PROJETO DE LEI Nº 126, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesado
Município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serafina
Corrêa para o exercício financeiro de 2026, compreendendo, o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa
Orçamentária, em R$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais), sendo:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 95.409.000,00 (noventa e cinco milhões,
quatrocentos e nove mil reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 41.591.000,00 (quarenta e um
milhões, quinhentos e noventa e um mil reais).
Art. 4º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.459, de 24
de setembro de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026”, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das
Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam autorizados:
I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de
dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de
Contingência;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2026 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
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fontes/destinação de recursos;
c) excesso de arrecadação a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinação de
recursos.
II – ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) de sua despesa total
fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de
suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como
recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I e II, do artigo
5º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, este
no que couber, também autorizados a abrirem créditos suplementares destinados ao reforço
de:
I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais;
II – despesas classificáveis na Função 28 – Encargos Especiais;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – despesas necessárias à aplicação mínima de recursos
constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e
Serviços Públicos de Saúde;
V – até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2026 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinação de recursos;
VI – até o limite do excesso de arrecadação de recursos livres e vinculados.
§ 1º Poderão ser utilizados, para efeitos de créditos adicionais, reduções de
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento,
sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir expressa
autorização daquele Poder.
§ 2º Fica autorizada a movimentação de dotações pelo Departamento de
Contabilidade para a consecução da execução orçamentária e abertura de rubrica
orçamentária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos
recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 8º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Art. 9º O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
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compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 10. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei,
o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal,
demonstrativo da dívida consolidada líquida, estimativa e compensação da renúncia e receita,
despesas obrigatórias de caráter continuado, demonstrativo de riscos fiscais e metas fiscais
previstas na a Lei Municipal nº 4.459, de 24 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026”.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais
na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela
metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha,
serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei
que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Serafina Corrêa para o exercício
financeiro de 2026”.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com a Lei Municipal nº 4.459, de 24 de
setembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2026, incluindo a
consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo
exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei Municipal nº
4.435, de 18 de julho de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 2026 a
2029.
O Projeto de Lei que ora apresento visa garantir a continuidade das ações
constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam
atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população e estimular o
desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.
A elaboração deste Projeto de Lei foi realizada em consonância com as
perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas
públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação
vigente.
Isto posto, passamos a seguir os principais aspectos relacionados com a
situação econômica e financeira atual e projeções para o exercício de 2026.
1. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
1.1. Resultado Orçamentário
Até 31 de outubro de 2025, com base nos dados extraídos do sistema de
contabilidade.
Exceto RPPS
RPPS
1.2. Dívida Pública
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1.2.1. Demonstração da Evolução Dívida Consolidada Líquida
1.2.2. Posição e Previsão da Dívida Consolidada
A dívida consolidada do município em 31/10/20/25 era de R$ 10.710.035,01.
Para o exercício financeiro de 2026, a previsão da Dívida Consolidada será de
R$ 9.504.175,31, em conformidade com o Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada
Líquida que integra o presente Projeto de Lei, resultado de ingressos dos financiamentos
FINISA e Pró-Transporte.
2. Projeções 2025 e justificativa da estimativa das receitas
Os valores das receitas foram projetados com base nos subsídios para
elaboração do orçamento disponibilizado pela FAMURS, índices de inflação e de crescimento
vegetativo da folha projetados na LDO, repasses do Fundo Nacional e Estadual da Saúde,
Fundo Nacional e Estadual da Assistência Social, Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e utilização de média histórica. A respectiva memória de cálculo e os índices
utilizados nas projeções estão sendo apresentados com os demais anexos do presente
Projeto de Lei.
O Município projeta receita orçamentária efetiva no valor de R$
137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais) e, de igual valor a despesa
orçamentária, sendo R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de recursos do Fundo de
Previdência Social do Município de Serafina Corrêa.
Dos R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), R$ 112.200.000
(cento e doze milhões e duzentos mil reais), referem-se a valores para investimentos e
manutenção das atividades da Prefeitura com consumo, serviços, pessoal e encargos,
educação, saúde, assistência social e reserva de contingência. R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) é o valor destinado à Câmara Municipal de Vereadores.
Foram destinados R$ 2.061.916,60 (dois milhões, sessenta e um mil,
novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) para a Reserva de Contingência, sendo
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R$ 696.136,58 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito
centavos) para Riscos Fiscais Passivos e R$ 1.365.780,02 (um milhão, trezentos e sessenta
e cinco mil, setecentos e oitenta reais e dois centavos) para atendimento das emendas
individuais.
A Reserva de Contingência do RPPS é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões),
diferença entre as receitas e despesas previstas para 2026.
2.1. Mínimo Constitucional
2.1.1. Educação
O valor previsto a ser aplicado em MDE (Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino) no exercício de 2026 será de R$ 23.020.714,20, representando 25,24%, atingindo
assim o percentual mínimo exigido constitucionalmente que é 25%.
O valor a ser aplicado na remuneração dos Profissionais da Educação Básica
com recursos do FUNDEB é de R$ 20.306.370,00, representando 88,71% do recurso.
2.1.2. Saúde
O percentual projetado a ser aplicado em ASPS (Ações e Serviços Públicos de
Saúde) é de 22,00%, ou seja, R$ 19.168.504,00, percentual maior que o mínimo exigido
constitucionalmente que é 15%.
3. PRECATÓRIOS 2026
A Procuradoria Geral do Município informou os precatórios com previsão para
pagamento em 2026, conforme elencado abaixo, totalizando um valor de R$ 288.830,75
(duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), valor este
incluído no orçamento em Encargos Especiais.
a) R$ 154.293,65
b) R$ 31.243,44
c) R$ 103.293,66
4. AÇÕES PRIORITÁRIAS
As ações prioritárias em investimentos e conservação do patrimônio público
foram apresentadas em audiência pública através do anexo V da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as mesmas possuem ações na Lei Orçamentária Anual, a fim de atendimento
ao exposto.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
consideração dos Senhores Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal