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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.155, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA”.
native_id5122

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Matéria Arquivada Resolução da Mesa Diretora nº 19, de 23 de dezembro de 2025. Determina o arquivamento das proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno. MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Arquivar, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno, todas as proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025. Art. 2º Determinar à Secretaria o registro, a publicação desta Resolução, a anotação do arquivamento nos autos das proposições e a comunicação aos respectivos autores. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-23 Matéria para deliberação da Mesa Diretora COMISSÃO REPRESENTATIVA ATA Nº. 1/2025 Realizada em 23/12/2025 Às 17 horas do dia 23 de dezembro de 2025, na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa – RS, situada na Avenida Arthur Oscar nº 1509, Bairro Centro, reuniu-se a COMISSÃO REPRESENTATIVA para a sua 1ª Reunião de 2025. Sob a presidência da Vereadora Morgana de Fátima Tecchio (President da Câmara), registraram presença os seguintes Vereadores indicados por suas Bancadas: Evane Mara Gagiola Dalla Rosa (Bancada do MDB), Gilberto Padilha (Bloco PL/União Brasil) e Julio Zatti (Bancada do PP). Registra-se às presenças dos seguintes servidores: Josiano Meneguzzi (Secretário), Camila Dors (Assessora Jurídica) e Mônica Censi (Diretora). Havendo número regimental a Presidente determinou aberta a reunião. Na pauta, a seguinte ORDEM DO DIA: análise e deliberação do Ofício Gab. nº 735/2025, do Prefeito Municipal, que convoca a Câmara Municipal de Vereadores para, em Sessão Extraordinária, reunir-se com a máxima urgência a fim de deliberar sobre os Projetos de Lei nº 123, 136, 137, 142, 152, 153, 156, 157 e 158/2025. Após análise, pelos Vereadores integrantes da Comissão Representativa, das razões de relevância e urgência na apreciação dos Projetos de Lei elencados, deliberou-se pela aprovação dos Projetos de Lei nº 137, 142, 152, 153, 156, 157 e 158/2025, determinando-se a convocação das Comissões Técnicas Permanentes para emissão de pareceres técnicos e, após suas deliberações, que os projetos aprovados sejam pautados em Sessão Extraordinária. Ficou aprovada a instauração de Sessão Legislativa Extraordinária, no período de 24/12/2025 a 30/12/2025, para a realização de reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e de sessões plenárias extraordinárias. Ficou definida a convocação da CCJRF e da COFT para o dia 26/12/2025, às 7h30min, bem como a convocação de Sessão Plenária Extraordinária para o mesmo dia, às 8h15min, com pauta dos Projetos de Lei aprovados pelas Comissões. Deliberou-se, ainda, pela edição e publicação do ato de convocação dos Vereadores. Não havendo nada mais a tratar encerrou-se a reunião na forma regimental e de que, para constar, eu, Morgana de Fátima Tecchio, Presidente da Câmara, determinei fosse lavrada a presente Ata que será assinada por mim e pelos demais integrantes da Comissão Representativa. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente da Câmara Ver. Gilberto Padilha da Silva Bloco PL/União Brasil Ver.ª Evane Mara Gagiola Dalla Rosa MDB Ver. Julio Zatti PP
2025-12-23 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária, encaminhado para deliberação da Comissão Representativa.
2025-12-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Matéria com vista de Vereador (a) Pedido de Vista do Vereador Paulo.
2025-12-22 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-12-15 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista da Relatora, Ver.ª Lucimar Zarpelon.
2025-12-15 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Encaminhado para conhecimento da CCJRF: Ofício Gab. nº 703/2025 - Resposta ao Ofício nº 385/2025 – Solicitação de Informações – Projeto de Lei nº 123/2025.
2025-12-11 Matéria para deliberação da Presidente da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora: Ofício Gab. nº 703/2025 - Resposta ao Ofício nº 385/2025 – Solicitação de Informações – Projeto de Lei nº 123/2025.
2025-12-11 Resposta do Poder Executivo Protocolado Ofício Gab. nº 703/2025 - Resposta ao Ofício nº 385/2025 – Solicitação de Informações – Projeto de Lei nº 123/2025.
2025-12-09 Matéria aguardando resposta Ofício nº 385/2025 Serafina Corrêa, 8 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de informações - Projeto de Lei nº 123/2025. Senhor Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, informo que a CCJRF deliberou pela necessidade de obter informações complementares referentes à fiscalização de ambulantes, a fim de subsidiar a análise do Projeto de Lei nº 123/2025. Assim, encaminho a Vossa Excelência, para atendimento, as seguintes solicitações da CCJRF: 1) Informar a quantidade efetiva de fiscais atuantes no Município; 2) Informar quantas autuações, infrações e multas foram aplicadas a ambulantes nos últimos quatro anos; 3) Detalhar os tipos de autuações aplicadas nesse período; 4) Descrever os procedimentos adotados pelos fiscais na fiscalização de ambulantes. Solicitamos que tais informações sejam enviadas a esta Casa Legislativa para continuidade da análise e tramitação do referido Projeto de Lei. Desde já agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-08 Matéria para deliberação da Presidente da Mesa Diretora Ofício CCJRF nº 23/2025 Serafina Corrêa, 8 de dezembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicita expedição de ofício ao Prefeito Municipal - Projeto de Lei nº 123/2025. Senhora Presidente, Após a reunião realizada por esta Comissão na data de 08/12/2025, destinada à análise e discussão do Projeto de Lei nº 123/2025, deliberou-se e aprovou-se o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando informações necessárias ao aprofundamento da análise da matéria. Assim, solicito que seja expedido ofício ao Prefeito Municipal, solicitando as seguintes informações: 1) Quantidade efetiva de fiscais atualmente no Município; 2) Número de autuações, infrações e multas aplicadas a ambulantes nos últimos quatro anos; 3) Tipos de autuações realizadas no referido período; 4) Procedimentos adotados pelos fiscais na fiscalização de ambulantes. As informações são essenciais para subsidiar a análise deste Projeto de Lei. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-12-08 Documento Acessório Em reunião da CCJRF realizada em 08/12/2025, foi aprovada a expedição de ofício ao Poder Executivo, solicitando as informações necessárias sobre a matéria.
2025-12-01 Matéria aguardando resposta Em reunião da CCJRF de 01/12/2025, houve a presença de representantes do Poder Executivo para prestarem esclarecimentos sobre o Projeto de Lei. Após, o projeto ficou aguardando parecer do IGAM.
2025-11-24 Matéria com vista de Vereador (a) Concedida vista à Relatora, Vereadora Lucimar Zarpellon. Foi aprovada a convocação de representantes do Poder Executivo para prestarem esclarecimentos sobre o Projeto de Lei.
2025-11-17 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista do Presidente, Ver. Paulo Massolini.
2025-11-14 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-11-10 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-11-10 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-07 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-07 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 07/11/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Altera e insere dispositivos na Lei 
Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 
2013, que “Dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Serafina Corrêa”.
Art. 1º Insere a alínea “i” no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3.155, 
de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
II – Taxas de:
a) Expediente;
b) Coleta de Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Atividade de Ambulante;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Vigilância e Fiscalização Sanitária;
g) Licenciamento Ambiental;
h) Outras, instituídas em leis específicas; 
i) Fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
....................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Insere os §§ 4º e 5º no art. 3º da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de 
dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo não incide sobre templos de 
qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade seja apenas 
locatária do bem imóvel.
§ 5º O preenchimento das condições que asseguram o direito a não incidência 
prevista no §4º deste artigo, depende da comprovação pelo interessado, por 
intermédio da apresentação de documentos hábeis, até o dia 30 (trinta) de 
novembro de cada ano.” (NR)
Art. 3º Insere o parágrafo único no art. 33 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 
de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de cálculo Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) da construção civil, utiliza-se o preço médio da construção civil 
em Serafina Corrêa multiplicado pelo metro quadrado da obra, aplicando-se a 
alíquota de 2,5%, podendo ser deduzidas as notas fiscais de mão de obra com 
o devido recolhimento do imposto e apresentadas na Secretaria Municipal de 
Fazenda.” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Art. 4º Retifica a alíquota prevista no caput do art. 34 da Lei Municipal nº 
3.155, de 20 de dezembro de 2013, conforme previsão contida no Anexo III da mesma 
Lei, passando a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Art. 5º O § 4º do art. 77 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O titular do cartório de registro de imóveis deverá informar ao fisco 
municipal, trimestralmente ou sempre que solicitado, informações sobre as 
práticas de atos que importem em fatos geradores do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no município.” (NR)
Art. 6º O art. 89 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza da 
atividade e porte do estabelecimento, na forma da tabela que constitui o 
ANEXO VI desta Lei.” (NR)
Art. 7º O art. 93 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. A taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza da 
atividade e porte do estabelecimento, na forma da tabela que constitui o 
ANEXO VII desta Lei.” (NR)
Art. 8º O art. 96 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A taxa de licença para execução de obras é devida pelo contribuinte 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujo imóvel receba
a obra objeto do licenciamento
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
I – a fixação do alinhamento;
II – aprovação ou revalidação do projeto;
III – a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV – a vistoria para expedição da Carta de Habitação;
V – aprovação ou revalidação de parcelamento do solo urbano, em quaisquer 
das modalidades previstas na legislação urbanística municipal.” (NR)
Art. 9º O art. 99 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A taxa de licença para execução de obras é cobrada em valor fixo, 
diferenciado em função da natureza do ato administrativo, na forma da tabela 
que constitui o ANEXO VIII desta Lei.” (NR)
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Art. 10. O art. 100 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A taxa de licença para execução de obras será lançada e arrecadada 
no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do 
documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.” 
(NR)
Art. 11. O art. 103 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O alvará será expedido após:
I - apresentação de requerimento, com solicitação de Vistoria;
II - comprovação das condições legais de funcionamento, conforme atividade;
III - comprovação de destinação final adequada do lixo contaminado, conforme 
legislação vigente, quando for o caso.
Parágrafo único. O Alvará Sanitário terá prazo de validade pelo período de 01 
(um) ano.” (NR)
Art. 12. Insere o Capítulo VIII – Da taxa de fiscalização e inspeção sanitária 
e industrial de produtos de origem animal e os arts. 114-A, 114-B, 114-C, 114-D e 114-E 
no Título III da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I – Da incidência e do fato gerador
Art. 114-A. A taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos 
de origem animal é devida pelas verificações de funcionamento regular e pelas 
diligências efetuadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, decorrentes do 
exercício do poder de polícia, em relação às condições higiênico-sanitárias a 
serem preenchidas pelas indústrias e estabelecimentos comerciais, que se 
dediquem ao abate e/ou a industrialização de produtos de origem animal.
§1º Ficam sujeitos a fiscalização e a inspeção a que se refere o caput deste 
artigo, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e 
seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os 
produtos de abelhas e seus derivados.
§2º A inspeção e a fiscalização abrangem, sob o ponto de vista industrial e 
sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a 
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a 
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o 
armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e 
produtos de origem animal.
Seção II – Do contribuinte
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Art. 114-B. O contribuinte da taxa de fiscalização e inspeção sanitária e 
industrial de produtos de origem animal é a pessoa física ou jurídica que se 
dedique à produção, ao abate e/ou a industrialização dos seguintes produtos 
de origem animal:
I – os animais destinados ao abate;
II – a carne e seus derivados;
III – o pescado e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – o leite e seus derivados; e
VI – os produtos de abelhas e seus derivados.
Seção III – Da base de cálculo e do valor
Art. 114-C. A taxa é cobrada em valor fixo, na forma da Tabela que constitui o 
ANEXO X-A desta Lei.
Seção IV – Do lançamento e da arrecadação
Art. 114-D. A taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos 
de origem animal deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de maio.
Art. 114-E. Os estabelecimentos, que iniciarem suas atividades após a data de 
31 de maio, efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12), 
sobre o valor do alvará inicial correspondente ao mês de encaminhamento, 
multiplicado pelos meses que faltarem para completar o exercício.”
Art. 13. O art. 140 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em 
conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados 
exclusivamente para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos. (NR)
Art. 14. O art. 150 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na Lei Federal nº 
6.437, de 20 de agosto de 1977; na Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro 
de 1972, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 
1974, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.” (NR)
Art. 15. O art. 159 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a 
provar, por documentos hábeis, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos 
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terminados em zero (0), dois (2), quatro (4), seis (6) e oito (8), que continua 
preenchendo as condições que lhe assegura o direito, sob pena de 
cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de 
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP.” (NR)
Art. 16. O Anexo V da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
ESPÉCIE DE IMÓVEL ESPECIFICAÇÃO GERAL Valor em R$
a) Não Edificado Terrenos baldios R$ 234,83
b) Edificado
(ocupação residencial)
área construída de até 50m² R$ 313,16
área construída superior a 51m² até 100m² R$ 344,08
área construída superior a 101m² até 150m² R$ 375,81
área superior a 151m² até 200m² R$ 407,14
área construída superior a 201m² até 300m² R$ 438,40
área construída superior a 301m² R$ 469,79
c) Edificado
(ocupação não residencial)
área construída de até 50m² R$ 344,08
área construída superior a 51m² até 100m² R$ 422,77
área construída superior a 101m² até 150m² R$ 469,79
área construída superior a 151m² até 200m² R$ 516,82
área construída superior a 201m² até 400m² R$ 563,75
área construída superior a 401m² até 700m² R$ 1.118,56
área construída superior a 700m² R$ 1.491,40
NOTA: Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo 
serviço de recolhimento de lixo.
Art. 17. O Anexo VI da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE 
AMBULANTE
I – DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Valor em R$
1 – De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior R$ 270,19
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo R$ 165,63
Outros Profissionais liberais R$ 102,68
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica:
1. grande porte R$ 540,37
2. médio porte R$ 351,24
3. pequeno porte R$ 216,15
c) Comércio:
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1. grande porte R$ 540,37
2. médio porte R$ 351,24
3. pequeno porte R$ 216,15
d) Indústria:
1. grande porte R$ 815,98
2. médio porte R$ 507,96
3. pequeno porte R$ 270,19
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 155,39
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com postos de 
venda R$ 5.281,51
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item 1 deste ANEXO, considera￾se:
1. De grande porte: O estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 300m² (trezentos metros 
quadrados);
2. De médio porte: O estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) até 50m² 
(cinquenta metros quadrados);
3. De pequeno porte: O estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
II – DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE: Valor em R$
1 – Em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo R$ 351,25
b) com veículo de tração manual R$ 397,15
c) com veículo de tração animal R$ 453,89
d) com veículo motorizado R$ 680,85
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a 
veículo R$ 680,85
2 – Em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo R$ 113,45
2. com veículo de tração manual R$ 155,90
3. com veículo de tração animal R$ 226,94
4. com veículo de tração a motor R$ 351,24
5. em tendas, estandes e similares R$ 283,52
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo R$ 226,94
2. com veículo de tração manual R$ 283,52
3. com veículo de tração animal R$ 351,24
4. com veículo de tração motor R$ 510,63
5. em tendas, estandes e similares R$ 510,63
c) Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, 
palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou 
fração, e por tenda, estande, palanque ou similar
R$ 351,24
d) Adicional pela utilização de energia elétrica pública, mediante prévia autorização, 
por dia:
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1. Equipamentos infláveis (brinquedos, gazebos e similares) R$ 10,48
2. Equipamentos para preparação de alimentos/bebidas (fritadeiras, 
máquinas de algodão-doce, freezer, geladeiras, cafeteiras, crepeiras, 
chopeiras e similares)
R$ 41,93
III – DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Valor em R$
1. publicidade sonora em veículos a qualquer modalidade de publicidade, 
por veículo, por dia
R$ 162,09
2. letreiros em muros e paredes, lindeiros a logradouros públicos, por metro 
quadrado, por ano R$ 48,30
3. placas, painéis ou equipamentos de anúncios e propaganda, por metro 
quadrado, por ano R$ 48,30
4. placas de anúncio ou painéis luminosos, por metro quadrado, por ano R$ 64,39
5. publicidade em largos públicos e praças, em qualquer modalidade, por dia R$ 154,93
6. Adicional pela utilização de energia elétrica pública, por dia R$ 10,48
NOTA: a característica ou a identificação do estabelecimento local não é considerado 
anúncio, ficando isento de pagamento de taxas.
Art. 18. O Anexo VII da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: Valor em R$
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior R$ 270,19
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo R$ 167,46
Outros Profissionais liberais R$ 102,68
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica:
1. grande porte R$ 540,37
2. médio porte R$ 351,24
3. pequeno porte R$ 216,15
c) Comércio:
1. grande porte R$ 540,37
2. médio porte R$ 351,26
3. pequeno porte R$ 216,15
d) Indústrias:
1. grande porte R$ 815,92
2. médio porte R$ 507,91
3. pequeno porte R$ 270,19
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 155,39
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com postos de 
venda R$ 5.281,51
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, considera-se:
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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1. De grande porte: O estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados);
2. De médio porte: O estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) até 50m² 
(cinquenta metros quadrados);
3. De pequeno porte: O estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de 
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 19. O Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE 
EDIFICAÇÃO: Valor em R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento, por metro quadrado construído:
1. de madeira R$ 2,23
2. mista R$ 2,79
3. de alvenaria R$ 3,34
b) aprovação ou revalidação de parcelamento de solo urbano ou 
arruamento, por metro quadrado de área R$ 0,05
c) Prorrogação de prazo para execução de obras R$ 83,04
II – PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS: Valor em R$
a) em terrenos de até 20 (vinte) metros de testada R$ 85,07
b) em terrenos de testada superior a 20 (vinte) metros, por metro ou fração 
excedente R$ 5,63
III – PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA 
OU AUMENTO DE PRÉDIO DE MADEIRA, MSTO OU DE ALVENARIA: Valor em R$
1. com área de até 80m² (oitenta metros quadrados) R$ 85,07
2. com área superior a 80m² (oitenta metros quadrados), por metro quadrado 
ou fração excedente R$ 1,10
Art. 20. Insere o Anexo X-A na Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro 
de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X-A
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL
Taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem 
animal R$ 247,89
Art. 21. O Anexo XI da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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O valor mensal da CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP devido pelos sujeitos 
passivos obedecerá às tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal 
de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras:
TABELA I
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais ISENTO 
Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 Kw/h/mês R$ 5,79 
Residencial de 101Kw/h/mês a 150 Kw/h/mês R$ 9,67 
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês R$ 13,54 
Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês R$ 19,37 
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês R$ 29,03 
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês R$ 38,69 
Residencial acima de 600 kw/h/mês R$ 67,75 
 
TABELA II
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Comercial até 300 Kw/h/mês R$ 19,37 
Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 29,05 
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 48,40 
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 135,52 
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$ 348,54 
Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 484,13 
Comercial de 8.001 a 50.000 Kw/h/mês R$ 677,77
Comercial de 50.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 813,32
Comercial acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.057,32
TABELA III
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Industrial até 300 Kw/h/mês R$ 38,53 
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 81,40 
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 145,50 
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 260,75 
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 332,68 
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês R$ 542,19 
Industrial 10.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 648,25 
Industrial 100.001 a 300.000 Kw/h/mês R$ 2.420,08 
Industrial 300.001 a 500.000 Kw/h/mês R$ 4.318,14
Industrial 500.001 a 1.000.000 Kw/h/mês R$ 6.215,26
Industrial acima de 1.000.000 Kw/h/mês R$ 8.133,34
TABELA IV
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Rural até 50 Kw/h/mês ISENTO 
Rural de 50,01 até 150 Kw/h/mês R$ 5,79 
Rural de 150,01 até 250 Kw/h/mês R$ 9,67 
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Rural de 250,01 até 350 Kw/h/mês R$ 13,54 
Rural de 350,01 até 450 Kw/h/mês R$ 17,50 
Rural acima de 450 Kw/h/mês R$ 19,37 
TABELA V
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Serviço Público até 300 Kw/h/mês R$ 19,37 
Serviço Público de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 29,05 
Serviço Público de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 48,40 
Serviço Público de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 135,52 
Serviço Público de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$ 348,54 
Serviço Público de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 484,13 
Serviço Público de 8.001 a 50.000 Kw/h/mês R$ 677,77
Serviço Público de 50.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 813,32
Serviço Público acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.057,32 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, observado o disposto no art. 
150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, exclusivamente quanto à instituição 
da taxa de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de novembro de 2025, 
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei 
que “Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, 
que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Serafina Corrêa”.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar e inserir dispositivos no 
Código Tributário Municipal visando promover melhorias na arrecadação de tributos, uma vez 
que a eficiência na arrecadação é vital para o funcionamento adequado dos serviços públicos 
e para o desenvolvimento sustentável do município.
A revisão da legislação tributária municipal tem como objetivo atender demanda 
do Ministério Público Estadual, cadastrada sob o nº 01776.000.416/2021-0011. Ademais, 
identificou-se a necessidade de efetuar a revisão, em razão do levantamento de informações 
para fins de remessa de respostas ao questionário do Tribunal de Contas, relativo às receitas 
municipais.
Para tanto, foi designada pela Portaria nº 1.599, de 09 de dezembro de 2022, 
uma comissão multidisciplinar composta por servidores públicos, tendo como função 
identificar eventuais gargalos no sistema tributário atual e desenvolver estratégias para 
otimizar a arrecadação de tributos e combater a evasão fiscal.
Os estudos efetuados pela Comissão identificaram a necessidade de efetuar 
as seguintes alterações:
1) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Instituir taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem 
animal que será devida pelas verificações de funcionamento regular e pelas diligências 
efetuadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, decorrentes do exercício do poder de polícia, 
em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelas indústrias e 
estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate e/ou a industrialização de 
produtos de origem animal. O valor estabelecido para cobrança da referida taxa é o 
mesmo que atualmente é cobrado pelo serviço de fiscalização sanitária, dada a 
similaridade dos fatos geradores.
2) NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA (IPTU) SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Adequação do atual texto legal em consonância com as disposições da Emenda 
Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescentou o §1º-A ao art. 156 
da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as 
entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem 
imóvel.
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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3) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL
Retificação da alíquota prevista no caput do art. 34 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 
de dezembro de 2013, para adequar o texto legal em consonância com a previsão 
contida no Anexo III da mesma Lei, uma vez que a previsão contida em ambos os 
dispositivos é divergente.
4) OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS
O titular do cartório de registro de imóveis deverá informar ao fisco municipal, 
trimestralmente ou sempre que solicitado, informações sobre as práticas de atos que 
importem em fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 
no município.
5) ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DOS PORTES DOS 
ESTABELECIMENTOS
Adequação dos critérios definidores dos portes dos estabelecimentos para fins de 
cobrança da taxa de licença de localização de estabelecimento e de atividade 
ambulante e da taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimento.
6) ATIVIDADE AMBULANTE
Estabelecida taxa adicional quando o exercício da atividade ambulante utilizar energia 
elétrica pública.
7) LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Adequação dos critérios definidores da licença para publicidade de modo a atualizá￾los diante da realidade local.
8) ADEQUAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Adequação do valor a ser cobrado para fins de aprovação ou revalidação de 
parcelamento de solo urbano ou arruamento.
9) ADEQUAÇÃO DO TEXTO LEGAL DO ART. 103
Adequação do texto legal do art. 103 para: retirar a obrigatoriedade de apresentação 
de comprovante de pagamento da taxa junto ao requerimento de vistoria, uma vez que 
a guia para pagamento da taxa é emitida em momento posterior ao requerimento do 
contribuinte; e para exigir, que todo e qualquer estabelecimento que produza lixo 
contaminado, apresente comprovação de destinação final adequada.
10) RETIFICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL CITADO NO ART. 150
Retificação do Decreto Estadual citado no art. 150, passado a ser Decreto Estadual nº 
23.430, de 24 de outubro de 1974.
11) ISENÇÕES
Obrigação de a cada dois anos, o contribuinte que gozar dos benefícios de isenção, 
comprovar que preenche as condições que lhe asseguram tal direito, sob pena de 
cancelamento. Atualmente está prevista tal obrigação, entretanto, somente a cada 
cinco anos (nos anos terminados em zero e cinco).
PROJETO DE LEI Nº 123, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Além disso, a Secretaria Municipal de Fazenda identificou a necessidade de 
adequações dos seguintes aspectos, relativos à CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA – CIP:
a) A proposta de alteração do artigo 140 do Código Tributário Municipal tem por 
finalidade adequar o texto legal ao disposto no art. 149-A da Constituição Federal, cuja 
redação foi atualizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ampliando o escopo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Com a nova redação 
constitucional, passa a ser expressamente autorizada a utilização dos recursos arrecadados 
não apenas para o custeio e a expansão do serviço de iluminação pública, mas também para 
sua melhoria e para a implantação e manutenção de sistemas de monitoramento destinados 
à segurança e à preservação de logradouros públicos. A alteração, portanto, visa atualizar o 
dispositivo municipal, assegurando conformidade com o novo texto constitucional e permitindo 
o uso mais abrangente e eficiente dos recursos da CIP, em benefício da coletividade;
b) A alteração do Anexo XI do Código Tributário Municipal, referente à 
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), tem como objetivo incluir a categoria “mercado 
livre/leilão de energia e similares” no rol de classes ou categorias de consumidores, de modo 
a abranger situações até então não contempladas pela legislação local. A inclusão dessa nova 
categoria garante maior precisão técnica e tributária na aplicação da contribuição, 
considerando a diversificação do mercado de energia elétrica e a necessidade de tratamento 
específico para consumidores inseridos nesse ambiente de contratação livre, adequando a 
norma municipal à realidade atual do setor energético.
Por fim, consta expressamente no texto legal a previsão acerca da observância
da anterioridade nonagesimal (noventena) quanto à instituição da taxa de Fiscalização e 
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, até então não prevista no
ordenamento jurídico municipal.
Diante do exposto, ressalta-se que a revisão do Código Tributário Municipal é 
fundamental para fortalecer a capacidade financeira do município, garantindo recursos 
adequados para a prestação de serviços públicos de qualidade e o crescimento econômico 
sustentável, razão pela qual remete-se o presente projeto de lei, contando com o apoio na 
sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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