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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A REDUÇÃO DA ÁREA MÍNIMA DE LOTES PARA FINS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÕES EM IMÓVEIS URBANOS SOB CONDOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4498/2025.
2025-12-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-12-15 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-12-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-15 Matéria com parecer aprovado Em atendimento à solicitação da CCJRF, na reunião realizada em 15/12/2025, estiveram presentes as servidoras Anelise Vivian Sebben e Júlia Begnini, representando o Poder Executivo, para prestar esclarecimentos às dúvidas dos Vereadores referentes ao presente Projeto de Lei. Após os esclarecimentos, foi aprovado Parecer da CCJRF.
2025-12-15 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Encaminhado para conhecimento da CCJRF., Ofício Gab. nº 699/2025 - Resposta ao Ofício nº 384/2025 – Indicação de representantes - Projeto de Lei nº 135/2025.
2025-12-09 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora., Ofício Gab. nº 699/2025 - Resposta ao Ofício nº 384/2025 – Indicação de representantes - Projeto de Lei nº 135/2025.
2025-12-09 Resposta do Poder Executivo Protocolo do Ofício Gab. nº 699/2025 - Resposta ao Ofício nº 384/2025 – Indicação de representantes - Projeto de Lei nº 135/2025.
2025-12-09 Matéria aguardando resposta Ofício nº 384/2025 Serafina Corrêa, 8 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Convocação de representantes do Poder Executivo - Projeto de Lei nº 135/2025. Senhor Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, informo que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF) deliberou pela convocação de representantes do Poder Executivo Municipal para prestarem esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 135/2025 que “DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A REDUÇÃO DA ÁREA MÍNIMA DE LOTES PARA FINS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÕES EM IMÓVEIS URBANOS SOB CONDOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assim, solicito que Vossa Excelência indique e encaminhe os nomes dos representantes que comparecerão à Reunião da CCJRF no dia 15/12/2025, às 8 horas e 30 minutos, na Sala de Reuniões da Câmara de Vereadores, para prestar esclarecimentos à respeito do referido Projeto de Lei. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-08 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício CCJRF nº 22/2025 Serafina Corrêa, 8 de dezembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicita convocação de representantes do Poder Executivo - Projeto de Lei nº 135/2025. Senhora Presidente, Comunico que, em reunião da CCJRF, foi aprovada a convocação de representantes do Poder Executivo Municipal para prestarem esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 135/2025. Diante disso, solicito que seja expedido ofício ao Prefeito Municipal, convocando-o para indicar representantes do Poder Executivo que compareçam à Reunião da CCJRF no dia 15/12/2025, às 8h30min., a fim de prestar os devidos esclarecimentos sobre o referido Projeto de Lei. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-12-08 Documento Acessório Em reunião da CCJRF realizada em 08/12/2025, foi aprovada a convocação de representantes do Poder Executivo para prestarem esclarecimentos sobre a matéria.
2025-12-08 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-01 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-01 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-28 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-28 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 28/11/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:57:01.597416-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe, em caráter excepcional, sobre 
a redução da área mínima de lotes para 
fins de individualização de frações em 
imóveis urbanos sob condomínio e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica permitida, em caráter excepcional, a redução da área mínima de 
lotes para fins de individualização de frações ideais em imóveis urbanos sob condomínio, 
ainda que resultem em áreas inferiores ao limite estabelecido na legislação municipal, desde 
que, na data de entrada em vigor desta Lei, sejam atendidas cumulativamente as seguintes 
condições:
I – a área do lote, após a individualização, seja igual ou superior a 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – a testada do lote, após a individualização, seja igual ou superior a 9,00m 
(nove metros);
III – conste a averbação da fração ideal de cada condômino na matrícula do 
imóvel, correspondendo tal fração, proporcionalmente, a área não inferior a 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV – existência de edificação na fração do imóvel, devidamente aprovada pelo 
Município e averbada na matrícula imobiliária;
V – a região disponha de infraestrutura urbana mínima, compreendendo rede 
viária, abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e coleta de esgoto.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por condomínio a 
copropriedade de imóvel urbano em que conste o registro de frações ideais em matrícula, sem 
a correspondente individualização formal em unidades autônomas, entretanto, cada 
condômino utiliza parte específica do imóvel.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente a imóveis 
urbanos sob condomínio já consolidados até a data de sua publicação, não se estendendo a 
novos parcelamentos ou a constituições posteriores.
Art. 3º A presente exceção não dispensa o cumprimento integral das demais 
exigências da legislação de parcelamento do solo.
Art. 4º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da legislação 
municipal que regulam o parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2025, 
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei 
que “Dispõe, em caráter excepcional, sobre a redução da área mínima de lotes para fins 
de individualização de frações em imóveis urbanos sob condomínio e dá outras 
providências.”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir, em caráter excepcional, a 
redução da área mínima de lotes em imóveis urbanos sob condomínio, possibilitando a sua 
individualização mesmo quando não atingem a metragem mínima atualmente exigida pela 
legislação municipal.
Diversas situações consolidadas em Serafina Corrêa demonstram que imóveis 
urbanos foram instituídos sob a forma de condomínio, com frações ideais registradas em 
matrícula, mas encontram entraves legais no momento da individualização das unidades por 
não atingirem a área mínima de 360,00m² prevista em lei. Essa circunstância impede a 
regularização fundiária e a plena utilização do direito de propriedade.
A proposição estabelece requisitos objetivos e restritivos, dentre os quais 
destacam-se: que a área do lote, após a individualização seja de, no mínimo, 250,00m², a 
testada mínima seja de 9,00m, a correspondência da fração ideal a esse mesmo parâmetro e 
a existência de edificação devidamente aprovada pelo Município e averbada na matrícula 
imobiliária, assegurando que apenas construções regulares e reconhecidas pelo Poder Público 
possam ser individualizadas.
Além disso, exige-se que a região disponha de infraestrutura urbana mínima e 
que se mantenham vigentes todas as demais obrigações previstas na legislação de 
parcelamento do solo.
Dessa forma, a norma proposta preserva o caráter estritamente regularizatório, 
aplicando-se apenas a imóveis urbanos em condomínio já consolidados até a data de sua 
entrada em vigor, sem criar brechas para situações futuras ou novos parcelamentos 
irregulares.
Com isso, o Município efetiva a função social da propriedade e compatibiliza a 
legislação municipal com a realidade urbana consolidada.
Por fim, ressalto que a presente proposta foi devidamente aprovada pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme se comprova com a ata devidamente anexa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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