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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
native_id5186

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4504/2025.
2025-12-23 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-12-22 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO, por todos vereadores votantes.
2025-12-22 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-12-19 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-12-19 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-12-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-12-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-12-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 10/12/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:57:09.869776-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a arrecadação do imposto 
sobre propriedade predial e territorial urbana 
– IPTU e da taxa de coleta de lixo para o 
exercício de 2026.
Art. 1º O recolhimento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana -
IPTU e da taxa de coleta de lixo relativo ao exercício de 2026 será realizado com as seguintes 
opções pelos contribuintes:
I – em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 10% (dez por 
cento) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à taxa de coleta de lixo quando o 
pagamento for efetuado até o dia 10 de junho de 2026.
II – em pagamento parcelado: efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e 
consecutivas, sem acréscimos, vencíveis nas seguintes datas:
a) 10 de julho;
b) 10 de agosto;
c) 10 de setembro;
d) 13 de outubro;
e) 10 de novembro;
f) 10 de dezembro.
§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, o contribuinte não fará jus ao 
desconto previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º As parcelas não quitadas nas datas previstas nos incisos I e II deste artigo
sofrerão os acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 2º O valor da taxa de coleta de lixo em todas as zonas fiscais de imóveis 
não edificados, para o exercício de 2026, será atualizado através de Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2025, 
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a arrecadação do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana –
IPTU e da taxa de coleta de lixo para o exercício de 2026”.
Este projeto se destina a criar disposições especiais relacionadas à arrecadação 
do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, com vistas a diminuir o 
impacto financeiro aos contribuintes, antecipar a receita e oferecer melhores condições de 
pagamento.
A proposta prevê desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser 
quitado relativo ao IPTU e à taxa de coleta de lixo quando o pagamento for efetuado até o dia 
10 de junho de 2026. Alternativamente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, 
sem direito ao desconto, mas também sem acréscimos.
O Poder Executivo Municipal adota a prática de permitir pagamentos de IPTU 
parcelados, com datas pré-determinadas, há diversos anos, com amparo no inciso I do art. 146 
da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que conta 
com a seguinte disposição: 
“Art. 146. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da 
seguinte forma:
I – o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma 
só vez ou em parcelas, conforme calendário estabelecido em lei específica. [...]”
Portanto, considerando que a modalidade proposta facilita a arrecadação, 
atende ao interesse público e gera benefícios ao contribuinte, encaminhamos o presente 
Projeto de Lei e solicitamos sua tramitação em regime de urgência, tendo em vista a 
proximidade do encerramento do exercício financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa

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