PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Vereadores da Mesa Diretora
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Altera os artigos 40 e 41 da Lei Orgânica Municipal
de Serafina Corrêa, adequando-o ao disposto no art.
56 da Constituição Federal.
Art. 1º. O artigo 40 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou em razão de maternidade,
devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter
cultural ou de interesse do Município, devidamente reconhecidas pelo Poder
Legislativo, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica, podendo
optar pela remuneração da vereança.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I é garantido o
pagamento do subsídio durante o período não coberto por benefício
previdenciário.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado
no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da
remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior
a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da
licença.
§ 5º Considerar-se-á como licença, independentemente de
requerimento, o não comparecimento às reuniões do Legislativo pelo Vereador
privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal.
§ 6º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional
deverá comunicar à Câmara seu destino e endereço postal ou eletrônico.”
Art. 2º. O artigo 41 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41. O suplente de Vereador será convocado nos casos de
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vaga, de investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Licença
saúde ou maternidade, ou de licença superior a cento e vinte dias, observadas as
disposições do § 1º do art. 56 da Constituição Federal.
§ 1º A convocação do suplente deverá ocorrer no prazo de até
cinco dias contados da ocorrência do fato que ensejar o afastamento, mediante
comunicação escrita e protocolada.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco
dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º O suplente convocado poderá declinar por escrito da
convocação, sem importar renúncia ao direito, sendo chamado o vereador
subsequente na ordem de suplência.
§ 4º A convocação de suplente para períodos inferiores a cento e
vinte dias, quando se tratar de licença para tratar de interesse particular ou férias,
é vedada, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo suplente, conforme
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7249, 7253, 7254 e
7257).
§ 5º Em casos de afastamento por ordem judicial ou por motivo
que impeça o exercício do mandato, o suplente será convocado imediatamente,
independentemente do prazo.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 4 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade adequar os artigos 40 e
41 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa ao disposto no artigo 56 da Constituição Federal de
1988, que disciplina as hipóteses de convocação de suplentes de parlamentares.
De acordo com o § 1º do artigo 56 da Constituição Federal, a convocação de suplente
ocorre apenas nas hipóteses de vaga definitiva, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, licença saúde
ou maternidade ou investidura do parlamentar em cargo executivo (como Ministro de Estado, Secretário
Estadual ou Municipal).
Trata-se de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do
princípio da simetria constitucional, que impõe aos entes federados a observância de regras estruturais e
funcionais equivalentes às estabelecidas na Constituição Federal.
A alteração proposta assegura maior coerência e segurança jurídica à legislação
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municipal, harmonizando a Lei Orgânica com o Regimento Interno da Câmara, que está sendo
igualmente atualizado por meio de Projeto de Resolução específico, e garantindo a regularidade das
convocações de suplentes.
Dessa forma, a proposta contribui para o fortalecimento institucional do Legislativo
Municipal e para a conformidade de suas normas internas com o ordenamento jurídico nacional.
Ver. Morgana Tecchio
Presidente
Ver. Rodrigo Marcon
1º Vice-Presidente
Gilberto Padilha
2º Vice-Presidente
Lucimar Zarpelon
1ª Secretária
Julio Zatti
2º Secretário
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