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materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaALTERA OS ARTIGOS 40 E 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, ADEQUANDO-O AO DISPOSTO NO ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id5128

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Matéria Arquivada Resolução da Mesa Diretora nº 19, de 23 de dezembro de 2025. Determina o arquivamento das proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno. MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Arquivar, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno, todas as proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025. Art. 2º Determinar à Secretaria o registro, a publicação desta Resolução, a anotação do arquivamento nos autos das proposições e a comunicação aos respectivos autores. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-15 Matéria com vista de Vereador (a) A matéria permanece na Comissão, com vista do Presidente, Vereador José Betinardi.
2025-12-01 Matéria com vista de Vereador (a) Proposta de Emenda a LOM com vista do Presidente, Vereador José Betinardi.
2025-11-24 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-11-21 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-11-19 Documento Acessório Publicada Resolução da Mesa Diretora nº 16/2025 que "Constitui e designa os Vereadores componentes da Comissão Especial de análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025". Matéria enviada para para Assessoria Jurídica, CCJRF e CELOM.
2025-11-17 Matéria remetida a Secretaria Leitura para publicidade e após, em conformidade com o Art. 196 do Regimento Interno, realizada a indicação de 3 Vereadores pelos Líderes de Bancadas para constituir a Comissão Especial que emitirá parecer sobre a Proposta de Emenda LOM. Composta pelos seguintes vereadores: José Betinardi, Gilberto Padilha e Rodrigo Marcon. Posterior remessa para parecer jurídico.
2025-11-17 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-14 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolada em 14/11/2025.

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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Vereadores da Mesa Diretora
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Altera os artigos 40 e 41 da Lei Orgânica Municipal
de Serafina Corrêa, adequando-o ao disposto no art.
56 da Constituição Federal.
Art. 1º. O artigo 40 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou em razão de maternidade,
devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter
cultural ou de interesse do Município, devidamente reconhecidas pelo Poder
Legislativo, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica, podendo
optar pela remuneração da vereança.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I é garantido o
pagamento do subsídio durante o período não coberto por benefício
previdenciário.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado
no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da
remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior
a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da
licença.
§ 5º Considerar-se-á como licença, independentemente de
requerimento, o não comparecimento às reuniões do Legislativo pelo Vereador
privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal.
§ 6º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional
deverá comunicar à Câmara seu destino e endereço postal ou eletrônico.”
Art. 2º. O artigo 41 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41. O suplente de Vereador será convocado nos casos de
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Vereadores da Mesa Diretora
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vaga, de investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Licença
saúde ou maternidade, ou de licença superior a cento e vinte dias, observadas as
disposições do § 1º do art. 56 da Constituição Federal.
§ 1º A convocação do suplente deverá ocorrer no prazo de até
cinco dias contados da ocorrência do fato que ensejar o afastamento, mediante
comunicação escrita e protocolada.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco
dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º O suplente convocado poderá declinar por escrito da
convocação, sem importar renúncia ao direito, sendo chamado o vereador
subsequente na ordem de suplência.
§ 4º A convocação de suplente para períodos inferiores a cento e
vinte dias, quando se tratar de licença para tratar de interesse particular ou férias,
é vedada, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo suplente, conforme
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7249, 7253, 7254 e
7257).
§ 5º Em casos de afastamento por ordem judicial ou por motivo
que impeça o exercício do mandato, o suplente será convocado imediatamente,
independentemente do prazo.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 4 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade adequar os artigos 40 e
41 da Lei Orgânica Municipal de Serafina Corrêa ao disposto no artigo 56 da Constituição Federal de
1988, que disciplina as hipóteses de convocação de suplentes de parlamentares.
De acordo com o § 1º do artigo 56 da Constituição Federal, a convocação de suplente
ocorre apenas nas hipóteses de vaga definitiva, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, licença saúde
ou maternidade ou investidura do parlamentar em cargo executivo (como Ministro de Estado, Secretário
Estadual ou Municipal).
Trata-se de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do
princípio da simetria constitucional, que impõe aos entes federados a observância de regras estruturais e
funcionais equivalentes às estabelecidas na Constituição Federal.
A alteração proposta assegura maior coerência e segurança jurídica à legislação
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Vereadores da Mesa Diretora
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municipal, harmonizando a Lei Orgânica com o Regimento Interno da Câmara, que está sendo
igualmente atualizado por meio de Projeto de Resolução específico, e garantindo a regularidade das
convocações de suplentes.
Dessa forma, a proposta contribui para o fortalecimento institucional do Legislativo
Municipal e para a conformidade de suas normas internas com o ordenamento jurídico nacional.
Ver. Morgana Tecchio
Presidente
Ver. Rodrigo Marcon
1º Vice-Presidente
Gilberto Padilha
2º Vice-Presidente
Lucimar Zarpelon
1ª Secretária
Julio Zatti
2º Secretário
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