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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-03-16 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-03-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-16 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-03-13 Opinião Técnica Parecer Jurídico da Emenda concluído.
2026-03-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Emenda Modificativa ao Projeto de Lei com leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posterior remessa para a CCJRF.
2026-03-09 Matéria inclusa na Pauta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-03-03 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Emenda Modificativa ao Projeto de Lei encaminhada para deliberação da Mesa Diretora.
2026-03-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa ao Projeto de Lei protocolado em 03/03/2026.
2026-03-02 Aguardando juntada de documentos Em 02/03/2026, em reunião da CCJRF, o Projeto de Lei recebeu emenda apresentada pela Comissão, a qual foi lida e discutida, ficando definido que será devidamente protocolada.
2026-02-23 Matéria em discussão Em 23/02/2026, permaneceu com vista, tendo em vista que receberá emenda a ser apresentada pela Comissão.
2026-02-19 Matéria com vista de Vereador (a) Em 19/02/2026, vista do Revisor Vereador Paulo Massolini.
2026-02-09 Matéria desarquivada pelo Autor Em atendimento aos Ofícios Gab. nº 072 e 076/2026, do Prefeito Municipal, e a requerimento do autor, o presente Projeto de Lei foi desarquivado e retorno da matéria para tramitação do ponto em que parou.
2026-02-04 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Ofícios Gab. nº 072 e 076/2026, encaminhados para deliberação da Mesa Diretora.
2026-02-04 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo do Ofício Gab. nº 076/2026 em 04/02/2026.
2026-02-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo do Ofício Gab. nº 072/2026 em 03/02/2026.
2025-12-31 Matéria Arquivada Resolução da Mesa Diretora nº 19, de 23 de dezembro de 2025. Determina o arquivamento das proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno. MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Arquivar, nos termos do Art. 179 do Regimento Interno, todas as proposições não votadas até o encerramento da sessão legislativa de 2025. Art. 2º Determinar à Secretaria o registro, a publicação desta Resolução, a anotação do arquivamento nos autos das proposições e a comunicação aos respectivos autores. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-26 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião de 26/12/2025, com vistas do Vereador Paulo José Massolini ao Projeto de Lei.
2025-12-23 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após deliberação da Comissão Representativa, e considerando a urgência e o relevante interesse público, CONVOCA os Senhores Vereadores para a INSTAURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA no período de 24 DE DEZEMBRO a 30 DE DEZEMBRO DE 2025. 1) CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: CONVOCAM-SE os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF) e da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) para se reunirem em Reunião Extraordinária no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 07 HORAS e 30 MINUTOS, na Sala de Reuniões, com a seguinte pauta para emissão de pareceres e deliberações: - Projeto de Lei nº 137/2025 que ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 142/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 152/2025 que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR. - Projeto de Lei nº 153/2025 que ALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AMPLIA A ZONA COMERCIAL VAREJISTA PREVISTA NAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE SERAFINA CORRÊA. - Projeto de Lei nº 156/2025 que CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 157/2025 que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE PASSO FUNDO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 158/2025 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2) CONVOCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA: CONVOCAM-SE os Senhores Vereadores para SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA a ser realizada no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 08 HORAS e 15 MINUTOS, no Plenário Darcy Sobreira Soccol, com a pauta dos Projetos de Lei aprovados pelas Comissões Técnicas Permanentes em reunião no dia 26/12/2025. Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025, às 18 horas e 47 minutos. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-23 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária, encaminhado para deliberação da Comissão Representativa.
2025-12-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista do Presidente, Vereador Paulo Massolini.
2025-12-19 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-12-15 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-15 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:52:43.089356-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 4.312, de 16 de 
abril de 2024, que dispõe sobre a 
regularização de edificações 
consolidadas em desacordo com o Plano 
Diretor.
Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a regularização de edificações consolidadas em desacordo com o 
Plano Diretor.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A regularização de edificações construídas em desacordo com o Plano 
Diretor, cujas infrações urbanísticas estejam consolidadas até 24 de novembro de 
2020, será admitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste artigo, são passíveis de 
regularização as edificações situadas em áreas abrangidas por procedimentos de 
Regularização Fundiária Urbana (REURB-S ou REURB-E), com estrutura 
consolidada até 31 de dezembro de 2025, sendo assim consideradas aquelas que 
possuam fundações, elementos estruturais e vedações periféricas concluídas.” (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pedido de regularização das infrações urbanísticas consolidadas de que 
trata esta Lei poderá ser protocolado a qualquer tempo, mediante apresentação de 
projeto de regularização elaborado por profissional habilitado, contendo o 
levantamento das desconformidades existentes.
§ 1º Após o protocolo do pedido, o Poder Executivo Municipal, por intermédio dos 
órgãos técnicos competentes, deverá realizar a vistoria e análise do projeto, com a 
finalidade de verificar a possibilidade de regularização da edificação, observadas as 
hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei.
§ 2º Constatada a viabilidade de regularização, será emitido laudo técnico contendo 
o enquadramento das infrações e o quadro resumo da medida compensatória 
financeira, calculada nos termos do disposto no artigo 6º e no Anexo Único desta 
Lei.
§ 3º A medida compensatória financeira será devida exclusivamente sobre a área 
ou o parâmetro urbanístico irregular, proporcionalmente à desconformidade 
identificada, devendo ser quitada previamente à emissão da carta de habite-se, 
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
§ 4º A aprovação do projeto de regularização não dispensa o cumprimento das 
demais normas urbanísticas e edilícias aplicáveis, nem afasta a possibilidade de 
exigências complementares pelos órgãos técnicos competentes, quando 
necessárias à segurança, habitabilidade ou interesse público.” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 4º Insere os itens 04 e 05 e os respectivos textos explicativos, no artigo 3º 
da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, com a seguinte redação:
04 EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS 
DE GARAGEM EM DESACORDO 3152/2013 Compensação 
financeira
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO 
PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM 
ELEVADOR
3152/2013 Compensação 
financeira
04) EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM EM DESACORDO: 
Edificações que não atendam ao número mínimo de vagas de garagem exigido pela 
legislação vigente poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória 
Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de 
Engenharia, considerando-se para fins de cálculo, o número mínimo de vagas 
exigido pela legislação, multiplicado pela área mínima de uma vaga de garagem 
(12,5m²), considerando-se este total como “área a regularizar (m²)”, para fins de 
cálculo do valor da Medida Compensatória Financeira.
05) EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM 
ELEVADOR: Edificações com até cinco pavimentos que não possuem elevador 
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga 
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
Art. 5º Em razão do disposto no artigo 4º desta Lei, o artigo 3º da Lei Municipal 
nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida 
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida 
compensatória
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964 
e 1081/1991 e 2757/2010 
e 3152/2013 e 3461/2016
Compensação 
financeira
02
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM O "ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO" OU A 
"TAXA DE OCUPAÇÃO"
120/1964 e 121/1964 
e 3152/2013
Compensação 
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM UM ANDAR 
NA ALTURA DOS 
PAVIMENTOS
3152/2013 Compensação 
financeira
04
EDIFICAÇÕES COM 
NÚMERO DE VAGAS DE 
GARAGEM EM 
DESACORDO
3152/2013 Compensação 
financeira
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ 
CINCO PAVIMENTOS QUE 
NÃO POSSUEM ELEVADOR
3152/2013 Compensação 
financeira
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no 
espaço especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas 
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do 
projeto junto ao Departamento de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O "ÍNDICE DE APROVEITAMENTO" OU 
A "TAXA DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA 
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga 
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS 
PAVIMENTOS: Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos 
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga 
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
04) EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM EM DESACORDO: 
Edificações que não atendam ao número mínimo de vagas de garagem exigido pela 
legislação vigente poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória 
Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de 
Engenharia, considerando-se para fins de cálculo, o número mínimo de vagas 
exigido pela legislação, multiplicado pela área mínima de uma vaga de garagem 
(12,5m²), considerando-se este total como “área a regularizar (m²)”, para fins de 
cálculo do valor da Medida Compensatória Financeira.
05) EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO PAVIMENTOS QUE NÃO POSSUEM 
ELEVADOR: Edificações com até cinco pavimentos que não possuem elevador 
poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga 
no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.” (NR)
Art. 6º A tabela que integra o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de 
abril de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
I – item 04 referente às vagas de garagem, fixando-se a alíquota de 30% (trinta por 
cento) do CUB/m² por vaga suprimida ou em desconformidade;
II – item 05 referente às edificações com até cinco pavimentos que não possuem 
elevador, fixando-se a alíquota de 3% (três por cento) do CUB/m² por área total da edificação.
III – Classificação de ocupação para fins de cálculo de medida compensatória 
financeira para edificações comerciais.
Art. 7º Em razão do disposto no artigo 6º desta Lei, o Anexo Único da Lei 
Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a redação constante no 
Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025, 65º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
VALOR CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
COMERCIAL – SALAS E LOJAS (CSL 8-N): xxxx
Item Infração / Desconformidade
Área a 
Regularizar 
(m²)
% a 
cobrar
Padrão Edificação a 
Regularizar
Res. 
Unifamiliar
Res. 
Multifamiliar
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO 15
02
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM A TAXA DE 
OCUPAÇÃO (TO)
30
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM O INDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA)
50
03
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM UM ANDAR NA 
ALTURA DOS PAVIMENTOS
20
04
EDIFICAÇÕES COM NÚMERO DE 
VAGAS DE GARAGEM EM 
DESACORDO
30
05
EDIFICAÇÕES COM ATÉ CINCO 
PAVIMENTOS QUE NÃO 
POSSUEM ELEVADOR
03
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0
PROJETO DE LEI Nº 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera a Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, que dispõe sobre a regularização de 
edificações consolidadas em desacordo com o Plano Diretor.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes pontuais na Lei 
Municipal nº 4.312, de 16 de abril de 2024, visando conferir maior efetividade aos processos de 
regularização edilícia em nosso Município.
A prática administrativa tem demonstrado a existência de edificações que, embora 
possuam suas estruturas consolidadas (fundações, pilares e paredes erguidas), encontram-se 
impedidas de regularização devido a desconformidades de difícil reversão técnica, muitas vezes 
decorrentes de lotes com formatos atípicos ou situações fáticas irreversíveis.
Nesse contexto, a demolição de estruturas sólidas mostra-se medida antieconômica 
e desproporcional. A proposta busca, portanto, autorizar a regularização dessas situações 
consolidadas até o final de 2025 mediante a conversão da irregularidade em indenização 
pecuniária (medida compensatória financeira). Dessa forma, privilegia-se o interesse público 
mediante a arrecadação de recursos para o erário e a regularização dos imóveis, sem incentivar 
novas irregularidades, mas resolvendo com razoabilidade o passivo existente.
Propõe-se ainda, a inclusão da possibilidade de regularização das edificações 
situadas em áreas abrangidas por procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S 
ou REURB-E), com estrutura consolidada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a 
peculiaridade fundiária destas áreas. Diferentemente dos loteamentos regulares e planejados, os 
núcleos de REURB consolidaram-se historicamente com configurações de lotes atípicas e 
espontâneas, onde a aplicação rigorosa dos índices urbanísticos atuais torna-se, na maioria das 
vezes, faticamente impossível sem a demolição das moradias.
Além disso, a proposta prevê a retirada do prazo para protocolo do pedido de 
regularização, tendo em vista que o texto legal já prevê os prazos de consolidação das construções 
o que, entende-se já ser o suficiente, não sendo necessário restringir o prazo de protocolo do 
pedido de regularização.
Por fim, ressalto que a presente proposta foi devidamente aprovada pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor, conforme se comprova com a ata devidamente anexa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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