| Tipo | Pauta de Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-04-25 |
| Ementa | PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 25/04/2016. |
| native_id | 528 |
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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES 25 DE ABRIL DE 2016 Página 1 de 1 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF) Ordem Tipo Numero Situação Resultado 1 Projeto de Lei 24/2016 2 Projeto de Lei 25/2016 Com Parecer 3 Projeto de Lei 26/2016 Com Parecer 4 Projeto de Lei 28/2016 Com Parecer 5 Projeto de Lei 29/2016 Com Parecer 6 Projeto de Lei 30/2016 Com Parecer 7 Projeto de Lei 31/2016 Com Parecer 8 Projeto de Lei 32/2016 Com Parecer COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT) Ordem Tipo Numero Situação Resultado 1 Projeto de Lei 26/2016 Com Parecer 2 Projeto de Lei 28/2016 Com Parecer 3 Projeto de Lei 29/2016 Com Parecer 4 Projeto de Lei 30/2016 Com Parecer 5 Projeto de Lei 32/2016 Com Parecer COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CCEAS) Ordem Tipo Numero Situação Resultado 1 Projeto de Lei 20/2016 2 Projeto de Lei 24/2016 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 25/2016 que “INSTITUI COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, A ÁREA DESTINADA AO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, definir como Zona Especial de Interesse Social, a área destinada à implantação do Loteamento Residencial Nossa Senhora de Fátima, empreendimento de interesse social para famílias de baixa renda. Fundamentação: A iniciativa da lei, quanto a matéria, encontra-se atendida, conforme se depreende do art. 10, inciso I da Lei Orgânica Municipal e art. 30 da Constituição Federal, que delega a competência constitucional aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal1 , confere, no inciso IX do art.10, competência ao Município para legislar sobre a matéria. A área indicada no presente Projeto de Lei, é objeto de análise no Projeto de Lei 26/2016, que prevê a implantação de loteamento popular de interesse social, que, em sendo aprovado, cumprirá as exigências previstas no inciso V do art, 47, da Lei 11.997/20092 . Opinião: Assim, diante do exposto, conclui-se pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 25/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) IX – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação; 2 Art.47 (...) (...) V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 2 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 26/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO POPULAR DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, autorização para que o mesmo realize parceria para implantação de Loteamento Popular de interesse social, com a empresa Girassol Comércio de Materiais de Construção LTDA, em uma área de 94.713,21m²(noventa e quatro mil setecentos e treze metros quadrados e vinte e um centímetros), localizada na Linha Rio Grande, no município de Serafina Corrêa-RS. Prevê, também, que caberá ao Município a implantação da infraestrutura urbana prevista no art. 49 da lei Municipal nº 1154/1992, alterado pela Lei nº 2619, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas a habitação unifamiliar ou coletiva, e dá outras providências. Também, prevê a proposição, a concessão das isenções previstas na Lei Municipal nº 3202, de 15 de abril de 20141e, as dimensões dos Lotes poderão seguir os mesmos padrões previstos na Lei Municipal nº 2747, de 18 de novembro de 20102 . O pagamento da área adquirida será realizado pelo Município, através da dação em pagamento dos lotes relacionados no § 1º do art.4º, do Projeto em análise. Também, em contrapartida aos serviços de implantação da infraestrutura urbana, ao município caberá receber, além da doação das áreas destinadas ao leito das ruas, área verde e espaço destinado a equipamentos urbanos e comunitários, os lotes constantes no artigo 5º do mesmo Projeto. Fundamentação: A iniciativa da lei, quanto a matéria, encontra-se atendida, em consonância com o art. 10, inciso I da Lei Orgânica Municipal e art. 30 da Constituição Federal, que delega a competência constitucional aos Municípios, de legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal, confere, no inciso IX do art.10 da Lei Orgânica Municipal3 , competência ao Município para legislar sobre a matéria. O art.99 da Lei Orgânica Municipal prevê que a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 1 Autoriza o Poder Legislativo Municipal a Proceder à Implantação de Loteamentos Populares em Imóveis de Propriedade de Particulares e dá outras providências. 2 Art. 32 ... § 3º Nos parcelamentos de interesse social, realizados exclusivamente pelo Poder Público ou em parceria com pessoas físicas, jurídicas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, os lotes deverão ter testada mínima de 10 (dez) metros e área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados." 3 Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, pri - vativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) IX – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2016 Data: 25/04/2016 - Página 2 de 2 Opinião: Assim, diante do exposto, conclui-se pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 26/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 28/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ESFERA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Propõe o Poder Executivo através do presente Projeto de Lei, conceder a revisão geral anual dos servidores públicos, no percentual de 11,57%, correspondente ao índice anual apurado pelo IGPM. O percentual incidirá a contar de 1º de abril. Fundamentação: A iniciativa quanto à matéria encontra-se atendida, consoante disposto no art.46, inciso I da Lei Orgânica Municipal1 . Ainda, o presente Projeto de Lei, está em conformidade com o disposto na Lei Municipal 2035/2003 que estabelece diretrizes para a concessão de reajustes para a recomposição da remuneração dos servidores do quadro Geral e do Magistério do Município de Serafina Corrêa. Também, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso X2 , garantiu o direito à revisão geral aos servidores estatutários, empregados públicos e agentes políticos. Opinião: Assim, diante do exposto, é pela viabilidade técnica e jurídica do Projeto de Lei nº 28/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, que fixem ou aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores pú blicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvadas as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; 2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 29/2016 que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA”. Relatório: O Prefeito Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº 28/2016, com vistas a conceder revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, sem, no entanto, incluir os agentes políticos. Assim, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, através do presente Projeto de Lei, propõe a revisão aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no percentual de 11,57%, correspondente ao índice do IGPM apurado no período de um ano, mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo, a contar de 1º de abril. Fundamentação: A revisão encontra respaldo nas Leis Municipais 2982/2012, 2983/2012 e 2984/2012, que fixou os subsídios dos agentes políticos. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, garantiu o direito à revisão geral aos servidores estatutários, empregados públicos e agentes políticos. Trata-se de um poder-dever do Município, o qual não pode se furtar em regular a matéria no âmbito local, a fim de viabilizar a sua realização. A revisão geral anual tem por finalidade a reposição da perda inflacionária verificada no período de um ano, visto que, é direito de todos os servidores públicos e dos agentes políticos, já que se trata de mera atualização monetária que não implica em aumento remuneratório. Opinião: Assim, diante do exposto, é pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 29/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 30/2016 que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA E ATUALIZA AS TABELAS CONSTANTES DO ANEXO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.352, DE 30 DE JUNHO DE 2015”. Relatório: O Prefeito Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº 28/2016, com vistas a conceder revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, sem, no entanto, incluir os servidores do Poder Legislativo. Assim, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, através do presente Projeto de Lei, propõe a revisão aos servidores, no percentual de 11,57%, correspondente ao índice do IGPM apurado no período de um ano, mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo, a contar de 1º de abril de 2016. Fundamentação: A revisão encontra respaldo na Lei Municipal nº 2553, de 08 de maio de 2009, que estabeleceu as diretrizes para a concessão da recomposição. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, garantiu o direito à revisão geral aos servidores estatutários, empregados públicos e agentes políticos. Trata-se de um poder-dever do Município, o qual não pode se furtar em regular a matéria no âmbito local, a fim de viabilizar a sua realização. A revisão geral anual tem por finalidade a reposição da perda inflacionária verificada no período de um ano, visto que, é direito de todos os servidores públicos e dos agentes políticos, já que se trata de mera atualização monetária que não implica em aumento remuneratório. Opinião: Assim, diante do exposto, é pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 30/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 31/2016 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.350, DE 30 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Propõe o Poder Executivo, através do presente Projeto de Lei, autorização para alterar a Lei que concedeu em uso um veículo caminhão, conforme características descritas no art.1º, pelo prazo de quatro anos, podendo ser prorrogado, mediante interesse das partes. O veículo está sendo utilizado pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina Corrêa. A alteração proposta visa corrigir o número da placa do caminhão. Fundamentação: Cabe ao Município, como competência privativa, administrar seus bens, nos termos do inciso IX do art. 10 da Lei Orgânica Municipal1 , bem como autorizar ou permitir o uso de bens municipais por terceiros nos termos do inciso VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal2 . Opinião: Assim, diante do exposto e pelo de somente corrigir erro material, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 31/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, pri - vativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) IX – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação; 2 Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (...) VII – autorizar, permitir ou conceder o uso de bens municipais por terceiros; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 32/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE MÉDICO CLINICO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Requer o Poder Executivo, através do presente Projeto de Lei, autorização para contratação temporária e de excepcional interesse público, através de processo seletivo, de até quatro médicos, na especialidade clínico geral, pelo período de até 180 dias, podendo ser prorrogável por igual período. O pedido justifica-se tendo em vista a falta de profissionais aprovados nos concursos realizados nos anos de 2013, 2014 e 2015 e pela necessidade de prestar atendimento médico na rede pública. O proponente traz os dados dos concursos realizados através da exposição de motivos. Fundamentação: Quanto à iniciativa, é pela Constitucionalidade, eis que o Chefe do Poder Executivo é agente político competente para a contratação temporária para o Quadro do Poder Executivo. Está, também, o Projeto em discussão, amparado pelo art.37, XI, da CF/881. A contratação está em conformidade com o disposto nos arts. 192, 193 e 196 da Lei nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Ademais, deve ser observado o disposto no art.169 da Constituição Federal que prevê a necessidade de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual, bem como, a apresentação do impacto orçamentário-financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Opinião: Assim, diante do exposto, é pela viabilidade técnica e jurídica do Projeto de Lei nº 32/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: ... IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 26/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO POPULAR DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, realizar parceria na implementação de loteamento popular de Interesse Social, com a empresa Girassol Comércio de Matérias de Construção Ltda, em uma área de 94.713,21m², localizada na Linha Rio Grande, no Município de Serafina Corrêa-RS. Fundamentação: As despesas decorrentes da execução desta lei estão devidamente incluídas e autorizadas nas Leis Municipais, na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito – Manutenção e ampliação de Loteamentos Populares Obras e Instalações – Apoio à provisão habitacional de interesse social – Obras e Instalações – Abertura, pavimentação, sinalização e manutenção de vias urbanas – Obras e Instalações. Opinião: Assim, nada impede a tramitação do presente projeto de lei por existirem as rubricas orçamentárias autorizadas nas Leis Municipais. Devendo ser observado que não constam valores a serem despendidos com a parceria, não posso afirmar que existe dotação orçamentária suficiente para realizar a parceria. Corrigir dotação orçamentária 26.782.0110.2137 – Abertura, pavimentação, sinalização e manutenção de vias urbanas para 26.782.0202.2137. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 28/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ESFERA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, conceder a revisão geral de Vencimentos, Proventos e Pensões dos servidores do Poder Executivo. Sendo que a revisão concedida ocorre em 1º de abril por ser a data base para recompor a inflação que ficou fixada em 11,57%(onze virgula cinquenta e sete por cento), apurada pelo IGPM, atendendo ao art. 37, X da Constituição Federal e Legislação Municipal. Fundamentação: As despesas decorrentes desta revisão geral de vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo estão devidamente autorizadas nas Leis Municipais, fazendo parte das despesas com pessoal. Estando devidamente acompanhado do impacto orçamentário e financeiro, não ultrapassando os limites legais. Opinião: Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei, fazendo parte das despesas com pessoal. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 29/2016 que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, conceder revisão geral anual dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Sendo que a revisão concedida ocorre em 1º de abril por ser a data base para recompor a inflação que ficou fixada em 11,57%(onze virgula cinquenta e sete por cento), apurada pelo IGPM, atendendo ao art. 37, X da Constituição Federal e Legislação Municipal. Fundamentação: As despesas decorrentes desta revisão geral anual dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais estão devidamente autorizadas nas Leis Municipais, fazendo parte das despesas com pessoal. Estando devidamente acompanhado do impacto orçamentário e financeiro, não ultrapassando os limites legais. Opinião: Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei, fazendo parte das despesas com pessoal. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 30/2016 que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA E ATUALIZA AS TABELAS CONSTANTES DO ANEXO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.352, DE 30 DE JUNHO DE 2015”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, conceder revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo. Sendo que a revisão concedida ocorre em 1º de abril por ser a data base para recompor a inflação que ficou fixada em 11,57%(onze virgula cinquenta e sete por cento), apurada pelo IGPM, atendendo ao art. 37, X da Constituição Federal e Legislação Municipal. Fundamentação: As despesas decorrentes desta revisão geral anual dos servidores do Legislativo estão devidamente autorizadas nas Leis Municipais, fazendo parte das despesas com pessoal. Estando devidamente acompanhado do impacto orçamentário e financeiro, não ultrapassando os limites legais. Opinião: Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei, fazendo parte das despesas com pessoal. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2016 Data: 25/04/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 32/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE MÉDICO CLINICO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, realizar contratação temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período de até 02 (dois) médicos Clínico Geral, com carga horária de 20(vinte horas), e remuneração de R$ 5.757,99 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) e de até 02 (dois) médicos Clínico Geral, com carga horária de 40(quarenta horas), e remuneração de R$ 11.515,60 (onze mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos). Fundamentação: As despesas decorrentes da execução desta lei estão devidamente incluídas e autorizadas nas Leis municipais, com dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas na vigência do contrato, na Secretaria Municipal de Saúde – Manutenção Ampliação dos Serviços de Pronto Atendimento – Contratação por tempo Determinado. Estando devidamente acompanhado do impacto orçamentário e financeiro não ultrapassando os limites legais. Opinião: Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor