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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 22/2026

Tipo Substitutivo à Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 4º, § 2º DA LEI Nº 4.184, DE 15 DE JUNHO DE 2023, QUE “CONCEDE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
native_id5289

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-04-30 MATÉRIA APROVADA Substitutivo ao Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-04-30 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-04-30 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF E COFT aprovados.
2026-04-30 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-04-29 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos. Remetido para CCJRF e após COFT.
2026-04-29 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2026-04-20 Distribuída para Opinião Técnica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2026-04-20 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-04-13 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Substitutivo ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2026-04-13 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Substitutivo ao Projeto de Lei em 13/04/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T20:33:52.233617-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 22/2026.
Autoria: Vereadores da CCJRF
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Altera o caput do Art. 4º, § 2º da Lei nº 4.184, de 15
de junho de 2023, que “Concede vale-alimentação
aos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal”.
Art. 1º Altera o caput do Art. 4º, § 2º da Lei nº 4.184, de 15 de junho de 2023, que
“Concede vale-alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal” passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 31,00
(trinta e um reais) por dia de efetiva atividade, com efeitos retroativos a contar de
março de 2026.
§ 1º O servidor participará financeiramente do benefício no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor diário estabelecido;
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo será revisado
anualmente, tendo como índice oficial de recomposição o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período compreendido entre
dezembro do ano anterior e novembro do ano de referência, tendo por data-base
o mês de dezembro de cada ano, cuja aplicação fica condicionada à edição de lei
específica, com efeitos a partir do dia 26 (vinte e seis) de janeiro do ano
subsequente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar
de 26 de março de 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2026 decorre da análise da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), que entendeu pela necessidade de ajustes para aperfeiçoar
a redação e a segurança jurídica da matéria.
O texto incorpora as correções propostas na Emenda Modificativa, especialmente
quanto à atualização da lei de referência, passando a constar corretamente a Lei nº 4.184, de 15 de
junho de 2023, em substituição à norma anteriormente revogada.
Mantém-se o objetivo principal do projeto, que é a atualização do valor do auxílio￾alimentação para R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de efetiva atividade, com efeitos retroativos a
março de 2026, visando à recomposição do valor e à valorização dos servidores.
Como aperfeiçoamento, o Substitutivo passa a definir o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de recomposição anual, apurado entre dezembro do ano
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 22/2026.
Autoria: Vereadores da CCJRF
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anterior e novembro do ano de referência, tendo como data-base o mês de dezembro. Também fica
estabelecido que a aplicação do índice dependerá de lei específica, com efeitos a partir de 26 de janeiro
do ano seguinte.
Assim, o Substitutivo confere maior clareza, objetividade e segurança jurídica à proposta.
Diante do exposto, submete-se o presente Substitutivo à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando-se com sua aprovação.
Ver. Dirlei Cordeiro
Presidente da CCJRF
Ver.ª Morgana Tecchio
Relatora da CCJRF
Ver. Paulo Massolini
Revisor da CCJRF
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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