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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 7/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ART. 6º DO PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
native_id5244

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-03-16 MATÉRIA APROVADA Emenda Modificativa ao Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-03-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-16 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2026-03-16 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-03-13 Opinião Técnica Parecer Jurídico da Emenda concluído.
2026-03-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posterior remessa para a CCJRF.
2026-03-09 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-03-03 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Emenda Aditiva ao Projeto de Lei encaminhada para deliberação da Mesa Diretora.
2026-03-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Aditiva ao Projeto de Lei protocolado em 03/03/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:52:10.987876-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
Página 1 de 1
Autoria: CCJRF (Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final)
Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao Art. 6º do
Projeto de Lei nº 7/2026.
Art. 1º O Art. 6º do Projeto de Lei nº 007/2026, passa a vigorar acrescido dos parágrafos
1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................................
§ 1º A concessão de patrocínio institucional a qualquer das
entidades previstas no art. 1º desta Lei dependerá de autorização legislativa
específica, mediante aprovação de lei própria para cada entidade patrocinada,
observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O repasse dos recursos somente poderá ser efetuado após a
entrada em vigor da lei autorizativa referida no § 1º deste artigo, permanecendo
condicionada a concessão ao atendimento das demais exigências legais e
contratuais.”
Serafina Corrêa, 2 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem por finalidade reforçar o controle legislativo sobre a destinação
de recursos públicos a entidades privadas, ainda que sob a forma de patrocínio institucional.
Embora o projeto estabeleça autorização genérica ao Executivo para conceder
patrocínio, a exigência de lei específica para cada concessão fortalece o princípio da legalidade (art. 37
da CF); amplia a transparência e o controle externo; assegura fiscalização política e institucional da
aplicação dos recursos; evita questionamentos futuros por eventual concessão discricionária ampla.
A medida não inviabiliza o projeto, apenas condiciona sua execução à autorização
legislativa individualizada, mantendo intactos os critérios técnicos, documentais e de prestação de
contas já previstos.
Ver. DIRLEI DAMA CORDEIRO
Presidente da CCJRF
Ver.ª MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO
Relatora da CCJRF
Ver. PAULO JOSÉ MASSOLINI
Revisor da CCJRF
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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