PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, os servidores nas quantidades, categoria funcional, vencimento
mensal e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Categoria Funcional Vencimento
mensal
Carga horária
semanal
20 Atendente de Educação Infantil Padrão 7-A 30 horas
§ 1º As contratações serão efetuadas pelo período de 01 (um) ano, contado da
assinatura dos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas
antecipadamente.
§ 2º A seleção dos profissionais será realizada mediante Processo Seletivo
Simplificado, observando-se previamente o aproveitamento de Processos Seletivos
Simplificados vigentes.
§ 3º Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o
disposto na legislação municipal.
Art. 2º As especificações exigidas paras as contratações e as atribuições
pertinentes às categorias funcionais descritas no art. 1º desta Lei, são as que constam no
Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
02 06 01 MANUTENÇÃO DO ENSINO
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de março de 2026, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: Padrão 7-A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades de orientação e recreação infantil.
b) Descrição Analítica: executar atividades diárias de recreação, artes e entretenimento;
acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais em auxílio ao professor;
executar, orientar e auxiliar as crianças no que refere a higiene pessoal; auxiliar na
alimentação; servir as refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentar, auxiliar as
crianças a desenvolverem a coordenação motora, mediante exercícios e brinquedos, conforme
orientação do professor responsável; observar a saúde e o bem estar das crianças
comunicando ao professor e ou direção qualquer alteração ajudando, sempre que necessário;
ajudar a ministrar os medicamentos, conforme prescrição médica sob orientação; orientar os
pais quanto à higiene infantil; comunicar ao professor e à direção da escola qualquer incidente
ou dificuldade ocorrida; ajudar o professor na apuração da frequência diária e mensal das
crianças; executar outras tarefas afins.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: Carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) Especiais: Sujeito ao trabalho em regime de plantões e uso de uniforme e atendimento ao
público e uso obrigatório de uniforme, quando fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: ensino médio completo.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público, e dá outras providências”.
O objetivo da proposta é obter autorização legislativa para a contratação
temporária de excepcional interesse público, de até 20 (vinte) Atendentes de Educação Infantil,
com o objetivo de atender necessidade temporária no âmbito da rede pública municipal de
ensino.
A proposição decorre de situação verificada pela Secretaria Municipal de
Educação, relacionada ao aumento significativo da demanda por vagas na educação infantil,
especialmente na faixa etária de 0 a 4 anos. Conforme levantamento realizado pela Secretaria,
apenas nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano letivo foram registradas 86 (oitenta e
seis) novas matrículas, circunstância que repercute diretamente na necessidade de ampliação
do suporte profissional nas Escolas Municipais de Educação Infantil.
A educação infantil exige estrutura adequada de atendimento, especialmente no
que se refere à proporção entre profissionais e crianças por faixa etária, a fim de garantir a
segurança, o cuidado e a qualidade pedagógica indispensáveis ao desenvolvimento integral
das crianças. Nesse sentido, as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil,
estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024, definem parâmetros máximos de crianças
por educador, os quais devem ser observados pelos sistemas de ensino para assegurar a
qualidade do atendimento.
Assim, considerando os parâmetros estabelecidos, a ampliação do número de
matrículas implica necessariamente a recomposição da equipe de profissionais responsáveis
pelo atendimento direto às crianças, sob pena de comprometimento da qualidade do serviço
educacional prestado.
Outro fator relevante que fundamenta a presente proposição é a inexistência de
candidatos disponíveis para nomeação no Concurso Público nº 001/2023 para o cargo de
Atendente de Educação Infantil. Dessa forma, embora o Município observe como regra
constitucional o provimento de cargos públicos mediante concurso público, não há, no
momento, possibilidade de suprimento imediato da demanda por meio da nomeação de
servidores efetivos, circunstância que impõe à Administração a adoção de medida excepcional
e temporária para garantir a continuidade do serviço público.
Cumpre destacar que a necessidade de contratação também leva em
consideração eventuais exonerações, aposentadorias e afastamentos legais de servidores,
tais como licenças para tratamento de saúde ou licença-maternidade, situações que podem
ocorrer ao longo do ano letivo e que exigem substituição temporária de profissionais para que
não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares.
Importa esclarecer, ainda, que a necessidade ora apresentada não guarda
relação com a alteração da carga horária semanal da categoria funcional de Atendente de
Educação Infantil, promovida pela Lei Municipal nº 4.472, de 10 de outubro de 2025, que
reduziu a jornada semanal da categoria de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas
semanais. Quando da tramitação daquela proposta legislativa, a Administração Municipal
realizou estudo técnico demonstrando que o quadro de servidores existente à época era
suficiente para o atendimento da demanda então verificada na rede municipal de educação
infantil. Conforme consignado na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem à
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
referida lei, a reorganização da jornada de trabalho ocorreria mediante adequação da estrutura
de atendimento das escolas, que funcionam em regime de atendimento ininterrupto de 12
(doze) horas diárias, das 6h às 18h, permitindo a distribuição dos profissionais em dois turnos
distintos (das 6h às 12h e das 12h às 18h), sem necessidade de ampliação do quadro
funcional em razão da alteração da carga horária.
Dessa forma, a alteração da carga horária promovida pela Lei Municipal nº
4.472/2025 teve por finalidade a reorganização administrativa da jornada de trabalho e a
valorização funcional da categoria, não tendo sido uma medida geradora de novas demandas
por profissionais.
A necessidade ora apresentada decorre, portanto, de circunstâncias
supervenientes e independentes daquela alteração normativa, especialmente do aumento
expressivo do número de matrículas registrado no início do ano letivo corrente, bem como da
inexistência de candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação. Nesse
contexto, a contratação temporária revela-se medida indispensável para assegurar a
continuidade, regularidade e qualidade da prestação do serviço público educacional,
especialmente em etapa tão sensível quanto a educação infantil, na qual o cuidado, a atenção
individualizada e a segurança das crianças são elementos fundamentais para o
desenvolvimento integral dos educandos.
Ressalta-se que a presente proposição observa os parâmetros constitucionais
que regem a contratação temporária no serviço público, previstos no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, destinando-se exclusivamente ao atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, com quantitativo limitado de contratações e
duração restrita ao período necessário ao enfrentamento da demanda identificada. Não se
trata, portanto, de substituição do concurso público ou de criação de forma paralela de
provimento de cargos efetivos, mas sim de medida emergencial e transitória, destinada a
garantir que o Município continue prestando serviço educacional adequado à população, até
que seja possível a recomposição definitiva do quadro de servidores mediante os instrumentos
ordinários de provimento.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de
assegurar a adequada prestação do serviço público de educação infantil, encaminha-se o
presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando-se contar
com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de março de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal