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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 MATÉRIA REJEITADA Ofício nº 60/2026 Serafina Corrêa, 17 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Comunicação de rejeição do Projeto de Lei nº 137/2025. Senhor Prefeito, Informamos que o Projeto de Lei nº 137/2025 que ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa, tendo sido REJEITADO na Sessão Ordinária de 16 de março de 2026. Respeitosamente, Ver.ª Lucimar Zarpelon Presidente
2026-03-16 MATÉRIA REJEITADA Projeto de Lei REJEITADO por 6 vereadores votantes.
2026-03-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-09 Matéria com adiamento de votação aprovado Solicitação de adiamento de votação pelo vereador Rodrigo Marcon, sendo aprovado por todos os vereadores votantes.
2026-03-09 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-02 Matéria com vista de Vereador (a) Em 02/03/2026, em Plenário com vista do Vereador Rodrigo Marcon.
2026-03-02 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-02-23 Matéria com vista de Vereador (a) Em 23/02/2026, em Plenário com vista do Vereador Rodrigo Marcon.
2026-02-23 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-02-23 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-02-19 Matéria com vista de Vereador (a) Em 19/02/2026, vista do Revisor Vereador Paulo Massolini.
2026-02-09 Matéria desarquivada pelo Autor Em atendimento aos Ofícios Gab. nº 072 e 076/2026, do Prefeito Municipal, e a requerimento do autor, o presente Projeto de Lei foi desarquivado e retorno da matéria para tramitação do ponto em que parou.
2026-02-04 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Ofícios Gab. nº 072 e 076/2026, encaminhados para deliberação da Mesa Diretora.
2026-02-04 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo do Ofício Gab. nº 076/2026 em 04/02/2026.
2026-02-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo do Ofício Gab. nº 072/2026 em 03/02/2026.
2025-12-31 Matéria Arquivada Resolução da Mesa Diretora nº 19, de 23 de dezembro de 2025. Determina o arquivamento das proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno. MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Arquivar, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno, todas as proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025. Art. 2º Determinar à Secretaria o registro, a publicação desta Resolução, a anotação do arquivamento nos autos das proposições e a comunicação aos respectivos autores. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-26 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião de 26/12/2025, com vistas do Vereador Paulo José Massolini ao Projeto de Lei.
2025-12-23 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após deliberação da Comissão Representativa, e considerando a urgência e o relevante interesse público, CONVOCA os Senhores Vereadores para a INSTAURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA no período de 24 DE DEZEMBRO a 30 DE DEZEMBRO DE 2025. 1) CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: CONVOCAM-SE os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF) e da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) para se reunirem em Reunião Extraordinária no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 07 HORAS e 30 MINUTOS, na Sala de Reuniões, com a seguinte pauta para emissão de pareceres e deliberações: - Projeto de Lei nº 137/2025 que ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 142/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 152/2025 que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR. - Projeto de Lei nº 153/2025 que ALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AMPLIA A ZONA COMERCIAL VAREJISTA PREVISTA NAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE SERAFINA CORRÊA. - Projeto de Lei nº 156/2025 que CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 157/2025 que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE PASSO FUNDO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 158/2025 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2) CONVOCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA: CONVOCAM-SE os Senhores Vereadores para SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA a ser realizada no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 08 HORAS e 15 MINUTOS, no Plenário Darcy Sobreira Soccol, com a pauta dos Projetos de Lei aprovados pelas Comissões Técnicas Permanentes em reunião no dia 26/12/2025. Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025, às 18 horas e 47 minutos. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-23 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária, encaminhado para deliberação da Comissão Representativa.
2025-12-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista do Presidente, Vereador Paulo Massolini.
2025-12-19 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-12-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:59:05.007686-03:00 REJEITADO 2 6 0
2026-03-10T13:18:51.486014-03:00 Matéria com adiamento de votação aprovado 8 0 0
2026-03-03T13:21:03.619963-03:00 Vista de Vereador (a) 1 7 0
2026-02-24T13:23:57.143985-03:00 Vista de Vereador (a) 1 7 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 137, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera disposições sobre o 
cumprimento do estágio probatório de 
que trata o § 4º do artigo 41 da 
Constituição Federal e dá outras 
providências.
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Será processada a exoneração do servidor que, durante o período de 
estágio probatório, receber 03 (três) avaliações de desempenho insatisfatórias, 
consecutivas ou não.” (NR)
Art. 2º A contagem de avaliações insatisfatórias para os fins da nova redação do 
artigo 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, se iniciará do zero, não sendo 
consideradas, para este propósito específico, as avaliações ocorridas em data anterior à 
vigência desta Lei.
§ 1º Fica ressalvada da aplicação do caput deste artigo a situação do servidor 
que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenha obtido 03 (três) avaliações de desempenho 
insatisfatórias e consecutivas, aferidas sob os critérios da legislação anterior; neste caso, o 
procedimento de exoneração seguirá os trâmites previstos no regramento anterior à vigência 
desta Lei.
§ 2º Para os casos não abrangidos pelo § 1º, a contagem a que se refere o caput 
deste artigo terá início apenas a partir do primeiro trimestre de avaliação que se iniciar 
integralmente após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, no prazo previsto no artigo 5º desta Lei (prazo 
de entrada em vigor), regulamentar por Decreto, no que couber, as disposições aqui trazidas, 
incluindo a definição do que constitui "avaliação de desempenho insatisfatória" para os fins da 
aplicação do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013.
Art. 4º O § 8º do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três 
avaliações consecutivas ou não, será processada a exoneração do servidor.
........................................................................................................................”(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de dezembro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 137, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei 
que “Altera disposições sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do 
artigo 41 da Constituição Federal e dá outras providências”.
O estágio probatório, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, é o 
instrumento por excelência para que a Administração Pública avalie na prática a aptidão e a 
capacidade do servidor para o cargo que ocupa.
O presente projeto visa modernizar e conferir maior rigor e eficiência ao processo 
de avaliação do estágio probatório, tornando mais célere a não permanência de servidores que 
não demonstrem a aptidão necessária para o serviço público. As regras atuais, embora bem￾intencionadas, mostram-se brandas e permitem que servidores com desempenho 
consistentemente baixo ao longo de meses, mas de forma não consecutiva, possam alcançar a 
estabilidade sem demonstrar a eficiência que o serviço público exige.
As alterações propostas buscam trazer mais rigor, objetividade e celeridade ao 
processo, sem suprimir direitos. A previsão de exoneração após três resultados insatisfatórios 
(mesmo que não consecutivos) é medida que resguarda o interesse público e o princípio da 
eficiência (art. 37, CF). As alterações propostas buscam trazer mais rigor, objetividade e 
celeridade ao processo, sem suprimir direitos. A previsão de exoneração após três resultados 
insatisfatórios (mesmo que não consecutivos) é medida que resguarda o interesse público e o 
princípio da eficiência (art. 37, CF).
Atualmente a matéria encontra-se regulamentada no artigo 21 da Lei Municipal 
nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, na Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, e nos 
Decretos Municipais a seguir relacionados, cuja cópia segue devidamente anexa:
a) Decreto Municipal nº 57, de 17 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre 
o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição da República, 
com a redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências”.
b) Decreto Municipal nº 58, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo 
Decreto Municipal nº 1.654, de 25 de agosto de 2025, que “Institui o sistema de avaliação do 
estágio probatório e dá outras providências”.
Além disso, remete-se em anexo, material elaborado pela Comissão Permanente 
de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo Municipal, que aborda, de forma 
pormenorizada todos os aspectos relativos ao estágio probatório.
Por fim, para assegurar uma transição justa e juridicamente segura para os 
servidores já em avaliação, o projeto estabelece que a nova regra de contagem de 
desempenhos insatisfatórios para fins de exoneração terá seu marco inicial na data de 
publicação da lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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