PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 4.312, de 16 de
abril de 2024, que dispõe sobre a
regularização de edificações
consolidadas em desacordo com o Plano
Diretor.
Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a regularização de edificações consolidadas em desacordo com o
Plano Diretor.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A regularização de edificações construídas em desacordo com o Plano
Diretor, cujas infrações urbanísticas estejam consolidadas até 24 de novembro de
2020, será admitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste artigo, são passíveis de
regularização as edificações situadas em áreas abrangidas por procedimentos de
Regularização Fundiária Urbana (REURB-S ou REURB-E), com estrutura
consolidada até 31 de dezembro de 2025, sendo assim consideradas aquelas que
possuam fundações, elementos estruturais e vedações periféricas concluídas.” (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pedido de regularização das infrações urbanísticas consolidadas de que
trata esta Lei poderá ser protocolado a qualquer tempo, mediante apresentação de
projeto de regularização elaborado por profissional habilitado, contendo o
levantamento das desconformidades existentes.
§ 1º Após o protocolo do pedido, o Poder Executivo Municipal, por intermédio dos
órgãos técnicos competentes, deverá realizar a vistoria e análise do projeto, com a
finalidade de verificar a possibilidade de regularização da edificação, observadas as
hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei.
§ 2º Constatada a viabilidade de regularização, será emitido laudo técnico contendo
o enquadramento das infrações e o quadro resumo da medida compensatória
financeira, calculada nos termos do disposto no artigo 6º e no Anexo Único desta
Lei.
§ 3º A medida compensatória financeira será devida exclusivamente sobre a área
ou o parâmetro urbanístico irregular, proporcionalmente à desconformidade
identificada, devendo ser quitada previamente à emissão da carta de habite-se,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
§ 4º A aprovação do projeto de regularização não dispensa o cumprimento das
demais normas urbanísticas e edilícias aplicáveis, nem afasta a possibilidade de
exigências complementares pelos órgãos técnicos competentes, quando
necessárias à segurança, habitabilidade ou interesse público.” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 4º Insere os itens 04 e 05 e os respectivos textos explicativos, no artigo 3º
da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, com a seguinte redação:
04 EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS
DE GARAGEM EM DESACORDO 3152/2013 Compensação
financeira
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO
PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM
ELEVADOR
3152/2013 Compensação
financeira
04) EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM EM DESACORDO:
Edificações que não atendam ao número mínimo de vagas de garagem exigido pela
legislação vigente poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória
Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de
Engenharia, considerando-se para fins de cálculo, o número mínimo de vagas
exigido pela legislação, multiplicado pela área mínima de uma vaga de garagem
(12,5m²), considerando-se este total como “área a regularizar (m²)”, para fins de
cálculo do valor da Medida Compensatória Financeira.
05) EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM
ELEVADOR: Edificações com até cinco pavimentos que não possuem elevador
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
Art. 5º Em razão do disposto no artigo 4º desta Lei, o artigo 3º da Lei Municipal
nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida
compensatória
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964
e 1081/1991 e 2757/2010
e 3152/2013 e 3461/2016
Compensação
financeira
02
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM O "ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO" OU A
"TAXA DE OCUPAÇÃO"
120/1964 e 121/1964
e 3152/2013
Compensação
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM UM ANDAR
NA ALTURA DOS
PAVIMENTOS
3152/2013 Compensação
financeira
04
EDIFICAÇÕES COM
NÚMERO DE VAGAS DE
GARAGEM EM
DESACORDO
3152/2013 Compensação
financeira
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ
CINCO PAVIMENTOS QUE
NÃO POSSUEM ELEVADOR
3152/2013 Compensação
financeira
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no
espaço especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do
projeto junto ao Departamento de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O "ÍNDICE DE APROVEITAMENTO" OU
A "TAXA DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS
PAVIMENTOS: Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
04) EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM EM DESACORDO:
Edificações que não atendam ao número mínimo de vagas de garagem exigido pela
legislação vigente poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória
Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de
Engenharia, considerando-se para fins de cálculo, o número mínimo de vagas
exigido pela legislação, multiplicado pela área mínima de uma vaga de garagem
(12,5m²), considerando-se este total como “área a regularizar (m²)”, para fins de
cálculo do valor da Medida Compensatória Financeira.
05) EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM
ELEVADOR: Edificações com até cinco pavimentos que não possuem elevador
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.” (NR)
Art. 6º A tabela que integra o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de
abril de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
I – item 04 referente às vagas de garagem, fixando-se a alíquota de 30% (trinta por
cento) do CUB/m² por vaga suprimida ou em desconformidade;
II – item 05 referente às edificações com até cinco pavimentos que não possuem
elevador, fixando-se a alíquota de 3% (três por cento) do CUB/m² por área total da edificação.
III – Classificação de ocupação para fins de cálculo de medida compensatória
financeira para edificações comerciais.
Art. 7º Em razão do disposto no artigo 6º desta Lei, o Anexo Único da Lei
Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a redação constante no
Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025, 65º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
VALOR CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
COMERCIAL – SALAS E LOJAS (CSL 8-N): xxxx
Item Infração / Desconformidade
Área a
Regularizar
(m²)
% a
cobrar
Padrão Edificação a
Regularizar
Res.
Unifamiliar
Res.
Multifamiliar
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO
AJARDINAMENTO 15
02
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM A TAXA DE
OCUPAÇÃO (TO)
30
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM O INDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
50
03
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM UM ANDAR NA
ALTURA DOS PAVIMENTOS
20
04
EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE
VAGAS DE GARAGEM EM
DESACORDO
30
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO
PAVIMENTOS QUE NÃO
POSSUEM ELEVADOR
03
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, que dispõe sobre a regularização de
edificações consolidadas em desacordo com o Plano Diretor.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes pontuais na Lei
Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, visando conferir maior efetividade aos processos de
regularização edilícia em nosso Município.
A prática administrativa tem demonstrado a existência de edificações que, embora
possuam suas estruturas consolidadas (fundações, pilares e paredes erguidas), encontram-se
impedidas de regularização devido a desconformidades de difícil reversão técnica, muitas vezes
decorrentes de lotes com formatos atípicos ou situações fáticas irreversíveis.
Nesse contexto, a demolição de estruturas sólidas mostra-se medida antieconômica
e desproporcional. A proposta busca, portanto, autorizar a regularização dessas situações
consolidadas até o final de 2025 mediante a conversão da irregularidade em indenização
pecuniária (medida compensatória financeira). Dessa forma, privilegia-se o interesse público
mediante a arrecadação de recursos para o erário e a regularização dos imóveis, sem incentivar
novas irregularidades, mas resolvendo com razoabilidade o passivo existente.
Propõe-se ainda, a inclusão da possibilidade de regularização das edificações
situadas em áreas abrangidas por procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S
ou REURB-E), com estrutura consolidada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a
peculiaridade fundiária destas áreas. Diferentemente dos loteamentos regulares e planejados, os
núcleos de REURB consolidaram-se historicamente com configurações de lotes atípicas e
espontâneas, onde a aplicação rigorosa dos índices urbanísticos atuais torna-se, na maioria das
vezes, faticamente impossível sem a demolição das moradias.
Além disso, a proposta prevê a retirada do prazo para protocolo do pedido de
regularização, tendo em vista que o texto legal já prevê os prazos de consolidação das construções
o que, entende-se já ser o suficiente, não sendo necessário restringir o prazo de protocolo do
pedido de regularização.
Por fim, ressalto que a presente proposta foi devidamente aprovada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, conforme se comprova com a ata devidamente anexa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal