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Ofício Gab. nº 624/2025 Serafina Corrêa, RS, 10 de novembro de 2025.
Sua Excelência
Vereadora Morgana de Fátima Tecchio
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa – RS
Assunto: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 117, de 24 de outubro
de 2025.
O Prefeito Municipal, vem, por meio deste, encaminhar Mensagem Retificativa
ao Projeto de Lei nº 117, de 24 de outubro de 2025, que "Institui a obrigatoriedade de uso de
uniforme padronizado pelos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino
e dá outras providências".
Respeitosamente,
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Insere o artigo 6º no Projeto de Lei nº
117, de 24 de outubro de 2025.
Art. 1º Fica inserido o artigo 6º no Projeto de Lei nº 117, de 24 de outubro de
2025, com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.261, de 20 de agosto de 2014.”
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Mensagem
Retificativa ao Projeto de Lei nº 117, de 24 de outubro de 2025.
A presente Mensagem Retificativa tem como objetivo inserir o artigo 6º no texto
legal do Projeto de Lei nº 117, de 24 de outubro de 2025, que “Institui a obrigatoriedade de uso
de uniforme padronizado pelos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino e dá outras providências".
Em que pese conste expressamente no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)1
, que lei
posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior,
remete-se a presente mensagem, incluindo expressamente a revogação da Lei Municipal nº
3.261, de 20 de agosto de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
1 Art. 2
o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
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