Ofício Gab. nº 627/2025 Serafina Corrêa, RS, 11 de novembro de 2025.
Sua Excelência
Vereadora Morgana de Fátima Tecchio
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa – RS
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 108/2025.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 49,
§1º, da Lei Orgânica Municipal, vem, por intermédio deste, comunicar o veto total ao Projeto
de Lei nº 108/2025, que “Dispõe sobre a proibição da prática de manobras radicais e perigosas
com bicicletas, skates, patins, patinetes e similares, bem como da circulação de veículos
motorizados, no Calçadão da Piazzetta San Marco e na Praça da Igreja Matriz de Serafina
Corrêa, e dá outras providências”, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
pelos motivos expostos nas razões de veto anexas ao presente Ofício.
Respeitosamente,
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 108/2025
PROTOCOLO: 2.097, de 22 de outubro de 2025.
AUTORIA: Vereadores Gilberto Padilha da Silva, José Carlos Betinardi, Julio Zatti e Paulo
José Massolini.
RAZÕES DO VETO
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa,
Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do previsto no § 1º, do
art. 49, da Lei Orgânica Municipal, devolvo a essa Casa Legislativa, tempestivamente, VETADO
TOTALMENTE, o Projeto de Lei nº 108/2025, que “Dispõe sobre a proibição da prática de
manobras radicais e perigosas com bicicletas, skates, patins, patinetes e similares, bem como
da circulação de veículos motorizados, no Calçadão da Piazzetta San Marco e na Praça da Igreja
Matriz de Serafina Corrêa, e dá outras providências”, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, pelos argumentos que passa-se a expor.
I – DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O Princípio da Simetria Constitucional rege que as disposições contidas nos
institutos jurídicos dos Estados-Membros devem estar em harmonia com o conteúdo
constitucional. Assim também, deve haver simetria entre as disposições contidas nas Leis
Orgânicas Municipais com o teor da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O princípio
encontra fundamento no próprio texto constitucional, a teor do que refere o caput do art. 25, o
qual dispõe que:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Ainda, no mesmo sentido é o que disciplina o art. 8º da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, o qual refere que:
Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Em suma, todas as normas infraconstitucionais devem obedecer às disposições
da Carta Magna.
II – DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES
Outro importante princípio que rege o Estado Democrático de Direito é o Princípio
da Independência entre os Poderes, princípio este, que também encontra fundamento no art. 2º
do texto constitucional o qual dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” ademais, neste mesmo sentido, é o teor do
contido no caput do art. 5º
1 e no art. 102 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, bem
como o art. 2º
3 da Lei Orgânica Municipal.
III – DO OBJETO DO PROJETO DE LEI
A proposição legislativa busca vedar a prática de manobras radicais e condutas
consideradas perigosas com bicicletas, skates, patins, patinetes e equipamentos similares, bem
como restringir a circulação de veículos motorizados em espaços públicos específicos do
Município, com o intuito de garantir segurança e preservar o patrimônio urbano.
IV – DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
a) Atribuições privativas do órgão executivo de trânsito municipal
O projeto está sendo vetado integralmente por inconstitucionalidade formal, em
razão de vício de iniciativa, por tratar de matéria inserida nas atribuições privativas do Poder
Executivo, em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
O art. 2º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), estabelece que o uso das vias terrestres, “terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais”, veja-se:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, estabelece que
compete privativamente aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, ou seja, de forma
própria e direta, no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas, bem como executar a fiscalização e aplicar
penalidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
1 Artigo 5º da Constituição Estadual: “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
2 Artigo 10 da Constituição Estadual: “São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela
Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito”.
3 Artigo 2º da Lei Orgânica Municipal: “São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação,
da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
[...]
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público
e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
[...]
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183,
218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste
Código. (grifado)
O Projeto de Lei nº 108/2025 dispõe sobre a proibição da prática de manobras
radicais e perigosas com bicicletas, skates, patins, patinetes e similares, bem como da circulação
de veículos motorizados no Calçadão da Piazzetta San Marco e na Praça da Igreja Matriz de
Serafina Corrêa.
Embora a proposta, em um primeiro momento, possa relacionar-se ao exercício
da competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e VIII, da
Constituição Federal), verifica-se que seu conteúdo ultrapassa esse limite, alcançando
aspectos relativos à circulação, trânsito e estacionamento de veículos, matéria cuja
competência legislativa é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal.
Além disso, o texto aborda temas de gestão e organização do trânsito
municipal, de responsabilidade do órgão executivo de trânsito, integrante da estrutura
administrativa do Poder Executivo (art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, ao dispor
sobre matéria administrativa típica do Executivo, a iniciativa parlamentar incorre em vício formal
de inconstitucionalidade, por usurpação de competência do Prefeito e violação ao princípio da
separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Ressalta-se ainda que,
embora o Projeto de Lei não mencione expressamente o órgão de trânsito, sua execução
pressuporia atuação fiscalizatória, sinalização e autuação, criando obrigações administrativas
implícitas e interferindo diretamente nas atribuições do Poder Executivo.
Outrossim, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, são de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...] (grifado)
Por simetria, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Prefeito a iniciativa legislativa
nas matérias que digam respeito à estrutura e ao funcionamento da Administração.
Por tais razões, a proposição configura usurpação da iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, gerando inconstitucionalidade formal insanável, pois a sanção não tem o
condão de convalidar o vício de origem.
b) Precedentes do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que leis de iniciativa
parlamentar que interfiram, direta ou indiretamente, na organização e funcionamento da
Administração Pública ou nas atribuições de órgãos do Executivo padecem de vício
formal. Entre os precedentes aplicáveis, destacam-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.182/2017 DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO E A CIRCULAÇÃO EM VIAS
URBANAS, INTERFERINDO NA GESTÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO
CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO E ESTABELECENDO NOVAS ATRIBUIÇÕES À
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES. MATÉRIA DE RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. Ao
concluir ser inconstitucional norma municipal que dispõe sobre o acesso e a circulação em
vias urbanas, por interferir na gestão de contratos de concessão celebrados pelo Município
com a iniciativa privada e estabelecer novas atribuições à Secretaria Municipal de
Transportes do Município do Rio de Janeiro, o acórdão de origem está em harmonia com
a jurisprudência desta CORTE, haja vista a usurpação da iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1530711 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a lei municipal de origem
parlamentar, ao dispor sobre a reserva e demarcação de vagas nos estacionamentos
públicos na orla da Cidade para idosos, deficientes e motocicletas, invadiu a competência
privativa do chefe do poder executivo prevista no art. 145, III e VI, a, da Constituição
estadual. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE
1216600 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-
2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL.
INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que há inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa
parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos,
pois, nestes casos, cuida-se de matéria da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem,
necessário seria a análise de normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa. (RE 1149013 AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020)
c) Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE [...]. LEI Nº 3.022/2019
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. REMOÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OU PARTES, E VEÍCULOS ABANDONADOS EM
VIAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE
MULTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. [...].
É inconstitucional Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que invade a
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, interferindo diretamente na
organização e no funcionamento da administração pública, além de criar despesas ou
realocação de recursos, mormente considerando a disposição de diversas medidas de
fiscalização e de natureza sancionatória, com imposição de multa e realização de leilões
De mais a mais, in casu, o vício de origem ou de iniciativa também acarreta violação ao
princípio constitucional da separação dos poderes. Ademais, verifica-se que a lei em
questão institui infração com aplicação de multa não prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, invadindo a competência privativa da União em legislar sobre trânsito. Violação
do art. 22, XI, da Constituição Federal .AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083071654 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares
Delabary, Data de Julgamento: 03/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
09/07/2020)
Assim, por tratar de matéria afeta às atribuições privativas do órgão
executivo de trânsito municipal e ter sido proposta por iniciativa parlamentar, o projeto incorre
em vício formal de iniciativa, impondo o veto integral.
V – DAS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Ainda que juridicamente inviável, o projeto aborda tema de interesse público
relevante, qual seja, a segurança dos pedestres e a proteção do patrimônio público em locais de
grande circulação.Todavia, a forma proposta é inexequível pelos seguintes motivos:
1. Ausência de sanções e critérios objetivos, o que compromete sua
aplicabilidade;
2. Uso de expressões genéricas, como “manobras radicais” e “condutas
perigosas e arriscadas”, que abrem margem a interpretações subjetivas;
3. Risco de restrição desproporcional ao uso de espaços amplamente
destinados ao lazer e à convivência comunitária, contrariando a função social dos bens de uso
público;
4. Necessidade de planejamento técnico e integrado para equilibrar segurança
e uso compartilhado dos espaços públicos.
VI – DA PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA PELO PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo Municipal reconhece a pertinência da preocupação
manifestada pela Câmara de Vereadores e, dentro de sua competência administrativa, adotará
as providências cabíveis.
Serão realizados estudos técnicos pelo Departamento de Engenharia e pelo órgão
executivo de trânsito municipal, com o objetivo de avaliar condições de segurança e mobilidade
nos espaços públicos citados no Projeto de Lei.
Além disso, serão desenvolvidas ações educativas e de orientação voltadas à
conscientização sobre o uso responsável desses locais. Com base nas conclusões técnicas,
serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a segurança dos pedestres, a
preservação do patrimônio público e a convivência harmoniosa nos espaços de lazer e
circulação.
VII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O veto integral ao Projeto de Lei nº 108/2025 fundamenta-se:
1. Juridicamente, por inconstitucionalidade formal decorrente de vício de
iniciativa parlamentar, uma vez que o projeto versa sobre matéria inserida nas atribuições
privativas do órgão executivo de trânsito municipal, integrante da estrutura do Poder Executivo,
e, portanto, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme os arts. 2º, 22, XI e 61, §1º, II,
“b” da Constituição Federal, e o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
2. Por interesse público, diante da necessidade de abordagem técnica e
proporcional, mediante estudos, ações educativas e medidas administrativas adequadas,
voltadas à segurança, convivência e uso harmonioso dos espaços públicos.
Por fim, ratifico as razões contidas na Informação nº 2.697/2025, emitida pela
consultoria jurídica externa Pause & Perin – Advogados Associados, apensada ao expediente.
Isso posto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 108/2025, e encaminho a esta Casa
Legislativa para apreciação nos termos do art. 49 § 4º da Lei Orgânica Municipal e solicito que o
mesmo seja mantido com base nos fundamentos expostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa