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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id5189

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4507/2025.
2025-12-23 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-12-22 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO, por todos vereadores votantes.
2025-12-22 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-12-22 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-12-19 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-12-19 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-12-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-12-12 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-12-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 12/12/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T10:00:33.942976-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.035, de 
17 de dezembro de 2003, que estabelece 
diretrizes para concessão da revisão geral 
anual dos vencimentos, proventos e pensões 
dos servidores do Município de Serafina 
Corrêa.
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.035, de 17 de dezembro de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões do servidores 
do Município de Serafina Corrêa terá por referência, como data-base, o mês de 
dezembro de cada ano, tendo como índice oficial de recomposição o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período 
compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano de referência, 
aplicável mediante lei específica, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, nos 
termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º O reajuste da remuneração dos servidores, entendido como aumento real que 
excede o índice de revisão geral anual, poderá ser concedido mediante lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, desde que demonstradas 
a capacidade financeira, a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com 
os limites e vedações previstos na legislação vigente.
§ 2º A concessão da revisão geral anual e, quando for o caso, do reajuste previsto 
no § 1º deste artigo, não impede que o Poder Executivo, observadas as exigências 
legais e constitucionais, adote outras medidas necessárias ao cumprimento das 
disposições deste artigo.
§ 3º A recomposição das perdas inflacionárias observará:
I – a definição do índice de correção previsto no caput deste artigo;
II – a concessão do percentual correspondente ao índice de correção;
III – a previsão do montante da despesa e a correspondente capacidade 
orçamentária para seu comprometimento;
IV – o estudo do impacto orçamentário-financeiro e a manifestação de 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – a adequação aos limites estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal 
e pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.035, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece 
diretrizes para concessão da revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões 
dos servidores do Município de Serafina Corrêa.
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 2.035, de 17 de dezembro de 
2003, tem por finalidade atualizar e aprimorar a redação normativa referente à concessão da 
revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos municipais. 
Busca-se, com isso, ajustar o texto legal à realidade administrativa atualmente vivenciada pelo 
Município de Serafina Corrêa, bem como conferir maior segurança jurídica, precisão técnica e 
previsibilidade ao procedimento de recomposição inflacionária previsto no artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal.
Há diversos anos, o Município vem adotando como referência o índice inflacionário 
acumulado até dezembro de cada exercício, procedendo à revisão geral anual no ano 
subsequente, com efeitos retroativos a 1º de janeiro. Entretanto, essa prática tem se mostrado 
operacionalmente complexa, sobretudo em razão do recesso legislativo que ocorre no mês de 
janeiro, período em que, por razões regimentais, não há possibilidade de apreciação tempestiva 
de projetos de lei voltados à revisão geral anual.
Tal circunstância impede que a matéria seja deliberada antes do fechamento da 
folha de pagamento do mês de janeiro, ocasionando diferenças remuneratórias retroativas que 
precisam ser apuradas individualmente para cada servidor. Esse processo demanda tempo, 
mobiliza equipes, aumenta a probabilidade de inconsistências e compromete a eficiência 
administrativa.
Diante desse cenário, propõe-se a atualização da legislação para estabelecer, de 
forma expressa, que a data-base da revisão geral anual será o mês de dezembro de cada ano, 
utilizando-se como índice oficial de recomposição o IPCA acumulado entre dezembro do ano 
anterior e novembro do ano de referência, com aplicação dos efeitos financeiros a partir de 1º de 
janeiro do exercício subsequente, mediante lei específica.
Essa alteração promove maior racionalidade e previsibilidade ao processo, pois 
permite que o Poder Executivo encaminhe o projeto de lei ainda no mês de dezembro, viabilizando 
a apreciação pela Câmara Municipal antes do encerramento da sessão legislativa. Dessa forma, 
a aplicação do índice ocorre já na folha de pagamento de janeiro, eliminando a necessidade de 
cálculos retroativos e garantindo maior eficiência, transparência e controle na execução da 
despesa de pessoal.
Além disso, a proposta preserva a distinção técnica entre revisão geral anual 
(destinada exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias) e reajuste (entendido como 
aumento real que excede a revisão inflacionária). Mantêm-se, igualmente, todas as exigências 
legais relativas ao impacto financeiro, compatibilidade com o planejamento orçamentário e 
observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assim, a atualização ora apresentada não apenas corrige uma disfunção 
operacional recorrente, como também alinha a legislação municipal às melhores práticas de 
gestão pública, assegurando maior organização, eficiência e segurança jurídica na política 
remuneratória do Município.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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