PROJETO DE LEI Nº 014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
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Altera e insere dispositivos na Lei
Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de
2013, que “Dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Serafina Corrêa”.
Art. 1º Insere a alínea “i” no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3.155,
de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
II – Taxas de:
a) Expediente;
b) Coleta de Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Atividade de Ambulante;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Vigilância e Fiscalização Sanitária;
g) Licenciamento Ambiental;
h) Outras, instituídas em leis específicas;
i) Fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
....................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Insere os §§ 4º e 5º no art. 3º da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de
dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade seja apenas
locatária do bem imóvel.
§ 5º O preenchimento das condições que asseguram o direito a não incidência
prevista no § 4º deste artigo, depende da comprovação pelo interessado, por
intermédio da apresentação de documentos hábeis, até o dia 30 (trinta) de
novembro de cada ano.” (NR)
Art. 3º Insere o parágrafo único no art. 33 da Lei Municipal nº 3.155, de 20
de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) da construção civil, utiliza-se o preço médio da construção civil
em Serafina Corrêa multiplicado pelo metro quadrado da obra, aplicando-se a
alíquota de 2,5%, podendo ser deduzidas as notas fiscais de mão de obra com
o devido recolhimento do imposto e apresentadas na Secretaria Municipal de
Fazenda.” (NR)
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Art. 4º Retifica a alíquota prevista no caput do art. 34 da Lei Municipal nº
3.155, de 20 de dezembro de 2013, conforme previsão contida no Anexo III da mesma
Lei, passando a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Art. 5º O § 4º do art. 77 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O titular do cartório de registro de imóveis deverá informar ao fisco
municipal, trimestralmente ou sempre que solicitado, informações sobre as
práticas de atos que importem em fatos geradores do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no município.” (NR)
Art. 6º O art. 89 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza da
atividade e porte do estabelecimento, na forma da tabela que constitui o
ANEXO VI desta Lei.” (NR)
Art. 7º O art. 93 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. A taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza da
atividade e porte do estabelecimento, na forma da tabela que constitui o
ANEXO VII desta Lei.” (NR)
Art. 8º O art. 96 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A taxa de licença para execução de obras é devida pelo contribuinte
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujo imóvel receba
a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
I – a fixação do alinhamento;
II – aprovação ou revalidação do projeto;
III – a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV – a vistoria para expedição da Carta de Habitação;
V – aprovação ou revalidação de parcelamento do solo urbano, em quaisquer
das modalidades previstas na legislação urbanística municipal.” (NR)
Art. 9º O art. 99 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A taxa de licença para execução de obras é cobrada em valor fixo,
diferenciado em função da natureza do ato administrativo, na forma da tabela
que constitui o ANEXO VIII desta Lei.” (NR)
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Art. 10. O art. 100 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A taxa de licença para execução de obras será lançada e arrecadada
no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do
documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.”
(NR)
Art. 11. O art. 103 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O alvará será expedido após:
I - apresentação de requerimento, com solicitação de Vistoria;
II - comprovação das condições legais de funcionamento, conforme atividade;
III - comprovação de destinação final adequada do lixo contaminado, conforme
legislação vigente, quando for o caso.
Parágrafo único. O Alvará Sanitário terá prazo de validade pelo período de 01
(um) ano.” (NR)
Art. 12. Insere o Capítulo VIII – Da taxa de fiscalização e inspeção sanitária
e industrial de produtos de origem animal e os arts. 114-A, 114-B, 114-C, 114-D e 114-E
no Título III da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I – Da incidência e do fato gerador
Art. 114-A. A taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos
de origem animal é devida pelas verificações de funcionamento regular e pelas
diligências efetuadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, decorrentes do
exercício do poder de polícia, em relação às condições higiênico-sanitárias a
serem preenchidas pelas indústrias e estabelecimentos comerciais, que se
dediquem ao abate e/ou a industrialização de produtos de origem animal.
§1º Ficam sujeitos a fiscalização e a inspeção a que se refere o caput deste
artigo, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os
produtos de abelhas e seus derivados.
§2º A inspeção e a fiscalização abrangem, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o
armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e
produtos de origem animal.
Seção II – Do contribuinte
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Art. 114-B. O contribuinte da taxa de fiscalização e inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal é a pessoa física ou jurídica que se
dedique à produção, ao abate e/ou a industrialização dos seguintes produtos
de origem animal:
I – os animais destinados ao abate;
II – a carne e seus derivados;
III – o pescado e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – o leite e seus derivados; e
VI – os produtos de abelhas e seus derivados.
Seção III – Da base de cálculo e do valor
Art. 114-C. A taxa é cobrada em valor fixo, na forma da Tabela que constitui o
ANEXO X-A desta Lei.
Seção IV – Do lançamento e da arrecadação
Art. 114-D. A taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos
de origem animal deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de maio.
Art. 114-E. Os estabelecimentos, que iniciarem suas atividades após a data de
31 de maio, efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12),
sobre o valor do alvará inicial correspondente ao mês de encaminhamento,
multiplicado pelos meses que faltarem para completar o exercício.”
Art. 13. O art. 140 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados
exclusivamente para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos. (NR)
Art. 14. O art. 150 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977; na Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro
de 1972, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de
1974, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.” (NR)
Art. 15. O art. 159 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a
provar, por documentos hábeis, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos
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terminados em zero (0), dois (2), quatro (4), seis (6) e oito (8), que continua
preenchendo as condições que lhe assegura o direito, sob pena de
cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Contribuição de Iluminação
Pública - CIP.” (NR)
Art. 16. O Anexo V da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
ESPÉCIE DE IMÓVEL ESPECIFICAÇÃO GERAL Valor em R$
a) Não Edificado Terrenos baldios R$ 244,83
b) Edificado
(ocupação residencial)
área construída de até 50m² R$ 326,50
área construída superior a 51m² até 100m² R$ 358,74
área construída superior a 101m² até 150m² R$ 391,82
área superior a 151m² até 200m² R$ 424,48
área construída superior a 201m² até 300m² R$ 457,08
área construída superior a 301m² R$ 489,80
c) Edificado
(ocupação não
residencial)
área construída de até 50m² R$ 358,74
área construída superior a 51m² até 100m² R$ 440,78
área construída superior a 101m² até 150m² R$ 489,80
área construída superior a 151m² até 200m² R$ 538,84
área construída superior a 201m² até 400m² R$ 587,77
área construída superior a 401m² até 700m² R$ 1.166,21
área construída superior a 700m² R$ 1.554,93
NOTA: Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo
serviço de recolhimento de lixo.
Art. 17. O Anexo VI da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE
I – DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Valor em R$
1 – De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior R$ 281,70
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo R$ 172,69
Outros Profissionais liberais R$ 107,05
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica:
1. grande porte R$ 563,39
2. médio porte R$ 366,20
3. pequeno porte R$ 225,36
c) Comércio:
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1. grande porte R$ 563,39
2. médio porte R$ 366,20
3. pequeno porte R$ 225,36
d) Indústria:
1. grande porte R$ 850,74
2. médio porte R$ 529,60
3. pequeno porte R$ 281,70
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 162,01
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com postos
de venda R$ 5.506,50
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item 1 deste ANEXO, considerase:
1. De grande porte: O estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 300m² (trezentos metros
quadrados);
2. De médio porte: O estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) até 50m²
(cinquenta metros quadrados);
3. De pequeno porte: O estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
II – DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE: Valor em R$
1 – Em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo R$ 366,21
b) com veículo de tração manual R$ 414,07
c) com veículo de tração animal R$ 473,23
d) com veículo motorizado R$ 709,85
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a
veículo R$ 709,85
2 – Em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo R$ 118,28
2. com veículo de tração manual R$ 162,54
3. com veículo de tração animal R$ 236,61
4. com veículo de tração a motor R$ 366,20
5. em tendas, estandes e similares R$ 295,60
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo R$ 236,61
2. com veículo de tração manual R$ 295,60
3. com veículo de tração animal R$ 366,20
4. com veículo de tração motor R$ 532,38
5. em tendas, estandes e similares R$ 532,38
c) Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes,
palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou
fração, e por tenda, estande, palanque ou similar
R$ 236,61
d) Adicional pela utilização de energia elétrica pública, mediante prévia autorização,
por dia:
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1. Equipamentos infláveis (brinquedos, gazebos e similares) R$ 10,93
2. Equipamentos para preparação de alimentos/bebidas (fritadeiras,
máquinas de algodão-doce, freezer, geladeiras, cafeteiras, crepeiras,
chopeiras e similares)
R$ 43,72
III – DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Valor em R$
1. publicidade sonora em veículos a qualquer modalidade de publicidade,
por veículo, por dia R$ 169,00
2. letreiros em muros e paredes, lindeiros a logradouros públicos, por metro
quadrado, por ano R$ 50,36
3. placas, painéis ou equipamentos de anúncios e propaganda, por metro
quadrado, por ano R$ 50,36
4. placas de anúncio ou painéis luminosos, por metro quadrado, por ano R$ 67,13
5. publicidade em largos públicos e praças, em qualquer modalidade, por
dia R$ 161,53
6. Adicional pela utilização de energia elétrica pública, por dia R$ 10,93
NOTA: a característica ou a identificação do estabelecimento local não é considerado
anúncio, ficando isento de pagamento de taxas.
Art. 18. O Anexo VII da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: Valor em R$
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior R$ 281,70
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo R$ 174,59
Outros Profissionais liberais R$ 107,05
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica:
1. grande porte R$ 563,39
2. médio porte R$ 366,20
3. pequeno porte R$ 225,36
c) Comércio:
1. grande porte R$ 563,39
2. médio porte R$ 366,22
3. pequeno porte R$ 225,36
d) Indústrias:
1. grande porte R$ 850,68
2. médio porte R$ 529,55
3. pequeno porte R$ 281,70
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores R$ 162,01
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com postos de
venda R$ 5.506,50
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, considera-se:
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1. De grande porte: O estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados);
2. De médio porte: O estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) até 50m²
(cinquenta metros quadrados);
3. De pequeno porte: O estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 19. O Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE
EDIFICAÇÃO: Valor em R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento, por metro quadrado construído:
1. de madeira R$ 2,32
2. mista R$ 2,91
3. de alvenaria R$ 3,48
b) aprovação ou revalidação de parcelamento de solo urbano ou
arruamento, por metro quadrado de área R$ 0,05
c) Prorrogação de prazo para execução de obras R$ 86,58
II – PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS: Valor em R$
a) em terrenos de até 20 (vinte) metros de testada R$ 88,69
b) em terrenos de testada superior a 20 (vinte) metros, por metro ou fração
excedente R$ 5,87
III – PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,
REFORMA OU AUMENTO DE PRÉDIO DE MADEIRA, MSTO OU DE
ALVENARIA:
Valor em R$
1. com área de até 80m² (oitenta metros quadrados) R$ 88,69
2. com área superior a 80m² (oitenta metros quadrados), por metro
quadrado ou fração excedente R$ 1,15
Art. 20. Insere o Anexo X-A na Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro
de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X-A
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
Taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal R$ 258,45
Art. 21. O Anexo XI da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
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O valor mensal da CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP devido pelos sujeitos
passivos obedecerá às tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal
de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras:
TABELA I
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais ISENTO
Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 Kw/h/mês R$ 6,04
Residencial de 101Kw/h/mês a 150 Kw/h/mês R$ 10,08
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês R$ 14,12
Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês R$ 20,20
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês R$ 30,27
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês R$ 40,34
Residencial acima de 600 kw/h/mês R$ 70,64
TABELA II
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Comercial até 300 Kw/h/mês R$ 20,20
Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 30,29
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 50,46
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 141,29
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$ 363,39
Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 504,75
Comercial de 8.001 a 50.000 Kw/h/mês R$ 706,64
Comercial de 50.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 847,97
Comercial acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.102,36
TABELA III
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Industrial até 300 Kw/h/mês R$ 40,17
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 84,87
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 151,70
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 271,86
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 346,85
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês R$ 565,29
Industrial 10.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 675,87
Industrial 100.001 a 300.000 Kw/h/mês R$ 2.523,18
Industrial 300.001 a 500.000 Kw/h/mês R$ 4.502,09
Industrial 500.001 a 1.000.000 Kw/h/mês R$ 6.480,03
Industrial acima de 1.000.000 Kw/h/mês R$ 8.479,82
TABELA IV
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Rural até 50 Kw/h/mês ISENTO
Rural de 50,01 até 150 Kw/h/mês R$ 6,04
Rural de 150,01 até 250 Kw/h/mês R$ 10,08
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Rural de 250,01 até 350 Kw/h/mês R$ 14,12
Rural de 350,01 até 450 Kw/h/mês R$ 18,25
Rural acima de 450 Kw/h/mês R$ 20,20
TABELA V
Classe/categoria/mercado livre/leilão de energia e similares Valor mensal (R$)
Serviço Público até 300 Kw/h/mês R$ 20,20
Serviço Público de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 30,29
Serviço Público de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 50,46
Serviço Público de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 141,29
Serviço Público de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$ 363,39
Serviço Público de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 504,75
Serviço Público de 8.001 a 50.000 Kw/h/mês R$ 706,64
Serviço Público de 50.001 a 100.000 Kw/h/mês R$ 847,97
Serviço Público acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.102,36
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, observado o disposto no art.
150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, exclusivamente quanto à instituição
da taxa de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,
que passará a vigorar em 1º de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2026,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei
que “Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013,
que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Serafina Corrêa”.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar e inserir dispositivos no
Código Tributário Municipal visando promover melhorias na arrecadação de tributos, uma vez
que a eficiência na arrecadação é vital para o funcionamento adequado dos serviços públicos
e para o desenvolvimento sustentável do município.
A revisão da legislação tributária municipal tem como objetivo atender demanda
do Ministério Público Estadual, cadastrada sob o nº 01776.000.416/2021-0011. Ademais,
identificou-se a necessidade de efetuar a revisão, em razão do levantamento de informações
para fins de remessa de respostas ao questionário do Tribunal de Contas, relativo às receitas
municipais.
Para tanto, foi designada pela Portaria nº 1.599, de 09 de dezembro de 2022,
uma comissão multidisciplinar composta por servidores públicos, tendo como função
identificar eventuais gargalos no sistema tributário atual e desenvolver estratégias para
otimizar a arrecadação de tributos e combater a evasão fiscal.
Os estudos efetuados pela Comissão identificaram a necessidade de efetuar
as seguintes alterações:
1) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Instituir taxa de fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal que será devida pelas verificações de funcionamento regular e pelas diligências
efetuadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, decorrentes do exercício do poder de polícia,
em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelas indústrias e
estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate e/ou a industrialização de
produtos de origem animal. O valor estabelecido para cobrança da referida taxa é o
mesmo que atualmente é cobrado pelo serviço de fiscalização sanitária, dada a
similaridade dos fatos geradores.
2) NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA (IPTU) SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Adequação do atual texto legal em consonância com as disposições da Emenda
Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescentou o §1º-A ao art. 156
da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
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3) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Retificação da alíquota prevista no caput do art. 34 da Lei Municipal nº 3.155, de 20
de dezembro de 2013, para adequar o texto legal em consonância com a previsão
contida no Anexo III da mesma Lei, uma vez que a previsão contida em ambos os
dispositivos é divergente.
4) OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS
O titular do cartório de registro de imóveis deverá informar ao fisco municipal,
trimestralmente ou sempre que solicitado, informações sobre as práticas de atos que
importem em fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
no município.
5) ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DOS PORTES DOS
ESTABELECIMENTOS
Adequação dos critérios definidores dos portes dos estabelecimentos para fins de
cobrança da taxa de licença de localização de estabelecimento e de atividade
ambulante e da taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimento.
6) ATIVIDADE AMBULANTE
Estabelecida taxa adicional quando o exercício da atividade ambulante utilizar energia
elétrica pública.
7) LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Adequação dos critérios definidores da licença para publicidade de modo a atualizálos diante da realidade local.
8) ADEQUAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Adequação do valor a ser cobrado para fins de aprovação ou revalidação de
parcelamento de solo urbano ou arruamento.
9) ADEQUAÇÃO DO TEXTO LEGAL DO ART. 103
Adequação do texto legal do art. 103 para: retirar a obrigatoriedade de apresentação
de comprovante de pagamento da taxa junto ao requerimento de vistoria, uma vez que
a guia para pagamento da taxa é emitida em momento posterior ao requerimento do
contribuinte; e para exigir, que todo e qualquer estabelecimento que produza lixo
contaminado, apresente comprovação de destinação final adequada.
10) RETIFICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL CITADO NO ART. 150
Retificação do Decreto Estadual citado no art. 150, passado a ser Decreto Estadual nº
23.430, de 24 de outubro de 1974.
11) ISENÇÕES
Obrigação de a cada dois anos, o contribuinte que gozar dos benefícios de isenção,
comprovar que preenche as condições que lhe asseguram tal direito, sob pena de
cancelamento. Atualmente está prevista tal obrigação, entretanto, somente a cada
cinco anos (nos anos terminados em zero e cinco).
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Além disso, a Secretaria Municipal de Fazenda identificou a necessidade de
adequações dos seguintes aspectos, relativos à CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP:
a) A proposta de alteração do artigo 140 do Código Tributário Municipal tem por
finalidade adequar o texto legal ao disposto no art. 149-A da Constituição Federal, cuja
redação foi atualizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ampliando o escopo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Com a nova redação
constitucional, passa a ser expressamente autorizada a utilização dos recursos arrecadados
não apenas para o custeio e a expansão do serviço de iluminação pública, mas também para
sua melhoria e para a implantação e manutenção de sistemas de monitoramento destinados
à segurança e à preservação de logradouros públicos. A alteração, portanto, visa atualizar o
dispositivo municipal, assegurando conformidade com o novo texto constitucional e permitindo
o uso mais abrangente e eficiente dos recursos da CIP, em benefício da coletividade;
b) A alteração do Anexo XI do Código Tributário Municipal, referente à
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), tem como objetivo incluir a categoria “mercado
livre/leilão de energia e similares” no rol de classes ou categorias de consumidores, de modo
a abranger situações até então não contempladas pela legislação local. A inclusão dessa nova
categoria garante maior precisão técnica e tributária na aplicação da contribuição,
considerando a diversificação do mercado de energia elétrica e a necessidade de tratamento
específico para consumidores inseridos nesse ambiente de contratação livre, adequando a
norma municipal à realidade atual do setor energético.
Por fim, consta expressamente no texto legal a previsão acerca da observância
da anterioridade nonagesimal (noventena) e quanto à instituição da taxa de Fiscalização e
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, até então não prevista no
ordenamento jurídico municipal, a observância da anterioridade anual.
Diante do exposto, ressalta-se que a revisão do Código Tributário Municipal é
fundamental para fortalecer a capacidade financeira do município, garantindo recursos
adequados para a prestação de serviços públicos de qualidade e o crescimento econômico
sustentável, razão pela qual remete-se o presente projeto de lei, contando com o apoio na
sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal