PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação, nas localidades descritas nesta Lei, de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas nas localidades abaixo relacionadas, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº
145, nº 146 e nº 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outra
que vier a substituí-la:
I – Comunidade São João;
II – Comunidade Cabral;
III – Comunidade São Pedro;
IV – Camping Carreiro;
V – Distrito de Silva Jardim.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III – contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao
tempo do Cadastramento previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que
ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento protocolado nos termos deste artigo ensejará a abertura
do expediente administrativo correspondente, que será analisado pelo(s) órgão(s) municipal(is)
competente(s) quanto à conformidade técnica e documental, somente podendo a instalação
ocorrer após a aprovação formal do expediente e respectiva expedição da licença.
§ 2º A taxa para o licenciamento será no valor correspondente a 10 (dez) Valor
de Referência Municipal – VRM, devendo ser comprovado o pagamento para a expedição da
respectiva licença.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º desta Lei, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único, consultando-se os órgãos responsáveis
para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III – contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII – declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º A taxa para o licenciamento será no valor correspondente a 10 (dez) Valor
de Referência Municipal – VRM, devendo ser comprovado o pagamento para a expedição da
respectiva licença.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pe-
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
queno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender
a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada
junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel,
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta
Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado
o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste
artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, que poderá ser regulamentado em Decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro,
a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o procedimento para a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, em
conformidade com a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.116/2015
(Lei Geral de Antenas), o Decreto Federal nº 10.480/2020, e as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
A evolução constante dos serviços de telecomunicações, especialmente a ampliação da cobertura de internet móvel, a necessidade de melhoria da qualidade dos sinais e a
preparação para tecnologias de maior capacidade, demanda que os Municípios estabeleçam
regras claras, objetivas e compatíveis com a legislação federal, garantindo segurança jurídica
às empresas do setor, eficiência administrativa e proteção ao interesse público.
O marco regulatório federal atribui aos Municípios o dever de disciplinar aspectos urbanísticos, ambientais e de ocupação do solo, sem interferir nos aspectos técnicos de telecomunicações, cuja regulamentação é de competência exclusiva da União. O presente Projeto respeita integralmente essa repartição de competências, limitando-se às matérias de competência municipal e evitando condicionamentos que possam inviabilizar a expansão da cobertura de telefonia e internet.
Entre os avanços propostos, destacam-se:
1. Instituição de procedimento padronizado, trazendo maior agilidade, eficiência
e transparência ao processo de instalação das infraestruturas;
2. Definição clara de documentos necessários, responsabilidades técnicas e
prazos, evitando interpretações divergentes que possam gerar insegurança jurídica;
3. Regras específicas para ETRs de pequeno porte e ETRs móveis, alinhadas
às diretrizes federais de simplificação para essas estruturas, que são essenciais para a ampliação rápida da cobertura e da capacidade das redes;
4. Procedimentos especiais para casos de supressão de vegetação, APP, Unidades de Conservação ou bens tombados, reunindo em um único expediente administrativo os
trâmites necessários;
5. Estabelecimento de parâmetros urbanísticos proporcionais, tais como localidades, afastamentos mínimos e critérios de ocupação do solo, preservando a paisagem urbana sem inviabilizar a prestação do serviço;
6. Criação de normas de fiscalização e penalidades claras, garantindo equilíbrio
entre estímulo à instalação, responsabilidade técnica e cumprimento dos requisitos legais;
7. Observância obrigatória aos gabaritos de altura estabelecidos pelas Portarias
do DECEA, assegurando conformidade com as normas de segurança aeronáutica.
PROJETO DE LEI Nº 134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
O Município de Serafina Corrêa possui comunidades em desenvolvimento,
como as Comunidade São João, Cabral, São Pedro e Camping Carreiro, bem como o Distrito
de Silva Jardim, cujo acesso a serviços de internet e telefonia móvel ainda depende de expansão e modernização da infraestrutura. Ao permitir a instalação de antenas e equipamentos de
suporte nessas localidades, o Projeto contribui diretamente para a melhoria da conectividade
urbana e rural; atração de investimentos e desenvolvimento econômico; expansão de serviços
digitais; aumento da segurança pública e da comunicação emergencial; e promoção da inclusão social e tecnológica.
Cumpre destacar que o texto preserva integralmente os aspectos ambientais,
urbanísticos e de segurança, evita sobreposição com competências federais e estabelece uma
legislação moderna e técnica, disciplinando os locais em que poderão ser instaladas as infraestruturas, tendo em vista tratar-se de competência municipal disciplinar o uso e a ocupação
do solo local.
Salienta-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Ofício Circular DCF nº 12/2025 orientou os Municípios acerca da necessidade de
adequação legislativa municipal para a implementação do 5G (documento anexo). Por fim,
destaca-se que a proposta foi devidamente aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme se comprova com a Ata devidamente anexa.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dotar o Município de um
instrumento normativo adequado para regular a instalação de infraestruturas de telecomunicações, contribuindo para a expansão dos serviços e para o desenvolvimento tecnológico local,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando na sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal