PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Cria e altera padrões de vencimento e
carga horária semanal de categorias
funcionais, bem como promove as
adequações necessárias na Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de
2022.
Art. 1º Ficam criados e integrados à tabela dos padrões de vencimento relativos
aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei Municipal nº
4.008, de 29 de abril de 2022, os padrões de vencimento 11-A e 15-C, com os seguintes
coeficientes:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
11-A 3,93 4,03 4,13
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
15-C 10,00 10,10 10,20
Art. 2º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo em extinção denominada Auxiliar de Enfermagem, para Padrão 11-A, cujas
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de
Provimento Efetivo em Extinção, no item 3.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de
2022, e suas alterações.
Art. 3º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo denominada Técnico em Enfermagem, para Padrão 11-A, cujas
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, no item 1.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 4º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo denominada Enfermeiro, para Padrão 15-C, cujas especificações e
atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item
1.14.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 5º Altera para 40 (quarenta) horas a carga horária semanal das categorias
funcionas de provimento efetivo denominadas:
I – Técnico em Enfermagem, cujas especificações e atribuições estão
relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item 1.11.4, da Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações;
II – Enfermeiro, cujas especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item 1.14.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29
de abril de 2022, e suas alterações.
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Art. 6º Altera para 40 (quarenta) horas a carga horária semanal das categorias
funcional de provimento efetivo em extinção denominada Auxiliar de Enfermagem, cujas
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de
Provimento Efetivo em Extinção, no item 3.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de
2022, e suas alterações.
Art. 7º Em razão das criações e das alterações dos Padrões de Vencimento de
que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e das alterações da carga horária semanal de que tratam
os artigos 5º e 6º, todos desta Lei, ficam atualizadas, no que couber, as tabelas elencadas nos
artigos 4º, 25 e 26, inciso I, o Anexos I, itens 1.11.4 e 1.14.4 e o Anexo III, item 3.11.4, todos da
Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 8º As reclassificações previstas nesta Lei estendem-se aos servidores
inativos e pensionistas detentores do direito à paridade.
Art. 9º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.008, de
29 de abril de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2026, 65º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Cria e altera padrões de vencimento e carga horária semanal de categorias funcionais,
bem como promove as adequações necessárias na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril
de 2022”.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal à realidade funcional
das categorias funcionais de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem,
especialmente no que se refere à carga horária semanal de trabalho.
Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 4.008/2022, a especificação das
categorias funcionais deve contemplar, entre outros elementos, as condições de trabalho,
incluindo o horário semanal. Ocorre que, na prática administrativa, os referidos profissionais,
quando vinculados ao Programa de Saúde da Família (PSF) e/ou ao Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), atualmente denominado Estratégia Saúde da Família (ESF),
já desempenham suas atividades com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos
termos do § 1º do mencionado dispositivo legal, veja-se:
Art. 6º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo horário semanal e outras especificas; e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e
outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
§ 1º A carga horária dos cargos de Enfermeiro, de Técnico em
Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, de provimento efetivo, quando
a serviço do PSF e/ou do PACS, serão exercidos com carga horária de 40
horas semanais.
§ 2º As horas de efetiva atividade, além das 36 (trinta e seis) horas semanais,
referentes aos cargos especificados no parágrafo anterior serão remuneradas
com valores equivalentes atribuídos às horas normais de trabalho para os
cargos descritos no parágrafo anterior. (grifado)
Diante disso, o Poder Executivo opta por promover a adequação formal da
carga horária das categorias funcionais para 40 (quarenta) horas semanais, de modo a alinhar
a previsão legal com a efetiva jornada desempenhada, conferindo maior clareza, segurança
jurídica e uniformidade ao regime de trabalho.
Além disso, a medida visa equiparar a carga horária entre as categorias
funcionais envolvidas, evitando distorções e assegurando tratamento isonômico entre todos os
profissionais que exercem atribuições correlatas no âmbito do Município.
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Em decorrência da alteração da carga horária, o Projeto de Lei também
promove a criação de novos padrões de vencimento com a reclassificação das categorias
funcionais abrangidas. Contudo, cumpre destacar que, embora haja a criação de novos
padrões, não se trata de concessão de aumento remuneratório, mas sim de adequação
proporcional dos vencimentos à ampliação da carga horária semanal, mantendo-se, assim, a
correspondência entre jornada de trabalho e vencimento percebido, em observância ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no inciso XV do artigo 37 da
Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e estrutural, que visa
organizar o regime jurídico das categorias funcionais, garantir maior transparência na
composição remuneratória e assegurar a coerência entre a legislação e a prática
administrativa. Ademais, a medida proposta tende a contribuir para a redução da necessidade
de realização de horas extras, especialmente aquelas decorrentes de transferências intrahospitalares, uma vez que a ampliação e uniformização da carga horária proporcionam maior
adequação da escala de trabalho e melhor distribuição da força de trabalho disponível,
conferindo maior eficiência à organização dos serviços.
Por fim, destaca-se que as reclassificações previstas se estendem aos
servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, em observância às normas
constitucionais aplicáveis.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente projeto, acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, contando-se, desde já, com o apoio na sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal