PROJETO DE LEI Nº 007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder patrocínio institucional aos
Centros de Tradições Gaúchas e aos
Piquetes de Laçadores, regularmente
constituídos e sediados no Município
de Serafina Corrêa, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder patrocínio
institucional aos Centros de Tradições Gaúchas e aos Piquetes de Laçadores, regularmente
constituídos e sediados no Município de Serafina Corrêa, com a finalidade de valorizar e
promover a difusão da cultura tradicionalista gaúcha, bem como a representação institucional
do Município.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar a
participação de delegações tradicionalistas vinculadas às entidades referidas no caput deste
artigo em rodeios, concursos, encontros culturais, festivais e demais eventos destinados a
zelar e preservar a cultura do Rio Grande do Sul, oficializados ou reconhecidos pelo
Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG, com vistas à divulgação institucional do Município e
à valorização da cultura gaúcha.
CAPÍTULO II
DO VALOR DO PATROCÍNIO
Art. 2º O patrocínio autorizado por esta Lei poderá ser concedido no valor de
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade patrocinada, em cada exercício financeiro,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, ao interesse público devidamente
justificado e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 3º Poderão habilitar-se ao recebimento do patrocínio as entidades previstas
no caput do artigo 1º desta Lei, que:
I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
II – possuam sede e atuação comprovada no Município de Serafina Corrêa;
III – desenvolvam atividades tradicionalistas de forma contínua;
IV – estejam regulares perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Art. 4º As entidades, para obterem patrocínio do Município nos termos desta
Lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Plano de Atividades, detalhando os eventos que a entidade pretende obter
patrocínio;
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II – comprovação de regularidade jurídica por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas;
b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em que
conste a relação de dirigentes atuais da entidade requerente;
c) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade requerente, conforme
seu estatuto social, com os respectivos endereços, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
III – comprovação de regularidade fiscal e trabalhista por meio da apresentação
dos seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da
entidade requerente há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) prova de regularidade com a Fazenda Estadual e com a Fazenda Municipal,
mediante a apresentação das respectivas certidões;
c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação da
respectiva certidão;
d) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e) certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
IV – cópia do alvará de funcionamento;
V – prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a
prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de parcerias ou
instrumentos congêneres.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO E DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 5º O Poder Executivo, por ato do Prefeito, constituirá comissão de caráter
consultivo, composta por 03 (três) servidores, preferencialmente vinculados à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, que terá a incumbência de manifestar-se quanto à
regularidade da documentação apresentada pelas entidades para fins de concessão do
patrocínio de que trata esta Lei.
Art. 6º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Público, a
entidade beneficiária será convocada para assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 7º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso
constante do respectivo contrato de patrocínio.
Art. 8º O Poder Público, no exercício de seu poder discricionário, poderá
autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da entidade patrocinada, a alteração
do contrato de patrocínio, o que deverá ser formalizado, se for o caso, por termo aditivo.
Parágrafo único. Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal
os pedidos de alteração do contrato de patrocínio que:
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I – forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato;
II – pretenderem a alteração do objeto do contrato.
Art. 9º O contrato de patrocínio deverá prever as sanções a serem aplicadas
nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 10. O Poder Público designará, por meio de Portaria do Chefe do Poder
Executivo, servidor público para atuar como fiscal da execução do contrato de patrocínio e
aplicação dos recursos públicos concedidos.
Art. 11. Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias das entidades
patrocinadas:
I – divulgação do nome, símbolos oficiais e identidade visual do Município de
Serafina Corrêa nos eventos em que participar;
II – menção expressa ao apoio institucional do Município em entrevistas,
apresentações e comunicações públicas;
III – cessão gratuita do uso de imagens, fotografias e registros audiovisuais dos
eventos patrocinados para fins de divulgação institucional do Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A entidade patrocinada fica obrigada a prestar contas do patrocínio
recebido do Município, mediante comprovação da realização do objeto do patrocínio e do
cumprimento das contrapartidas previstas no contrato respectivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato
de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa
anterior é condição necessária para a liberação do valor da parcela referente à etapa seguinte,
conforme período e condições determinados no contrato de patrocínio;
II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for
executado em uma única etapa;
III – da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes
do prazo previsto no contrato;
IV – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do
objeto do contrato.
Parágrafo único. Compete à Comissão instituída nos termos do disposto no
artigo 5º desta Lei a análise e emissão de parecer quanto às prestações de contas
apresentadas pelas entidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
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Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2026, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder patrocínio institucional aos Centros
de Tradições Gaúchas e aos Piquetes de Laçadores, regularmente constituídos e
sediados no Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a representação
institucional do Município em eventos culturais oficiais como forma de preservar e difundir a
cultura tradicionalista gaúcha.
A cultura tradicionalista gaúcha constitui relevante patrimônio imaterial, sendo
elemento formador da identidade regional e instrumento de integração social e comunitária. No
âmbito local, as entidades tradicionalistas desenvolvem atividades permanentes de cunho
cultural, artístico e educativo, contribuindo para a transmissão de valores históricos e sociais,
com ampla participação da comunidade e das novas gerações.
Os Centros de Tradições Gaúchas e os Piquetes de Laçadores representam o
Município em rodeios, festivais, concursos e encontros culturais reconhecidos por entidades
oficiais do tradicionalismo, especialmente pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG.
Nessas oportunidades, levam o nome de Serafina Corrêa a eventos de alcance regional e
estadual, promovendo a imagem institucional do Município e contribuindo para o fortalecimento
do turismo e da cultura local.
O Projeto de Lei cria disciplina normativa específica para o patrocínio
institucional, conferindo maior segurança jurídica, transparência e padronização ao
procedimento de apoio público. A proposta fixa limite de valor por entidade e por exercício
financeiro, assegurando controle e previsibilidade orçamentária, sem gerar direito subjetivo ao
recebimento de recursos.
O texto estabelece critérios objetivos para habilitação das entidades
interessadas, exigindo personalidade jurídica sem fins lucrativos, sede e atuação no Município,
desenvolvimento contínuo de atividades tradicionalistas e regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista. Também condiciona a concessão à apresentação de plano de atividades com a
descrição dos eventos cuja participação será patrocinada, bem como documentação
comprobatória completa e inexistência de pendências em prestações de contas anteriores.
Prevê-se que o patrocínio será formalizado por contrato específico, com
definição do objeto patrocinado, das obrigações assumidas, das contrapartidas institucionais e
das sanções aplicáveis em caso de descumprimento. O Projeto institui, ainda, análise prévia
da documentação por comissão de servidores e a designação de fiscal do contrato, reforçando
os mecanismos de controle administrativo.
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Como elemento essencial do patrocínio institucional, a proposta estabelece
contrapartidas obrigatórias por parte das entidades beneficiadas, especialmente a divulgação
do nome e da identidade visual do Município, a menção ao apoio institucional em
manifestações públicas e a cessão de imagens e registros para fins de divulgação oficial,
assegurando retorno institucional direto.
Também são fixadas regras claras de prestação de contas, com prazos
definidos e exigência de comprovação da correta aplicação dos recursos e do cumprimento
das contrapartidas assumidas, garantindo transparência e responsabilidade na gestão dos
recursos públicos.
Portanto, a iniciativa permite que o Município realize patrocínio institucional às
entidades que preservam e promovem a cultura tradicionalista, alinhando incentivo cultural
com critérios técnicos de controle, legalidade e interesse público na representação institucional
e divulgação do Município.
Diante da relevância cultural e social da matéria, contamos com a apreciação
favorável e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal