PROJETO DE LEI Nº 017, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa ZIGUI
PET LTDA e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa ZIGUI PET LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.847.328/0001-68, nos estritos termos e
condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na concessão de
direito real de uso, pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
em conformidade o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021, do imóvel matriculado sob o nº 6.857, no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, a
seguir descrito:
Parte do lote rural número 28 (vinte e oito), da Linha Benjamin Constant, situado
neste município de Serafina Corrêa, com a área de 2.500,00m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados), com benfeitorias, com as seguintes medidas e
confrontações: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com a estrada da
Linha Benjamin Constant; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com terras
do lote número 28 (vinte e oito), de propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e
filhos; ao LESTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote número 26 (vinte e
seis), de propriedade de quem de direito, da Linha Benjamin Constant e, ao
OESTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote número 28 (vinte e oito), de
propriedade de Dosolina Giacomini Reolon e filhos.
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2° desta Lei
em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
I – executar a construção das instalações e dar início às atividades, na forma do
projeto aprovado, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da formalização do incentivo;
II – aumentar o faturamento durante o período de 10 (dez) anos, a contar do
início das atividades no imóvel, em no mínimo 5% (cinco por cento), partindo da base mínima
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – ampliar o quadro de empregados de forma progressiva, devendo manter,
no primeiro ano de operação, no mínimo 4 (quatro) empregados; elevar esse quantitativo para
6 (seis) empregados a partir do segundo ano e, a partir de então, promover o acréscimo
mínimo de 1 (um) empregado por ano, até alcançar o total de 14 (quatorze) empregados
diretos ao final do décimo ano de operação;
IV – manter a destinação do imóvel para fins industriais, comerciais ou de
prestação de serviços, vinculados às atividades da empresa;
V – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VI – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
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Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 10 (dez) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4° da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2° desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9º Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 10. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 11. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de março de 2026, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa ZIGUI PET
LTDA e dá outras providências”.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de
incentivo, dentre outras.
Neste sentido, vigora a Lei Municipal de nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, que
“Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de
Serafina Corrêa - RS e dá outras providências”. Esse diploma legal prevê procedimento
objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder Público,
garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política de
incentivos, mediante protocolo de requerimento junto ao Poder Público.
Portanto, do ponto de vista legal, é legítimo se conceder variados incentivos
econômicos às empresas e, dentre elas, figura a empresa ZIGUI PET LTDA como potencial
beneficiária.
O art. 3°, I, c/c o art. 4°, § 3°, ambos da Lei Municipal nº 3.941/2021, prevê a
concessão de direito real de uso como uma das formas de incentivo. Haja vista os documentos
apresentados pela empresa (devidamente anexos) e a análise favorável tecida pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE (Ata nº 01/2026), a Administração
Municipal busca autorização legislativa para conceder o incentivo à empresa visando
possibilitar a sua instalação em Serafina Corrêa, para expansão de sua atividade produtiva,
com as consequências benéficas para toda a sociedade.
Ressalta-se que o imóvel objeto do presente Projeto de Lei passou a integrar o
patrimônio do Município em razão de doação realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que, a doação foi formalizada com a condição de que o imóvel seria destinado para
programas de geração de emprego e renda, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja
dada destinação diversa. Portanto, pretende-se conceder o incentivo à empresa com o intuito
de propiciar sua instalação no município, em consonância com a política municipal de incentivo
ao desenvolvimento econômico e social, ao mesmo tempo em que se cumprirá a condição
estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Av.3-6.857) quanto à destinação do imóvel.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e sociais, como as
contrapartidas previstas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos e
faturamento, o que acarretará um retorno positivo para a municipalidade
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de março de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal