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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
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Autoria: CCJRF (Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final)
Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao Art. 6º do
Projeto de Lei nº 7/2026.
Art. 1º O Art. 6º do Projeto de Lei nº 007/2026, passa a vigorar acrescido dos parágrafos
1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................................
§ 1º A concessão de patrocínio institucional a qualquer das
entidades previstas no art. 1º desta Lei dependerá de autorização legislativa
específica, mediante aprovação de lei própria para cada entidade patrocinada,
observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O repasse dos recursos somente poderá ser efetuado após a
entrada em vigor da lei autorizativa referida no § 1º deste artigo, permanecendo
condicionada a concessão ao atendimento das demais exigências legais e
contratuais.”
Serafina Corrêa, 2 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem por finalidade reforçar o controle legislativo sobre a destinação
de recursos públicos a entidades privadas, ainda que sob a forma de patrocínio institucional.
Embora o projeto estabeleça autorização genérica ao Executivo para conceder
patrocínio, a exigência de lei específica para cada concessão fortalece o princípio da legalidade (art. 37
da CF); amplia a transparência e o controle externo; assegura fiscalização política e institucional da
aplicação dos recursos; evita questionamentos futuros por eventual concessão discricionária ampla.
A medida não inviabiliza o projeto, apenas condiciona sua execução à autorização
legislativa individualizada, mantendo intactos os critérios técnicos, documentais e de prestação de
contas já previstos.
Ver. DIRLEI DAMA CORDEIRO
Presidente da CCJRF
Ver.ª MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO
Relatora da CCJRF
Ver. PAULO JOSÉ MASSOLINI
Revisor da CCJRF
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