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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Matéria transformada em Lei — Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4517/2025.
2025-12-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei — Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-12-26 MATÉRIA APROVADA — Projeto de Lei APROVADO, por todos os vereadores votantes.
2025-12-26 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. — Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-26 Matéria com parecer aprovado — Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-12-23 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes — CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após deliberação da Comissão Representativa, e considerando a urgência e o relevante interesse público, CONVOCA os Senhores Vereadores para a INSTAURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA no período de 24 DE DEZEMBRO a 30 DE DEZEMBRO DE 2025. 1) CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: CONVOCAM-SE os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF) e da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) para se reunirem em Reunião Extraordinária no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 07 HORAS e 30 MINUTOS, na Sala de Reuniões, com a seguinte pauta para emissão de pareceres e deliberações: - Projeto de Lei nº 137/2025 que ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 142/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 152/2025 que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR. - Projeto de Lei nº 153/2025 que ALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AMPLIA A ZONA COMERCIAL VAREJISTA PREVISTA NAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE SERAFINA CORRÊA. - Projeto de Lei nº 156/2025 que CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 157/2025 que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE PASSO FUNDO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Projeto de Lei nº 158/2025 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2) CONVOCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA: CONVOCAM-SE os Senhores Vereadores para SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA a ser realizada no dia 26 DE DEZEMBRO DE 2025, às 08 HORAS e 15 MINUTOS, no Plenário Darcy Sobreira Soccol, com a pauta dos Projetos de Lei aprovados pelas Comissões Técnicas Permanentes em reunião no dia 26/12/2025. Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2025, às 18 horas e 47 minutos. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-12-23 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência — Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária, encaminhado para deliberação da Comissão Representativa.
2025-12-23 MATÉRIA PROTOCOLADA — Protocolado Ofício Gab. nº 735/2025 - Convocação para Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Matéria remetida a Assessoria Jurídica — Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-12-22 Matéria inclusa na Pauta — Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-12-19 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-12-19 MATÉRIA PROTOCOLADA — Projeto de Lei protocolado em 19/12/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T09:50:24.795476-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de 
excepcional interesse público, até 35 (trinta e cinco) Agentes de Limpeza e Higienização, com os 
vencimentos mensais e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento 
mensal
Carga horária 
semanal
35 Agente de Limpeza e Higienização Padrão 2 40 horas
§ 1º As contratações serão realizadas mediante seleção por Processo Seletivo 
Simplificado, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura do contrato, podendo ser 
prorrogadas por igual período ou encerradas antecipadamente.
§ 2º Os contratados cumprirão uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, 
perceberão vencimento correspondente ao Padrão 2 (dois) do quadro geral de servidores do Poder 
Executivo Municipal e farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da legislação municipal 
específica.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atribuições pertinentes a
função descrita no artigo 1º desta Lei, são as que constam no Anexo Único, parte integrante desta 
Lei.
Art. 3º O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições 
estabelecidas no artigo 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de fevereiro de 
2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0041.2663.0000 Ações e Serviços de Atenção Primária à Saúde
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches
12.365.0050.2630.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Pré-escolar
12.361.0050.2631.0000 Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO: AGENTE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
VENCIMENTO MENSAL: PADRÃO 2
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
ATRIBUIÇÕES: Lavar louças e materiais de copa e cozinha; varrer todas as áreas internas e 
externas (corredores, escadas, calçadas); lavar refeitórios, cozinhas e os banheiros com saneantes 
domissanitários; lavar as pias, assentos e vasos sanitários com água sanitária e desinfetante; 
abastecer os banheiros com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, quando necessário; 
recolher os lixos, realizando a separação de recicláveis e a correta destinação nos containers de 
lixo; manter abastecidos os dispensers de álcool gel das salas e corredores; tirar o pó dos móveis 
com pano umedecido com água ou álcool, incluindo armários, arquivos, persianas, aparelhos 
eletrônicos, extintores ou outros indicados; passar pano úmido com álcool nos telefones; bater, 
limpar e remover os tapetes; limpar e higienizar todos os bebedouros; lavar toalhas e panos; 
desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança 
do trabalho; lavar as áreas externas e internas, utilizando produtos adequados a cada tipo de piso 
e usando mangueiras quando necessário; passar cera ou similar nos locais necessários; passar 
enceradeira nos pisos que permitam este procedimento; limpar atrás dos móveis, armários e 
arquivos; retirar o pó e resíduos, com pano úmido, dos quadros em geral; limpar os vidros das 
portas e guichês; limpar e polir com produtos apropriados, todos os metais (torneiras, válvulas, 
registros, sifões, fechaduras); desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de 
biossegurança e/ou segurança do trabalho; limpar, com produtos adequados, teto, divisórias e 
portas; limpar luminárias por dentro e por fora; limpar cortinas e persianas, com equipamentos e 
acessórios adequados; remover manchas de paredes; limpar todos os vidros e espelhos, aplicando 
produtos próprios e antiembaçantes; limpar os refrigeradores, descongelando-os quando 
necessário; limpar e desobstruir ralos, caixas de gordura e afins; desenvolver suas atividades 
utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; lavar e remover 
todo tipo de sujeiras, manchas, incrustações como ceras velhas, seladores, resinas, tratamentos 
antigos, ou qualquer outro tipo de resíduo dos pisos vinílicos; selar e impermeabilizar os pisos 
vinílicos, utilizando os produtos adequados; desenvolver suas atividades utilizando normas e 
procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; executar outras tarefas de mesma 
natureza e nível de complexidades associadas ao ambiente organizacional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
b) Especiais: sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos completos;
b) Instrução: ensino fundamental incompleto.
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de excepcional 
interesse público e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei busca autorização para que o Poder Executivo Municipal 
possa realizar contratações temporárias, por prazo determinado, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, bem como do artigo 192 e seguintes da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 
2006, visando à contratação de até 35 (trinta e cinco) Agentes de Limpeza e Higienização, com 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimentos correspondentes ao Padrão 21 do 
quadro geral de servidores do Poder Executivo Municipal.
A medida se insere em um processo de reorganização gradual da execução das 
atividades de limpeza e higienização em prédios públicos municipais, especialmente escolas, 
creches e unidades de saúde, hoje atendidas mediante prestação de serviços terceirizados 
(Contrato Administrativo nº 227/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 021/2023, com previsão 
de até 35 postos de trabalho). A Administração busca, de forma planejada e responsável, reduzir 
progressivamente a dependência de postos terceirizados e internalizar a execução dessas tarefas, 
de modo a assegurar maior controle operacional, ingerência direta e facilidade de fiscalização 
quanto ao cumprimento das rotinas, padrões de higiene, frequência e qualidade do serviço 
prestado.
Ressalta-se que, no presente momento, não existe categoria funcional criada com 
atribuições equivalentes às descritas no Anexo Único do Projeto de Lei, nem há concurso público 
vigente que permita o provimento imediato de cargos efetivos. Assim, propõe-se, em caráter 
transitório, a contratação temporária dos profissionais, enquanto são conduzidos os trâmites 
administrativos e legislativos necessários à criação da categoria funcional e, posteriormente, à 
realização de concurso público para provimento efetivo das vagas, preservando-se a continuidade 
do serviço público e a adequada higienização dos ambientes de atendimento à população.
Do ponto de vista econômico-financeiro, a proposta também traz benefícios, uma 
vez que o valor atualmente pago por posto terceirizado para essa finalidade é de R$ 4.815,45, 
enquanto o custo efetivo estimado de um profissional, neste primeiro momento contratado 
temporariamente (e, posteriormente, integrante do quadro efetivo), é de aproximadamente R$ 
3.674,70, conforme demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro que 
acompanha a proposição. Dessa forma, além do ganho de gestão e fiscalização, a transição 
planejada tende a produzir economia aos cofres públicos, sem prejuízo da prestação do serviço.
O Projeto estabelece, ainda, que a seleção ocorrerá mediante Processo Seletivo 
Simplificado, com prazo contratual de 01 (um) ano, admitida prorrogação por igual período ou 
encerramento antecipado (caso o concurso público venha a ser homologado antes desse prazo), 
assegurando conformidade com a exigência de prazo predeterminado e com os parâmetros 
constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
 
1 Caso venha a ser aprovada a proposta de reajuste anual que tramita na Casa Legislativa (P.L. 147/2025), o valor correspondente 
ao Padrão 2, para o ano de 2026, será de R$ 1.883,80 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nesse ponto, é importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao 
interpretar o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fixou balizas para a validade das 
contratações temporárias, exigindo, entre outros requisitos, que os casos excepcionais estejam 
previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o 
interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedado utilizar o 
instituto como regra para serviços ordinários permanentes nas contingências normais da 
Administração (Tema 612).
Posto isso, a presente proposição delimita a contratação como fase de transição 
necessária, vinculada a um plano de reorganização do serviço (com redução gradativa dos postos 
terceirizados à medida em que ocorram as contratações temporárias) e à adoção das medidas 
estruturantes para solução definitiva (criação de categoria funcional e realização do concurso
público), evitando o desvirtuamento do instituto e assegurando legalidade, impessoalidade e 
eficiência.
Ressalta-se que a presente proposta vem sendo estudada durante o corrente ano, 
entretanto, tendo em vista tratar-se de serviço de extrema necessidade, tanto nos postos de saúde 
quanto nas escolas municipais, optou-se por aguardar o encerramento do ano letivo para evitar 
quaisquer interrupções que pudessem interferir na prestação dos serviços contínuos.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária à continuidade e qualificação 
de serviços essenciais em ambientes sensíveis (educação e saúde), com racionalização 
administrativa e potencial redução de custos, encaminha-se o presente Projeto de Lei para 
apreciação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Solicita-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência para que 
se possa iniciar o ano letivo de 2026 com o quadro de profissionais contratados para o atendimento 
da demanda nas escolas e creches municipais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa

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