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Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
Excelentíssima Senhora
Morgana de Fátima Tecchio
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa – RS
JOSÉ CARLOS BETINARDI, Vereador do PP, com apoio dos Vereadores JULIO ZATTI (PP), GILBERTO
PADILHA DA SILVA (UNIÃO BRASIL) e PAULO JOSÉ MASSOLINI (PL), Vereadores pela Bancada do PP e do Bloco
Partidário, requerem nos termos regimentais, à apreciação a seguinte Indicação:
INDICAÇÃO Nº 42/2025
INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE ANALISE A VIABILIDADE E ENVIE A ESTA CÂMARA DE
VEREADORES, UM PROJETO DE LEI QUE ALTERE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.807, DE 27 DE JUNHO DE
2011 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO), PARA REGULAMENTAR A COMPENSAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE
QUANDO ESTA COINCIDIR COM FERIADOS OU PONTOS FACULTATIVOS. PARA QUE QUANDO O DIA DESTINADO AO
CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE COINCIDIR COM FERIADO OU PONTO FACULTATIVO, AS HORAS
CORRESPONDENTES DEVERÃO SER ASSEGURADAS AO PROFESSOR EM OUTRO DIA ÚTIL, PREFERENCIALMENTE NA
MESMA SEMANA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DENTRO DO MESMO MÊS LETIVO, A CRITÉRIO DA DIREÇÃO DA
ESCOLA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Justificativa:
A presente Indicação tem por objetivo sanar uma lacuna existente na legislação atual do magistério
municipal. A Lei Municipal nº 2.807/2011, alterada pela Lei nº 4.082/2022, estabelece que 1/3 (um terço) da
jornada do professor deve ser destinada à hora-atividade.
No entanto, na prática, quando o dia escalonado para a hora-atividade do professor coincide com um
feriado ou ponto facultativo, o servidor acaba sendo prejudicado, pois perde o período destinado ao planejamento,
correção de atividades e formação, muitas vezes sendo obrigado a realizar tais tarefas em seu horário de descanso
pessoal para não comprometer o andamento pedagógico.
O objetivo da proposta é garantir que essas horas sejam asseguradas em outro dia útil, mantendo a
qualidade do ensino e o cumprimento integral da jornada de trabalho pedagógico.
Ressalta-se que esta proposta é apresentada na forma de INDICAÇÃO, e não como Projeto de Lei
Legislativo, em estrito respeito ao princípio da separação dos poderes.
Como a matéria trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais e da organização
administrativa da Secretaria de Educação, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo é de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. Se este Vereador apresentasse um Projeto de Lei diretamente, o mesmo
estaria eivado de vício de iniciativa.
Portanto, encaminhamos esta sugestão ao Prefeito Municipal para que, reconhecendo a importância da
medida, adote a proposta e a envie formalmente à Câmara de Vereadores como Projeto de Lei.
Serafina Corrêa-RS, 28 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS BETINARDI
Vereador do PP
GILBERTO PADILHA
Vereador do UNIÃO BRASIL
JULIO ZATTI
Vereador do PP
PAULO JOSÉ MASSOLINI
Vereador do PL
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