EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026.
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Autoria: Vereadora Morgana de Fátima Tecchio, com apoio dos Vereadores Dirlei Dama Cordeiro, Evane
Mara Dalla Rosa, Lucimar Zarpelon e Rodrigo Marcon
Renumera o art. 22 para art. 25 e acrescenta os arts.
22, 23 e 24 ao Projeto de Lei nº 14/2026.
Art. 1º Fica acrescido o art. 22 ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
“Art. 22. Fica alterado o inciso II do art. 41 da Lei Municipal nº
3.155, de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 41. O imposto será lançado:
(…)
II - em quatro parcelas correspondentes, cada
uma, a vinte e cinco por cento do valor da alíquota fixa, nos meses
de março, junho, setembro e dezembro, do exercício a que
corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte;’ (NR)”
Art. 2º Fica acrescido o art. 23 ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica alterada a alínea ‘a’ do inciso II do art. 146 da Lei
Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 146. A arrecadação correspondente a cada
exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
(…)
II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em
4 (quatro) parcelas, nos meses de março, junho, setembro e
dezembro, respectivamente.’ (NR)”
Art. 3º Fica acrescido o art. 24 ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica acrescido o art. 159-A à Lei Municipal nº 3.155, de
20 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
‘Art. 159-A. Ficam isentos do pagamento das Taxas
de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimento, previstas no Anexo
VII desta Lei, os profissionais liberais recém-formados, portadores
de curso superior, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do
início do exercício de suas atividades no Município de Serafina
Corrêa.
§ 1º Considera-se profissional liberal recémDocumento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
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formado aquele que, na data do requerimento da isenção,
comprovar uma das seguintes condições ocorridas há, no máximo,
18 (dezoito) meses:
I – conclusão de curso superior; ou
II – obtenção de inscrição no respectivo conselho
profissional.
§ 2º A isenção será concedida mediante
requerimento administrativo, acompanhado de:
I – diploma ou certificado de conclusão de curso
superior;
II – comprovante de inscrição no respectivo
conselho profissional, quando exigido.
§ 3º A isenção aplica-se exclusivamente ao
primeiro ano de exercício da atividade, sendo vedada sua
prorrogação.
§ 4º A concessão da isenção não dispensa o
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação municipal.’ (NR)”
Art. 4º O atual art. 22 do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a ser renumerado como art.
25, com a seguinte redação:
“Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial,
observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal,
exclusivamente quanto à instituição da Taxa de Fiscalização e Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal, que passará a vigorar em 1º de janeiro
de 2027, bem como quanto à alteração referente ao parcelamento do ISSQN, que
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.”
Serafina Corrêa, 6 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 14 de 2026, propõe a inclusão do art. 159-A e o
alterações nos artigos 41 e 146 da Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013, que io Código
Tributário Municipal de Serafina Corrêa.
A emenda institui isenção temporária da Taxa de Fiscalização e Vistoria de
Estabelecimento para profissionais liberais recém-formados, limitada ao primeiro ano de exercício da
atividade no Município. A medida busca reduzir encargos iniciais, favorecer a formalização das atividades
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profissionais e manter a coerência com a natureza jurídica da taxa, sem afastar o exercício do poder de
polícia administrativa.
A emenda também autoriza o parcelamento do ISSQN em até quatro parcelas anuais,
sem alteração do fato gerador, da base de cálculo ou da alíquota do imposto. Trata-se de medida
procedimental que não caracteriza renúncia de receita, sendo compatível com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Dessa forma, a proposição apresenta-se pontual, temporária e juridicamente adequada,
conciliando estímulo à regularização profissional com a preservação do equilíbrio fiscal do Município.
Morgana de Fátima Tecchio
Vereadora do MDB
Dirlei Cordeiro
Vereador do MDB
Evane M. G. Dalla Rosa
Vereadora do MDB
Lucimar Zarpelon
Vereadora do MDB
Rodrigo Marcon
Vereador do MDB
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