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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4518/2025.
2025-12-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-12-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO, por todos os vereadores votantes.
2025-12-26 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-26 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-12-23 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após deliberação da Comissão Representativa, e considerando a urgência e o relevante interesse público, CONVOCA os Senhores Vereadores para a INSTAURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA no período de 24 DE DEZEMBRO a 30 DE DEZEMBRO DE 2025. 1) CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: CONVOCAM-SE os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF) e da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) para se reunirem em Reunião Extraordinária no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 07 HORAS e 30 MINUTOS, na Sala de Reuniões, com a seguinte pauta para emissão de pareceres e deliberações: - Projeto de Lei nº 137/2025 que ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 142/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 152/2025 que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR. - Projeto de Lei nº 153/2025 que ALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AMPLIA A ZONA COMERCIAL VAREJISTA PREVISTA NAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE SERAFINA CORRÊA. - Projeto de Lei nº 156/2025 que CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 157/2025 que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE PASSO FUNDO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 158/2025 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2) CONVOCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA: CONVOCAM-SE os Senhores Vereadores para SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA a ser realizada no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 08 HORAS e 15 MINUTOS, no Plenário Darcy Sobreira Soccol, com a pauta dos Projetos de Lei aprovados pelas Comissões Técnicas Permanentes em reunião no dia 26/12/2025. Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025, às 18 horas e 47 minutos. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-23 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária, encaminhado para deliberação da Comissão Representativa.
2025-12-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista do Presidente, Vereador Paulo Massolini.
2025-12-19 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-12-09 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-12-09 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 09/12/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T09:47:34.955695-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal da Pessoa
com Deficiência, cria Centros de
Atendimento Especializados, o
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, a Política
Municipal da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar, promover e garantir, em
igualdade de condições, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com
deficiência, em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e
demais normas aplicáveis.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a não discriminação;
III – a igualdade de oportunidades;
IV – a acessibilidade universal;
V – a inclusão plena na vida comunitária;
VI – a transversalidade das políticas públicas;
VII – a participação e o controle social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência:
I – assegurar o acesso universal a serviços públicos;
II – promover a inclusão educacional em todos os níveis de ensino;
III – garantir políticas de saúde específicas e prioritárias;
IV – incentivar a inclusão no mercado de trabalho;
V – fomentar o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
VI – ampliar a mobilidade urbana e a acessibilidade arquitetônica,
comunicacional e digital;
VII – apoiar famílias e cuidadores;
VIII – instituir centros especializados de atendimento voltados às necessidades
das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Do Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE)
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 4º Fica instituído o Centro de Atendimento Educacional Especializado
(CAEE), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de oferecer apoio
complementar e suplementar aos estudantes com deficiência matriculados na rede municipal
de ensino.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deverá estar
integrado ao projeto político-pedagógico das escolas e observar as diretrizes pedagógicas do
Ministério da Educação.
Art. 5º Compete ao CAEE:
I – disponibilizar atendimento educacional especializado, em caráter
complementar e suplementar, não substituindo a matrícula e a frequência em classes
comuns;
II – fornecer recursos de tecnologia assistiva e materiais adaptados;
III – garantir o acompanhamento de professores especializados;
IV – articular-se com escolas, famílias e profissionais de saúde para a
elaboração de planos educacionais individualizados;
V – ofertar formação continuada aos profissionais da rede municipal de ensino;
VI – promover atividades socioeducativas, culturais e recreativas adaptadas.
Art. 6º O CAEE atuará de forma articulada com as escolas da rede municipal
de ensino, promovendo o acompanhamento pedagógico dos estudantes atendidos, apoiando
a adaptação curricular, orientando equipes escolares e fortalecendo a inclusão educacional
nas classes regulares, conforme diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º O CAEE desenvolverá ações de articulação permanente com as esco￾las da rede municipal de ensino, visando identificar e acompanhar estudantes que necessitem
de atendimento educacional especializado, podendo firmar parcerias com instituições especi￾alizadas em educação inclusiva para apoio técnico, formação de profissionais e desenvolvi￾mento de práticas pedagógicas adaptadas.
Art. 8º O CAEE disporá de estrutura administrativa e técnica compatível com a
realidade do Município, definida pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser
ampliada progressivamente conforme a demanda e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A estrutura básica do CAEE compreenderá:
I – Coordenação Pedagógica, responsável pela gestão técnica e articulação
com as escolas da rede municipal;
II – Equipe Técnica Especializada, composta por profissionais designados pela
Secretaria Municipal de Educação, podendo incluir professores de Atendimento Educacional
Especializado, psicopedagogos e outros profissionais conforme necessidade do serviço;
III – Setor Administrativo e de Apoio, encarregado da gestão de rotinas e
suporte operacional;
IV – Espaço de Tecnologia Assistiva e Recursos Pedagógicos Adaptados,
destinado ao uso de materiais acessíveis e equipamentos de apoio educacional.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação editará normas complementares para
definir as atribuições específicas, fluxos de atendimento e metodologias pedagógicas do
CAEE. 
Art. 9º O funcionamento, a estrutura e as demais disposições relativas ao
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CAEE poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, observada a
implantação gradativa conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 10. O Município observará as diretrizes complementares editadas pelo
Ministério da Educação no âmbito da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e da
Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Centro de
Atendimento Educacional Especializado (CAEE) serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Do Centro de Atendimento em Saúde Especializado (CASE)
Art. 12. Fica instituído o Centro de Atendimento em Saúde Especializado
(CASE), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado à promoção da saúde,
prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com deficiência.
Art. 13. Compete ao CASE:
I – ofertar atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II – facilitar o acesso a órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
III – desenvolver programas de reabilitação e acompanhamento;
IV – atuar em rede com Unidades Básicas de Saúde, hospitais e centros
regionais de referência;
V – realizar campanhas de prevenção e promoção da saúde.
Art. 14. O CASE organizará seus atendimentos de maneira integrada com as
Unidades Básicas de Saúde, com serviços regionais de referência e com demais pontos da
Rede de Atenção à Saúde, realizando ações de prevenção, avaliação, reabilitação e acompa￾nhamento contínuo, observados os protocolos clínicos vigentes no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS.
Art. 15. O CASE realizará ações de busca ativa, em articulação com as Unida￾des Básicas de Saúde e com demais pontos da Rede de Atenção à Saúde, para identificação
precoce de pessoas com deficiência que necessitem de avaliação, reabilitação ou acompa￾nhamento contínuo, podendo estabelecer parcerias com serviços públicos e privados especia￾lizados, conforme protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 16. O CASE possuirá estrutura funcional e de pessoal adequada às
necessidades locais, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser ampliada
gradualmente conforme a capacidade administrativa e financeira do Município.
§ 1º A estrutura organizacional do CASE compreenderá:
I – Coordenação Técnica, responsável pela gestão dos serviços e articulação
com a rede SUS municipal e regional;
II – Equipe Multiprofissional, conforme a demanda dos atendimentos;
III – Setor Administrativo e de Registros Clínicos, responsável pelo apoio
operacional e gestão das informações;
IV – Espaços de Atendimento Terapêutico e Reabilitação, devidamente
adaptados e acessíveis.
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar atos complementares para
regulamentar o funcionamento do CASE, incluindo critérios de acesso, procedimentos de
triagem e encaminhamento dos usuários.
Art. 17. O funcionamento, a estrutura e as demais disposições relativas ao
CASE poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, observada a
implantação gradativa conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 18. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Centro de
Atendimento em Saúde Especializado (CASE) serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção III
Do Centro de Atendimento Integral à Pessoa com Deficiência (CAIPD)
Art. 19. Fica instituído o Centro de Atendimento Integral à Pessoa com
Deficiência (CAIPD), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
desenvolver ações complementares de inclusão e apoio em diversas áreas da vida social da
pessoa com deficiência.
Art. 20. Compete ao CAIPD:
I – promover a inclusão social e a capacitação profissional;
II – apoiar e orientar famílias e cuidadores;
III – fomentar o acesso ao esporte, à cultura e ao lazer inclusivo;
IV – promover programas de acessibilidade e mobilidade urbana;
V – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento de projetos e políticas inclusivas.
Art. 21. O CAIPD desenvolverá ações socioassistenciais voltadas à inclusão e
ao fortalecimento da autonomia da pessoa com deficiência, articulando-se com o CRAS,
CREAS e demais serviços da rede de proteção social, promovendo atividades de convivência,
orientação familiar, capacitação para o trabalho e iniciativas de acessibilidade no território mu￾nicipal.
Art. 22. O CAIPD promoverá ações de busca ativa no território municipal, em
conjunto com o CRAS, CREAS e demais serviços da rede socioassistencial, para identificar
pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade ou com dificuldade de acesso a direi￾tos, podendo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas que atuem na inclusão so￾cial, capacitação e apoio às famílias.
Art. 23. O CAIPD contará com estrutura administrativa e técnica organizada de
acordo com as necessidades dos serviços e as condições orçamentárias do Município,
podendo ser ampliada progressivamente conforme a expansão dos programas e projetos.
§ 1º A estrutura básica do CAIPD compreenderá:
I – Coordenação Administrativa e Técnica, responsável pela gestão e
articulação das atividades;
II – Equipe Interdisciplinar de Apoio Psicossocial, com profissionais designados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Setor Administrativo e de Projetos, encarregado do suporte administrativo
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
e da execução dos programas;
IV – Espaço de Convivência e Atividades Inclusivas, destinado à realização de
oficinas, palestras, eventos e grupos de apoio.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos
complementares para regulamentar o funcionamento do CAIPD, incluindo critérios de acesso,
procedimentos de triagem e encaminhamento dos usuários.
Art. 24. O funcionamento, a estrutura e as demais disposições relativas ao
CAIPD poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, observada a
implantação gradativa conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 25. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Centro de
Atendimento Integral à Pessoa com Deficiência (CAIPD) serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Seção IV
Das Disposições Gerais dos Centros de Atendimento Especializados
Art. 26. Os Centros de Atendimento Especializados poderão articular-se com
os serviços de transporte já disponibilizados pelo Município, especialmente o transporte esco￾lar e o transporte para atendimentos de saúde, a fim de facilitar, em caráter excepcional e
conforme disponibilidade, o acesso de pessoas com deficiência às atividades e atendimentos
ofertados.
Art. 27. Os atendimentos realizados pelos Centros de Atendimento Especiali￾zados observarão o sigilo profissional e a legislação de proteção de dados pessoais, assegu￾rando a confidencialidade das informações dos usuários.
Art. 28. As ações desenvolvidas no âmbito dos Centros de Atendimento Espe￾cializados serão objeto de acompanhamento e avaliação periódica pelas Secretarias respon￾sáveis, com base nas diretrizes da Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 29. Os Centros de Atendimento Especializados poderão desenvolver ativi￾dades externas e descentralizadas em escolas, unidades de saúde, equipamentos socioassis￾tenciais e demais espaços públicos, conforme planejamento definido pelas Secretarias res￾ponsáveis.
Art. 30. Os Centros de Atendimento Especializados adotarão ações de orienta￾ção e apoio às famílias, conforme a natureza dos serviços ofertados e as diretrizes de cada
Secretaria.
Art. 31. Os Centros de Atendimento Especializados instituídos por esta Lei po￾derão funcionar no mesmo imóvel, compartilhando estrutura física, administrativa e operacio￾nal, sendo o local denominado de Centro Municipal de Atendimento Mundo Especial.
§ 1º A unificação de endereço não altera a vinculação administrativa de cada
Centro às respectivas Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de Educação, Saúde
e Assistência Social.
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
§ 2º A organização interna, a forma de atendimento, os fluxos de encaminha￾mento e a gestão compartilhada das equipes serão definidos em regulamento, observadas as
competências específicas de cada Centro.
§ 3º A instalação conjunta não implica fusão das atribuições, permanecendo
cada Centro responsável pelas atividades e finalidades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 32. São instrumentos de implementação da Política Municipal da Pessoa
com Deficiência:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
III – os convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e
entidades privadas;
IV – as campanhas de sensibilização e programas de inclusão social.
Seção I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 33. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão colegiado, permanente, consultivo e de caráter paritário, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34. Compete ao Conselho:
I – propor e acompanhar as políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
II – zelar pela efetivação dos direitos e garantias legais;
III – propor diretrizes e avaliar programas de inclusão;
IV – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência;
V – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 35. O Conselho será composto por 12 (doze) representantes e respectivos
suplentes, sendo:
I – 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e respectivos
suplentes;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e respectivos
suplentes;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e
respectivos suplentes;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, representando entidades e
organizações que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e respectivos
suplentes.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
recondução.
§ 2º O exercício da função será considerado serviço público relevante e não
remunerado.
§ 3º A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes será formalizada por
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a financiar programas e ações voltadas
à inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 37. Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências da União, Estado ou outros Municípios;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres;
IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas eventuais.
Art. 38. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I – programas e projetos de inclusão social e acessibilidade;
II – implantação, manutenção e ampliação das atividades dos Centros de
Atendimento Especializados;
III – capacitação de profissionais e campanhas educativas;
IV – apoio a projetos de entidades parceiras;
V – ações voltadas à execução desta Política.
Parágrafo único. A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO INTERSETORIAL
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico Intersetorial da Política Municipal da
Pessoa com Deficiência, composto por representantes das Secretarias de Educação, Saúde e
Assistência Social, a serem designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
com as seguintes atribuições:
I – articular ações conjuntas de planejamento e execução das políticas
municipais;
II – propor normas complementares e fluxos integrados de atendimento;
III – apoiar tecnicamente os Centros de Atendimento Especializados;
IV – monitorar indicadores e resultados da Política Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 40. As Secretarias Municipais deverão prever, nas propostas
orçamentárias anuais, as dotações necessárias à execução desta Política e de seus
instrumentos.
Art. 41. A implantação dos Centros e demais instrumentos previstos nesta Lei
ocorrerá de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 42. Casos omissos e disposições complementares poderão ser resolvidos
por atos complementares conjuntos das Secretarias competentes, ouvido o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as medidas
complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei
que “Institui a Política Municipal da Pessoa com Deficiência, cria Centros de Atendi￾mento Especializados, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”, estabele￾cendo um marco normativo local destinado à promoção da inclusão, à proteção e à plena
participação social das pessoas com deficiência no Município de Serafina Corrêa.
1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SOCIAL
A proposta tem amparo na Constituição Federal de 1988, que, em seus
artigos 1º, III, 3º, IV e 23, II, consagra o respeito à dignidade da pessoa humana, a
promoção do bem de todos sem preconceitos e a competência comum dos entes federados
para cuidar da saúde, assistência pública e proteção das pessoas com deficiência.
Além disso, observa-se a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil com equivalência constitucional por meio do
Decreto Federal nº 6.949/2009, e a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), que determina aos entes federativos a implementação de políticas
públicas específicas voltadas à igualdade de oportunidades, à acessibilidade e à autonomia
das pessoas com deficiência.
A regulamentação em âmbito municipal materializa o princípio da autonomia
federativa e reafirma o compromisso de Serafina Corrêa com os valores da inclusão social,
da equidade e da cidadania, transformando o Município em agente ativo da promoção dos
direitos humanos.
2. DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL E DOS CENTROS DE ATENDIMENTO
O Projeto de Lei institui a Política Municipal da Pessoa com Deficiência como
instrumento permanente de coordenação, articulação e integração entre as ações das
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, estabelecendo princípios
de dignidade, acessibilidade, igualdade de oportunidades, transversalidade e controle social.
Como instrumentos centrais dessa política, são criados três Centros de
Atendimento Especializados, que atuarão de forma complementar e articulada:
O Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, voltado a oferecer atendimento pedagógico
especializado aos estudantes com deficiência, suporte técnico às escolas, formação
continuada aos profissionais da rede e disponibilização de recursos de tecnologia assistiva.
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em caráter complementar e
suplementar, não substituirá a matrícula e a frequência em classes comuns e deverá estar
integrado ao projeto político-pedagógico das escolas e observar as diretrizes pedagógicas
do Ministério da Educação.
O Centro de Atendimento em Saúde Especializado (CASE), vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, destinado à promoção, prevenção e reabilitação da saúde
da pessoa com deficiência, com atendimentos multiprofissionais e programas de orientação
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
às famílias e cuidadores, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS).
O Centro de Atendimento Integral à Pessoa com Deficiência (CAIPD),
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com foco na inclusão social, apoio
psicossocial, capacitação profissional, promoção de acessibilidade, esporte, cultura e lazer.
Esses Centros constituem estruturas complementares e interdependentes,
que fortalecem a rede municipal de atenção integral à pessoa com deficiência, permitindo
que as ações sejam planejadas e executadas de forma integrada e contínua, conforme o
perfil e as demandas locais.
3. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Projeto de Lei também cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (CMDPD), órgão colegiado, permanente e de composição paritária entre
governo e sociedade civil.
O Conselho exercerá papel essencial de deliberação, controle e fiscalização
social, propondo diretrizes, acompanhando políticas públicas, avaliando programas e
fiscalizando a aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
A composição proposta (com 12 membros titulares e respectivos suplentes,
sendo 06 representantes do Poder Executivo Municipal e 06 representantes da sociedade
civil) assegura equilíbrio e pluralidade na representação, permitindo que o espaço de
participação social seja efetivamente democrático e transparente. O exercício da função de
conselheiro será não remunerado, caracterizando serviço público relevante.
4. DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O texto legal institui também o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de financiar
programas, ações e projetos de inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas
com deficiência.
O Fundo servirá como instrumento de captação, gestão e aplicação de
recursos de diversas origens (orçamentárias, transferências intergovernamentais,
convênios, doações ou parcerias), garantindo autonomia financeira e maior eficiência na
execução das políticas públicas.
A gestão do Fundo ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, o que assegura transparência, controle social e uso responsável dos
recursos.
5. DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Reconhecendo a necessidade de responsabilidade fiscal e planejamento
administrativo, o Projeto prevê que a implantação dos Centros e demais estruturas ocorra de
forma gradativa, conforme a disponibilidade orçamentária, administrativa e as demandas
locais.
Ademais, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei por Decreto, definindo a estrutura organizacional, os fluxos de funcionamento e
as normas complementares necessárias à plena execução das medidas, garantindo
PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
flexibilidade e eficiência administrativa.
6. DO ALCANCE SOCIAL E DO INTERESSE PÚBLICO
A proposta representa um avanço histórico na política social e inclusiva de
Serafina Corrêa, reafirmando o compromisso do Município com a dignidade humana e com
os direitos das pessoas com deficiência.
A instituição da Política Municipal da Pessoa com Deficiência permitirá:
 a ampliação da rede de serviços especializados, com atendimento
próximo da comunidade;
 o fortalecimento das ações intersetoriais entre saúde, educação e as￾sistência social;
 a promoção de uma gestão participativa e transparente, com o Conse￾lho atuando no controle social;
 o estímulo a parcerias e cooperações com entidades públicas e priva￾das, fortalecendo a rede de apoio e inclusão;
 a criação de condições para autonomia, acessibilidade e qualidade de
vida das pessoas com deficiência e suas famílias.
Em síntese, o Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa
Legislativa não cria apenas estruturas administrativas, mas estabelece uma política pública
permanente, baseada em princípios de cidadania, equidade e justiça social.
7. CONCLUSÃO
Diante da relevância da matéria e de seu caráter social, educativo e inclusivo,
o presente Projeto de Lei materializa o compromisso da Administração Municipal com uma
sociedade mais justa, acessível e participativa, atendendo à legislação nacional e aos
anseios da comunidade serafinense.
Por essas razões, solicita-se o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por
parte dos nobres Vereadores, certos de que contribuirá significativamente para a efetivação
dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa

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