PROJETO DE LEI Nº 156, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria um cargo de provimento efetivo
de Fiscal de Obras e Posturas e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criado e integrado ao quadro de cargos de provimento efetivo do
Poder Executivo Municipal, 01 (um) cargo de Fiscal de Obras e Posturas, Padrão 12-A, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, fica atualizada, no que
couber, a tabela elencada no artigo 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e
suas alterações, com a inclusão do referido cargo:
DENOMINAÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Fiscal de Obras e Postura 2 12-A 40 horas
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de dezembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 156, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Cria um cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas e dá outras
providências”.
A Lei Municipal nº 4.083, de 21 de novembro de 2022, criou a categoria
funcional e 01 (um) cargo efetivo de Fiscal de Obras e Posturas1
, atribuindo-lhe funções
essenciais à gestão urbana e ao adequado ordenamento do território municipal. As atividades
inerentes ao cargo abrangem atribuições como a verificação e orientação quanto ao
cumprimento da legislação urbanística; inspeções em edificações recém construídas ou
reformadas, inclusive para fins de concessão de habite-se; fiscalização de obras particulares e
públicas; acompanhamento de arquitetos e engenheiros em vistorias técnicas; apuração de
denúncias e elaboração de pareceres; bem como a fiscalização de posturas, comércio
ambulante e demais normas municipais.
Trata-se de função técnica, permanente e indispensável ao adequado
desenvolvimento urbano, à segurança das edificações, à regularidade das atividades
urbanísticas e ao zelo pelo interesse público.
Ocorre que, em razão do expressivo crescimento urbano observado nos últimos
anos, o Município ampliou significativamente o número de loteamentos, edificações,
empreendimentos comerciais e industriais, condomínios e demais intervenções que
demandam acompanhamento constante do Poder Público. Soma-se a isso a extensa área
territorial de Serafina Corrêa, o que impõe deslocamentos frequentes e amplia a complexidade
da atuação fiscalizatória.
Não obstante esse cenário, o Poder Executivo Municipal dispõe atualmente de
apenas 01 (um) Fiscal de Obras e Posturas em seu quadro permanente, quantitativo
manifestamente insuficiente para atender, com efetividade, celeridade e segurança jurídica, à
totalidade das demandas relacionadas à fiscalização urbanística e de posturas. A sobrecarga
operacional compromete a eficiência administrativa, podendo acarretar atrasos em vistorias,
1 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: exercer a fiscalização de obras e posturas afins.
b) Descrição analítica: verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a edificações particulares;
verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de
conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; verificar o
licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou
em desacordo com o autorizado; acompanhar os arquitetos e engenheiros do Município nas inspeções e vistorias realizadas na
sua circunscrição; intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da legislação urbanística;
realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir relatórios periódicos
sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades constatadas; verificar e
orientar o cumprimento das posturas municipais; lavrar termos e autos específicos em matéria relacionada com o exercício de
suas atribuições; verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício sem a documentação exigida; elaborar informações e
pareceres dentro da respectiva área de atuação; embargar a execução de instalações que estejam em desacordo com as
exigências legais; supervisionar tarefas rotineiras nas obras; colaborar nas diversas tarefas referentes à estradas, pontes, etc,
efetuar a fiscalização de obras no Cemitério Municipal; fiscalizar obras públicas em geral; realizar outras tarefas correlatas e afins.
[...]
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limitações na apuração de denúncias e prejuízos ao adequado controle do uso e ocupação do
solo.
Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a criação de mais um cargo, a
fim de ampliar a capacidade fiscalizatória, qualificar os serviços prestados à população e
fortalecer as políticas públicas de desenvolvimento urbano, planejamento territorial e
ordenamento municipal.
No que se refere às posturas municipais, destaca-se que a fiscalização contínua
é indispensável para assegurar a observância das normas regulatórias. O crescimento da
cidade intensificou situações que demandam atuação imediata do Poder Público, exigindo
presença fiscalizatória constante e preventiva. A ampliação do quadro permitirá maior alcance
territorial e operacional da fiscalização, atuação mais orientadora e respostas mais céleres às
demandas da população.
Ressalte-se que, no artigo 2º do Projeto de Lei, procede-se à atualização da
tabela constante do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.008/2022, passando a constar 02 (dois)
cargos de Fiscal de Obras e Posturas, considerando que 01 (um) dos cargos já se encontra
criado pela legislação vigente, razão pela qual a ampliação decorre exclusivamente da criação
da nova vaga ora proposta.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, reforça a
capacidade institucional do Município e assegura melhores condições para o exercício de
atividades essenciais à organização urbana, à fiscalização e à preservação da ordem
administrativa, motivo pelo qual se submete à apreciação dessa Casa Legislativa, contando
com sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal