PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, até 35 (trinta e cinco) Agentes de Limpeza e Higienização, com os
vencimentos mensais e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento
mensal
Carga horária
semanal
35 Agente de Limpeza e Higienização Padrão 2 40 horas
§ 1º As contratações serão realizadas mediante seleção por Processo Seletivo
Simplificado, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura do contrato, podendo ser
prorrogadas por igual período ou encerradas antecipadamente.
§ 2º Os contratados cumprirão uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
perceberão vencimento correspondente ao Padrão 2 (dois) do quadro geral de servidores do Poder
Executivo Municipal e farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da legislação municipal
específica.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atribuições pertinentes a
função descrita no artigo 1º desta Lei, são as que constam no Anexo Único, parte integrante desta
Lei.
Art. 3º O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições
estabelecidas no artigo 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de fevereiro de
2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0041.2663.0000 Ações e Serviços de Atenção Primária à Saúde
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches
12.365.0050.2630.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Pré-escolar
12.361.0050.2631.0000 Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO: AGENTE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
VENCIMENTO MENSAL: PADRÃO 2
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
ATRIBUIÇÕES: Lavar louças e materiais de copa e cozinha; varrer todas as áreas internas e
externas (corredores, escadas, calçadas); lavar refeitórios, cozinhas e os banheiros com saneantes
domissanitários; lavar as pias, assentos e vasos sanitários com água sanitária e desinfetante;
abastecer os banheiros com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, quando necessário;
recolher os lixos, realizando a separação de recicláveis e a correta destinação nos containers de
lixo; manter abastecidos os dispensers de álcool gel das salas e corredores; tirar o pó dos móveis
com pano umedecido com água ou álcool, incluindo armários, arquivos, persianas, aparelhos
eletrônicos, extintores ou outros indicados; passar pano úmido com álcool nos telefones; bater,
limpar e remover os tapetes; limpar e higienizar todos os bebedouros; lavar toalhas e panos;
desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança
do trabalho; lavar as áreas externas e internas, utilizando produtos adequados a cada tipo de piso
e usando mangueiras quando necessário; passar cera ou similar nos locais necessários; passar
enceradeira nos pisos que permitam este procedimento; limpar atrás dos móveis, armários e
arquivos; retirar o pó e resíduos, com pano úmido, dos quadros em geral; limpar os vidros das
portas e guichês; limpar e polir com produtos apropriados, todos os metais (torneiras, válvulas,
registros, sifões, fechaduras); desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de
biossegurança e/ou segurança do trabalho; limpar, com produtos adequados, teto, divisórias e
portas; limpar luminárias por dentro e por fora; limpar cortinas e persianas, com equipamentos e
acessórios adequados; remover manchas de paredes; limpar todos os vidros e espelhos, aplicando
produtos próprios e antiembaçantes; limpar os refrigeradores, descongelando-os quando
necessário; limpar e desobstruir ralos, caixas de gordura e afins; desenvolver suas atividades
utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; lavar e remover
todo tipo de sujeiras, manchas, incrustações como ceras velhas, seladores, resinas, tratamentos
antigos, ou qualquer outro tipo de resíduo dos pisos vinílicos; selar e impermeabilizar os pisos
vinílicos, utilizando os produtos adequados; desenvolver suas atividades utilizando normas e
procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; executar outras tarefas de mesma
natureza e nível de complexidades associadas ao ambiente organizacional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
b) Especiais: sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos completos;
b) Instrução: ensino fundamental incompleto.
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de excepcional
interesse público e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei busca autorização para que o Poder Executivo Municipal
possa realizar contratações temporárias, por prazo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como do artigo 192 e seguintes da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, visando à contratação de até 35 (trinta e cinco) Agentes de Limpeza e Higienização, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimentos correspondentes ao Padrão 21 do
quadro geral de servidores do Poder Executivo Municipal.
A medida se insere em um processo de reorganização gradual da execução das
atividades de limpeza e higienização em prédios públicos municipais, especialmente escolas,
creches e unidades de saúde, hoje atendidas mediante prestação de serviços terceirizados
(Contrato Administrativo nº 227/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 021/2023, com previsão
de até 35 postos de trabalho). A Administração busca, de forma planejada e responsável, reduzir
progressivamente a dependência de postos terceirizados e internalizar a execução dessas tarefas,
de modo a assegurar maior controle operacional, ingerência direta e facilidade de fiscalização
quanto ao cumprimento das rotinas, padrões de higiene, frequência e qualidade do serviço
prestado.
Ressalta-se que, no presente momento, não existe categoria funcional criada com
atribuições equivalentes às descritas no Anexo Único do Projeto de Lei, nem há concurso público
vigente que permita o provimento imediato de cargos efetivos. Assim, propõe-se, em caráter
transitório, a contratação temporária dos profissionais, enquanto são conduzidos os trâmites
administrativos e legislativos necessários à criação da categoria funcional e, posteriormente, à
realização de concurso público para provimento efetivo das vagas, preservando-se a continuidade
do serviço público e a adequada higienização dos ambientes de atendimento à população.
Do ponto de vista econômico-financeiro, a proposta também traz benefícios, uma
vez que o valor atualmente pago por posto terceirizado para essa finalidade é de R$ 4.815,45,
enquanto o custo efetivo estimado de um profissional, neste primeiro momento contratado
temporariamente (e, posteriormente, integrante do quadro efetivo), é de aproximadamente R$
3.674,70, conforme demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro que
acompanha a proposição. Dessa forma, além do ganho de gestão e fiscalização, a transição
planejada tende a produzir economia aos cofres públicos, sem prejuízo da prestação do serviço.
O Projeto estabelece, ainda, que a seleção ocorrerá mediante Processo Seletivo
Simplificado, com prazo contratual de 01 (um) ano, admitida prorrogação por igual período ou
encerramento antecipado (caso o concurso público venha a ser homologado antes desse prazo),
assegurando conformidade com a exigência de prazo predeterminado e com os parâmetros
constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
1 Caso venha a ser aprovada a proposta de reajuste anual que tramita na Casa Legislativa (P.L. 147/2025), o valor correspondente
ao Padrão 2, para o ano de 2026, será de R$ 1.883,80 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nesse ponto, é importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fixou balizas para a validade das
contratações temporárias, exigindo, entre outros requisitos, que os casos excepcionais estejam
previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o
interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedado utilizar o
instituto como regra para serviços ordinários permanentes nas contingências normais da
Administração (Tema 612).
Posto isso, a presente proposição delimita a contratação como fase de transição
necessária, vinculada a um plano de reorganização do serviço (com redução gradativa dos postos
terceirizados à medida em que ocorram as contratações temporárias) e à adoção das medidas
estruturantes para solução definitiva (criação de categoria funcional e realização do concurso
público), evitando o desvirtuamento do instituto e assegurando legalidade, impessoalidade e
eficiência.
Ressalta-se que a presente proposta vem sendo estudada durante o corrente ano,
entretanto, tendo em vista tratar-se de serviço de extrema necessidade, tanto nos postos de saúde
quanto nas escolas municipais, optou-se por aguardar o encerramento do ano letivo para evitar
quaisquer interrupções que pudessem interferir na prestação dos serviços contínuos.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária à continuidade e qualificação
de serviços essenciais em ambientes sensíveis (educação e saúde), com racionalização
administrativa e potencial redução de custos, encaminha-se o presente Projeto de Lei para
apreciação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Solicita-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência para que
se possa iniciar o ano letivo de 2026 com o quadro de profissionais contratados para o atendimento
da demanda nas escolas e creches municipais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa