diário dos 
servidores ao local de trabalho, permitindo que o servidor se dirija apenas uma vez por dia ao 
posto de serviço. Isso implica redução de custos com combustível, manutenção da frota e tempo 
improdutivo em trânsito, além de melhor aproveitamento do período de temperatura mais amena 
para a execução das tarefas.
A concentração das atividades em um único turno contínuo favorece a organização 
das rotinas de trabalho, proporcionando maior produtividade e melhor planejamento operacional. 
As equipes poderão desempenhar suas funções de forma mais focada, com intervalos adequados 
e sem dispersão entre turnos, otimizando o resultado do serviço público prestado.
A medida também contribui para a racionalização do uso de maquinários, veículos 
e equipamentos públicos, reduzindo custos operacionais e ampliando o controle de sua utilização.
Cumpre salientar que o turno único vigorará até 28 de fevereiro de 2026, de forma 
temporária e planejada, sem alterar a jornada legal dos cargos, apenas suspendendo seu 
cumprimento integral durante o período estabelecido. Encerrado o prazo, o regime regular será 
automaticamente restabelecido, garantindo a normalidade das atividades administrativas.
A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, da 
economicidade e da valorização do servidor público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, 
promovendo uma gestão responsável dos recursos humanos e materiais, aliada ao zelo pela 
saúde e pelo bem-estar dos trabalhadores.
Importante destacar, ainda, que o atendimento essencial à população 
permanecerá assegurado, mediante a adequada organização das escalas de serviços 
administrativos e manutenção dos serviços indispensáveis 
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dessa forma, o projeto alia responsabilidade fiscal, valorização do servidor público, 
otimização de recursos e proteção à saúde dos trabalhadores, assegurando a continuidade e a 
qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada consideração 
dos Senhores Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa

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