Excelentíssima Senhora
Lucimar Zarpelon
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa – RS
INDICAÇÃO Nº 04/2026
GILBERTO PADILHA DA SILVA, Vereador do União Brasil, com apoio dos
Vereadores, PAULO JOSÉ MASSOLINI (PL), JOSÉ CARLOS BETINARDI (PP), JULIO ZATTI (PP),
Vereadores pela Bancada do PP, e do Bloco Partidário requerem nos termos regimentais, à
apreciação e posterior remessa ao Poder Executivo do seguinte Pedido de Informações:
SOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE ENCAMINHE À CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI
QUE REGULAMENTE, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, O TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS REALIZADO POR MOTORISTAS CADASTRADOS EM
APLICATIVOS E PLATAFORMAS DIGITAIS, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE
URBANA (LEI FEDERAL Nº 12.587/2012), ESTABELECENDO REQUISITOS DE SEGURANÇA,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DA ATIVIDADE.
Justificativa:
A presente Indicação tem por objetivo solicitar o envio, à Câmara Municipal, de projeto
de lei que discipline, no âmbito municipal, o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros intermediado por aplicativos e outras plataformas digitais, definindo
regras mínimas de operação, segurança, fiscalização e tributação.
Esse tipo de serviço já é realidade em inúmeros municípios brasileiros e, em diversos
casos, exigiu a criação de marcos regulatórios locais para adequar a atividade à legislação de
trânsito, à proteção dos usuários e à isonomia tributária em relação a modalidades já
regulamentadas, como o serviço de táxi.
A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana,
reconhece essa modalidade de transporte e atribui competência normativa aos municípios
para regulamentar aspectos locais da mobilidade urbana, legitimando a iniciativa ora proposta.
Diversos municípios gaúchos já editaram legislações que podem servir como referência
para Serafina Corrêa, contemplando dispositivos como: regras de cadastramento e
credenciamento; exigência de seguro APP; obrigatoriedade de inscrição previdenciária e
tributária do motorista; limites de idade do veículo; requisitos de identificação visual;
mecanismos de fiscalização e compartilhamento de dados pelas plataformas com o Poder
Público. Como exemplos, citam-se iniciativas de Caxias do Sul, com taxa operacional por veículo
e regras de credenciamento; Capinzal e Espumoso, com exigências relativas ao motorista e ao
veículo, incluindo limites de idade e seguros obrigatórios e; Vacaria, com previsão de formação
mínima e documentos específicos. Essas experiências demonstram a viabilidade técnica e
jurídica da regulamentação municipal.
A regulamentação sugerida visa: garantir equidade tributária, com recolhimento de
tributos e taxas compatíveis pelas plataformas e motoristas cadastrados; assegurar segurança e
proteção ao usuário, por meio de seguros, vistorias, cursos obrigatórios e verificação de
antecedentes; preservar a atividade dos permissionários de táxi, promovendo concorrência leal
e regras equilibradas de operação e; dotar o Município de instrumentos de fiscalização e
penalização, coibindo a exploração clandestina e mitigando riscos à mobilidade urbana.
Atualmente, verifica-se distorção, pois os taxistas arcam com taxas, alvarás e tributos
específicos, enquanto a atividade por aplicativos carece de regulamentação equivalente. Assim,
busca-se estabelecer contribuição justa, inclusive por meio de eventual taxa operacional por
veículo, gerando receita destinada a políticas de trânsito e educação viária.
Entre os requisitos mínimos recomendados, destacam-se: exigência de Seguro de
Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e cobertura de responsabilidade civil; apresentação de
certidões negativas e vistoria veicular periódica; cursos obrigatórios, como direção defensiva e
primeiros socorros, elevando a segurança do serviço e; definição de características mínimas
dos veículos (quatro portas, ar-condicionado, lotação, limite de idade e inspeção técnica
conforme faixa etária).
Sugere-se ainda que seja fixado parâmetro proporcional de autorização, como número
de veículos por mil habitantes ou outro critério técnico, respeitando o quantitativo de taxistas
em atividade, evitando entrada maciça e desordenada que comprometa o equilíbrio
econômico local. Tal parâmetro deverá ser calibrado pelo Poder Executivo com base em dados
municipais.
Também se recomenda obrigatoriedade de compartilhamento, mediante protocolos
seguros e preservação da privacidade, de dados operacionais essenciais ao controle e à
formulação de políticas públicas e; vedação de ponto fixo em locais destinados a táxis e
impedimento do uso de pontos do transporte coletivo como embarque de veículos de
plataforma, preservando o transporte público e os permissionários locais.
Registra-se que, embora os Vereadores possam elaborar proposição legislativa sobre o
tema, eventual apresentação direta poderia incorrer em vício de iniciativa, caso contenha
dispositivos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, visando à segurança
jurídica e à celeridade na implementação da norma, solicita-se formalmente que Vossa
Excelência encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando o transporte
remunerado privado individual por aplicativos e plataformas digitais, observando as diretrizes
acima, com vistas à proteção dos usuários, à segurança viária, à isonomia tributária e à
organização do mercado local.
Serafina Corrêa-RS, 06 de fevereiro de 2026.
GILBERTO PADILHA DA SILVA
Vereador do UNIÃO BRASIL
PAULO JOSÉ MASSOLINI
Vereador do PL
JOSÉ CARLOS BETINARDI
Vereador do PP
JULIO ZATTI
Vereador do PP