PROJETO DE LEI Nº 150, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede revisão geral anual dos
vencimentos, proventos e pensões dos
cargos dos servidores públicos da
Câmara de Vereadores de Serafina
Corrêa.
Art. 1º Concede revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos
cargos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, no percentual
de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de
2026, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º As tabelas "A", "B", "C", "D" e "E", da Lei Municipal nº 3.352, de 30 de
junho de 2015, serão atualizadas por Resolução da Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 150, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Concede revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos cargos dos
servidores públicos da Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa”.
Busca-se por intermédio do presente Projeto de Lei, autorização legislativa para
concessão da revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos cargos dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores, em atendimento ao previsto no inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; [...] (grifado)
O índice a ser utilizado para efetuar a recomposição da perda inflacionária é o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que é considerado pelo Governo
Federal como o medidor oficial da inflação. O percentual proposto, de 4,46%, corresponde ao
índice acumulado no período compreendido entre dezembro/2024 a novembro/2025.
No que tange à iniciativa do Projeto de Lei, conforme entendimento que vem
sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul1 e pelo Supremo
Tribunal Federal2
, a iniciativa das leis de revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos é privativa do Poder Executivo. Neste mesmo sentido é o que determina o
art. 33, § 1° da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o qual disciplina que:
1
[...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1.Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto
constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. Nessa senda, a Revisão Geral Anual,
ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
[...] 4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010252799, Terceira Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11-2021)
2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL
ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual
de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831
AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 27-08-2020 PUBLIC 28-08-2020)
PROJETO DE LEI Nº 150, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos
membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de
mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do
art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada
através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da
remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e
pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. [...] (grifado)
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa