PROJETO DE LEI Nº 147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede revisão geral anual e aumento
real dos vencimentos, proventos e
pensões dos servidores municipais da
esfera do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
Art. 1º Concede revisão geral anual e aumento real dos vencimentos, proventos
e pensões dos servidores municipais da esfera do Poder Executivo Municipal, do quadro geral
dos servidores municipais, do quadro especial de cargos de provimento efetivo em extinção e
do magistério público municipal submetido ao Plano de Carreira estabelecido pela Lei
Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011, no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2026, sendo:
I – 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a título de
revisão geral de vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais, correspondente
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze)
meses;
II – 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) a título de aumento real
de vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais.
Art. 2º O valor do padrão referencial para fins de remuneração do quadro geral
dos servidores municipais e do quadro especial de cargos de provimento efetivo em extinção
do Município de Serafina Corrêa, por força do previsto no artigo 1º desta Lei, passa a ser de
R$ 1.029,40 (um mil e vinte e nove reais e quarenta centavos).
Art. 3º O valor do padrão referencial para fins de remuneração para as
categorias funcionais do magistério público municipal de Serafina Corrêa, submetidas ao Plano
de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011, por força do
previsto no artigo 1º desta Lei, passa a ser de:
I – para o Nível 01: R$ 2.594,94 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e
noventa e quatro centavos);
II – para o Nível 02: R$ 2.724,66 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e
sessenta e seis centavos);
III – para o Nível 03: R$ 2.860,95 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e
noventa e cinco centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Concede revisão geral anual e aumento real dos vencimentos, proventos e pensões dos
servidores municipais da esfera do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Busca-se por intermédio do presente Projeto de Lei, autorização legislativa para
concessão da revisão geral anual e aumento real dos vencimentos, proventos e pensões dos
servidores públicos municipais da esfera do Poder Executivo Municipal, em atendimento ao
previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; [...] (grifado)
O índice a ser utilizado para efetuar a recomposição da perda inflacionária é o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que é considerado pelo Governo Federal
como o medidor oficial da inflação. O percentual proposto, de 4,46%, corresponde ao índice
acumulado no período compreendido entre dezembro/2024 a novembro/2025. Ainda, propõe-se a
concessão de aumento real no percentual de 2,04%.
O aumento real de 2,04% justifica-se como uma medida de valorização efetiva do
servidor público municipal, indo além da mera recomposição inflacionária (já atendida pelo índice
de 4,46%). Tal percentual foi definido de forma responsável, observando-se a capacidade
financeira do Município, de modo a assegurar que a política remuneratória avance gradualmente
no sentido de fortalecer a motivação, a permanência e o desempenho dos servidores, preservando
ao mesmo tempo o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade das contas públicas.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o apoio
na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa