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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5251

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-03-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-03-23 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-03-23 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2026-03-23 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-03-20 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2026-03-20 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2026-03-16 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2026-03-16 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-03-12 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2026-03-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 12/03/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:18:55.991003-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de 
excepcional interesse público, os servidores nas quantidades, categoria funcional, vencimento
mensal e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Categoria Funcional Vencimento 
mensal
Carga horária 
semanal
20 Atendente de Educação Infantil Padrão 7-A 30 horas
§ 1º As contratações serão efetuadas pelo período de 01 (um) ano, contado da 
assinatura dos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas 
antecipadamente.
§ 2º A seleção dos profissionais será realizada mediante Processo Seletivo 
Simplificado, observando-se previamente o aproveitamento de Processos Seletivos 
Simplificados vigentes.
§ 3º Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o 
disposto na legislação municipal.
Art. 2º As especificações exigidas paras as contratações e as atribuições 
pertinentes às categorias funcionais descritas no art. 1º desta Lei, são as que constam no 
Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as 
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
02 06 01 MANUTENÇÃO DO ENSINO
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de março de 2026, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: Padrão 7-A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades de orientação e recreação infantil.
b) Descrição Analítica: executar atividades diárias de recreação, artes e entretenimento; 
acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais em auxílio ao professor; 
executar, orientar e auxiliar as crianças no que refere a higiene pessoal; auxiliar na 
alimentação; servir as refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentar, auxiliar as 
crianças a desenvolverem a coordenação motora, mediante exercícios e brinquedos, conforme 
orientação do professor responsável; observar a saúde e o bem estar das crianças 
comunicando ao professor e ou direção qualquer alteração ajudando, sempre que necessário; 
ajudar a ministrar os medicamentos, conforme prescrição médica sob orientação; orientar os 
pais quanto à higiene infantil; comunicar ao professor e à direção da escola qualquer incidente 
ou dificuldade ocorrida; ajudar o professor na apuração da frequência diária e mensal das 
crianças; executar outras tarefas afins.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: Carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) Especiais: Sujeito ao trabalho em regime de plantões e uso de uniforme e atendimento ao 
público e uso obrigatório de uniforme, quando fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: ensino médio completo.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público, e dá outras providências”.
O objetivo da proposta é obter autorização legislativa para a contratação 
temporária de excepcional interesse público, de até 20 (vinte) Atendentes de Educação Infantil, 
com o objetivo de atender necessidade temporária no âmbito da rede pública municipal de 
ensino.
A proposição decorre de situação verificada pela Secretaria Municipal de 
Educação, relacionada ao aumento significativo da demanda por vagas na educação infantil, 
especialmente na faixa etária de 0 a 4 anos. Conforme levantamento realizado pela Secretaria, 
apenas nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano letivo foram registradas 86 (oitenta e 
seis) novas matrículas, circunstância que repercute diretamente na necessidade de ampliação 
do suporte profissional nas Escolas Municipais de Educação Infantil.
A educação infantil exige estrutura adequada de atendimento, especialmente no 
que se refere à proporção entre profissionais e crianças por faixa etária, a fim de garantir a 
segurança, o cuidado e a qualidade pedagógica indispensáveis ao desenvolvimento integral 
das crianças. Nesse sentido, as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil, 
estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024, definem parâmetros máximos de crianças 
por educador, os quais devem ser observados pelos sistemas de ensino para assegurar a 
qualidade do atendimento.
Assim, considerando os parâmetros estabelecidos, a ampliação do número de 
matrículas implica necessariamente a recomposição da equipe de profissionais responsáveis 
pelo atendimento direto às crianças, sob pena de comprometimento da qualidade do serviço
educacional prestado.
Outro fator relevante que fundamenta a presente proposição é a inexistência de 
candidatos disponíveis para nomeação no Concurso Público nº 001/2023 para o cargo de 
Atendente de Educação Infantil. Dessa forma, embora o Município observe como regra 
constitucional o provimento de cargos públicos mediante concurso público, não há, no 
momento, possibilidade de suprimento imediato da demanda por meio da nomeação de 
servidores efetivos, circunstância que impõe à Administração a adoção de medida excepcional 
e temporária para garantir a continuidade do serviço público.
Cumpre destacar que a necessidade de contratação também leva em 
consideração eventuais exonerações, aposentadorias e afastamentos legais de servidores, 
tais como licenças para tratamento de saúde ou licença-maternidade, situações que podem 
ocorrer ao longo do ano letivo e que exigem substituição temporária de profissionais para que 
não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares.
Importa esclarecer, ainda, que a necessidade ora apresentada não guarda 
relação com a alteração da carga horária semanal da categoria funcional de Atendente de 
Educação Infantil, promovida pela Lei Municipal nº 4.472, de 10 de outubro de 2025, que 
reduziu a jornada semanal da categoria de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas 
semanais. Quando da tramitação daquela proposta legislativa, a Administração Municipal 
realizou estudo técnico demonstrando que o quadro de servidores existente à época era 
suficiente para o atendimento da demanda então verificada na rede municipal de educação 
infantil. Conforme consignado na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem à 
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
referida lei, a reorganização da jornada de trabalho ocorreria mediante adequação da estrutura 
de atendimento das escolas, que funcionam em regime de atendimento ininterrupto de 12 
(doze) horas diárias, das 6h às 18h, permitindo a distribuição dos profissionais em dois turnos 
distintos (das 6h às 12h e das 12h às 18h), sem necessidade de ampliação do quadro 
funcional em razão da alteração da carga horária.
Dessa forma, a alteração da carga horária promovida pela Lei Municipal nº 
4.472/2025 teve por finalidade a reorganização administrativa da jornada de trabalho e a 
valorização funcional da categoria, não tendo sido uma medida geradora de novas demandas 
por profissionais.
A necessidade ora apresentada decorre, portanto, de circunstâncias 
supervenientes e independentes daquela alteração normativa, especialmente do aumento 
expressivo do número de matrículas registrado no início do ano letivo corrente, bem como da 
inexistência de candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação. Nesse 
contexto, a contratação temporária revela-se medida indispensável para assegurar a 
continuidade, regularidade e qualidade da prestação do serviço público educacional, 
especialmente em etapa tão sensível quanto a educação infantil, na qual o cuidado, a atenção 
individualizada e a segurança das crianças são elementos fundamentais para o 
desenvolvimento integral dos educandos.
Ressalta-se que a presente proposição observa os parâmetros constitucionais 
que regem a contratação temporária no serviço público, previstos no art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, destinando-se exclusivamente ao atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, com quantitativo limitado de contratações e 
duração restrita ao período necessário ao enfrentamento da demanda identificada. Não se 
trata, portanto, de substituição do concurso público ou de criação de forma paralela de 
provimento de cargos efetivos, mas sim de medida emergencial e transitória, destinada a 
garantir que o Município continue prestando serviço educacional adequado à população, até 
que seja possível a recomposição definitiva do quadro de servidores mediante os instrumentos 
ordinários de provimento.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de 
assegurar a adequada prestação do serviço público de educação infantil, encaminha-se o 
presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando-se contar 
com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de março de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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