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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaCRIA E ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE CATEGORIAS FUNCIONAIS, BEM COMO PROMOVE AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.008, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
native_id5273

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-04-13 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-04-13 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-04-13 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2026-04-08 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2026-04-08 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2026-04-07 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2026-04-06 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-04-02 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2026-04-02 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 02/04/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T07:51:09.803782-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Cria e altera padrões de vencimento e 
carga horária semanal de categorias 
funcionais, bem como promove as 
adequações necessárias na Lei 
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 
2022.
Art. 1º Ficam criados e integrados à tabela dos padrões de vencimento relativos 
aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei Municipal nº 
4.008, de 29 de abril de 2022, os padrões de vencimento 11-A e 15-C, com os seguintes 
coeficientes:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
11-A 3,93 4,03 4,13
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
15-C 10,00 10,10 10,20
Art. 2º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de 
provimento efetivo em extinção denominada Auxiliar de Enfermagem, para Padrão 11-A, cujas 
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de 
Provimento Efetivo em Extinção, no item 3.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 
2022, e suas alterações. 
Art. 3º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de 
provimento efetivo denominada Técnico em Enfermagem, para Padrão 11-A, cujas 
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo, no item 1.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 4º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de 
provimento efetivo denominada Enfermeiro, para Padrão 15-C, cujas especificações e 
atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item 
1.14.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 5º Altera para 40 (quarenta) horas a carga horária semanal das categorias
funcionas de provimento efetivo denominadas:
I – Técnico em Enfermagem, cujas especificações e atribuições estão 
relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item 1.11.4, da Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações;
II – Enfermeiro, cujas especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo 
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item 1.14.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 
de abril de 2022, e suas alterações.
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Art. 6º Altera para 40 (quarenta) horas a carga horária semanal das categorias
funcional de provimento efetivo em extinção denominada Auxiliar de Enfermagem, cujas 
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de 
Provimento Efetivo em Extinção, no item 3.11.4, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 
2022, e suas alterações. 
Art. 7º Em razão das criações e das alterações dos Padrões de Vencimento de 
que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e das alterações da carga horária semanal de que tratam
os artigos 5º e 6º, todos desta Lei, ficam atualizadas, no que couber, as tabelas elencadas nos 
artigos 4º, 25 e 26, inciso I, o Anexos I, itens 1.11.4 e 1.14.4 e o Anexo III, item 3.11.4, todos da 
Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 8º As reclassificações previstas nesta Lei estendem-se aos servidores 
inativos e pensionistas detentores do direito à paridade.
Art. 9º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.008, de 
29 de abril de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2026, 65º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Cria e altera padrões de vencimento e carga horária semanal de categorias funcionais, 
bem como promove as adequações necessárias na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril 
de 2022”.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal à realidade funcional 
das categorias funcionais de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, 
especialmente no que se refere à carga horária semanal de trabalho.
Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 4.008/2022, a especificação das 
categorias funcionais deve contemplar, entre outros elementos, as condições de trabalho, 
incluindo o horário semanal. Ocorre que, na prática administrativa, os referidos profissionais, 
quando vinculados ao Programa de Saúde da Família (PSF) e/ou ao Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde (PACS), atualmente denominado Estratégia Saúde da Família (ESF), 
já desempenham suas atividades com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos 
termos do § 1º do mencionado dispositivo legal, veja-se:
Art. 6º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo horário semanal e outras especificas; e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e 
outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
§ 1º A carga horária dos cargos de Enfermeiro, de Técnico em 
Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, de provimento efetivo, quando 
a serviço do PSF e/ou do PACS, serão exercidos com carga horária de 40 
horas semanais.
§ 2º As horas de efetiva atividade, além das 36 (trinta e seis) horas semanais, 
referentes aos cargos especificados no parágrafo anterior serão remuneradas 
com valores equivalentes atribuídos às horas normais de trabalho para os 
cargos descritos no parágrafo anterior. (grifado)
Diante disso, o Poder Executivo opta por promover a adequação formal da 
carga horária das categorias funcionais para 40 (quarenta) horas semanais, de modo a alinhar 
a previsão legal com a efetiva jornada desempenhada, conferindo maior clareza, segurança 
jurídica e uniformidade ao regime de trabalho.
Além disso, a medida visa equiparar a carga horária entre as categorias 
funcionais envolvidas, evitando distorções e assegurando tratamento isonômico entre todos os 
profissionais que exercem atribuições correlatas no âmbito do Município.
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Em decorrência da alteração da carga horária, o Projeto de Lei também 
promove a criação de novos padrões de vencimento com a reclassificação das categorias 
funcionais abrangidas. Contudo, cumpre destacar que, embora haja a criação de novos 
padrões, não se trata de concessão de aumento remuneratório, mas sim de adequação 
proporcional dos vencimentos à ampliação da carga horária semanal, mantendo-se, assim, a 
correspondência entre jornada de trabalho e vencimento percebido, em observância ao 
princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no inciso XV do artigo 37 da 
Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e estrutural, que visa 
organizar o regime jurídico das categorias funcionais, garantir maior transparência na 
composição remuneratória e assegurar a coerência entre a legislação e a prática 
administrativa. Ademais, a medida proposta tende a contribuir para a redução da necessidade 
de realização de horas extras, especialmente aquelas decorrentes de transferências intra￾hospitalares, uma vez que a ampliação e uniformização da carga horária proporcionam maior 
adequação da escala de trabalho e melhor distribuição da força de trabalho disponível, 
conferindo maior eficiência à organização dos serviços.
Por fim, destaca-se que as reclassificações previstas se estendem aos 
servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, em observância às normas 
constitucionais aplicáveis.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente projeto, acompanhado da 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, contando-se, desde já, com o apoio na sua 
aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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