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materia nº 152/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 2025
Date 2026-03-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.312/2024.
native_id5245

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-03-16 MATÉRIA APROVADA Emenda Modificativa ao Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-03-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-16 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-03-13 Opinião Técnica Parecer Jurídico da Emenda concluído.
2026-03-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posterior remessa para a CCJRF.
2026-03-09 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-03-03 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Emenda Modificativa ao Projeto de Lei encaminhada para deliberação da Mesa Diretora.
2026-03-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa ao Projeto de Lei protocolado em 03/03/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:51:25.204890-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025.
Página 1 de 1
Autoria: CCJRF (Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final)
Altera a redação do Art. 3º do Projeto de Lei nº
152/2025, que dá nova redação ao Art. 2º da Lei
Municipal nº 4.312/2024.
Art. 1º O Art. 3º do Projeto de Lei nº 152/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.312, de 16 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O pedido de regularização das infrações
urbanísticas consolidadas de que trata esta Lei deverá ser
protocolado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta
Lei, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período,
mediante decreto do Poder Executivo, mediante justificativa de
interesse público.”
Serafina Corrêa, 2 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda visa restabelecer prazo razoável para protocolo dos pedidos de
regularização edilícia, em consonância com as boas práticas de planejamento urbano.
A previsão de protocolo “a qualquer tempo” pode perpetuar o passivo urbanístico e
comprometer a previsibilidade administrativa, dificultando o encerramento de ciclos de regularização. A
fixação de prazo determinado, com possibilidade de prorrogação por ato fundamentado do Executivo,
equilibra segurança jurídica, interesse público e capacidade administrativa.
A medida não altera a essência do projeto, apenas aperfeiçoa sua técnica legislativa e
sua coerência com os princípios da eficiência e do planejamento urbano.
Ver. DIRLEI DAMA CORDEIRO
Presidente da CCJRF
Ver.ª MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO
Relatora da CCJRF
Ver. PAULO JOSÉ MASSOLINI
Revisor da CCJRF
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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