SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Organismo de Políticas para as
Mulheres – OPM e cria o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM no âmbito do Município de
Serafina Corrêa/RS, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de
Serafina Corrêa/RS, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por coordenar,
articular e integrar as políticas públicas destinadas às mulheres.
Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de
atendimento às mulheres ou serviços socioassistenciais, atuando de forma integrada com a rede
de proteção.
Art. 2º A atuação do OPM observará os princípios da dignidade da pessoa
humana, igualdade de gênero, não discriminação, transversalidade e atuação intersetorial.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades do OPM:
I – coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres;
II – promover a igualdade de gênero;
III – prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres;
IV – promover autonomia econômica e social;
V – garantir acesso às políticas públicas;
VI – promover ações educativas;
VII – fortalecer a participação das mulheres.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao OPM:
I – coordenar a rede de proteção à mulher;
II – elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – articular ações entre Secretarias;
IV – promover campanhas educativas;
V – firmar parcerias e captar recursos;
VI – capacitar servidores;
VII – realizar diagnósticos;
VIII – acompanhar políticas públicas;
IX – promover reuniões periódicas da rede;
X – atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM;
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XI – garantir a integração com políticas estaduais e federais;
XII – fortalecer programas e serviços;
XIII – atuar de forma articulada e permanente com o COMDIM, garantindo
planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O OPM será composto por:
I – 01 (um) Coordenador(a);
II – 01 (um) servidor de apoio administrativo.
§ 1º Os servidores serão designados por ato do Poder Executivo.
§ 2º A coordenação poderá ser exercida por servidor efetivo ou ocupante de cargo
em comissão.
§ 3º O OPM contará com o apoio técnico da rede municipal, conforme a
necessidade das atividades desenvolvidas.
§ 4º A organização e o funcionamento do OPM serão regulamentados por Decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 6º O Município elaborará o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento
de natureza contábil, vinculado ao OPM, destinado ao financiamento de ações voltadas à
promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres.
Parágrafo único. O Fundo constitui instrumento de captação de recursos,
inclusive por meio de convênios, editais e transferências.
Art. 8º São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos do orçamento municipal;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios e parcerias;
IV – doações;
V – rendimentos financeiros;
VI – outras receitas.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão
aplicados em:
I – enfrentamento à violência;
II – capacitações;
III – campanhas educativas;
IV – autonomia econômica;
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V – fortalecimento da rede;
VI – inclusão social.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pelo Poder
Executivo, por meio do OPM, constituindo-se como unidade orçamentária vinculada, sendo sua
execução financeira realizada por unidade gestora definida pelo Poder Executivo, observadas
as normas de direito financeiro.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica,
vinculada ao FMDM.
§ 2º A ordenação de despesas, liquidação e pagamento serão realizados por
autoridade competente do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM observará:
I – Plano Anual de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – COMDIM;
II – acompanhamento e controle social pelo COMDIM;
III – execução administrativa, orçamentária e financeira pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O COMDIM não atuará na autorização individual de despesas,
cabendo-lhe a deliberação sobre diretrizes, plano de aplicação e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 12. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros destinados à
execução das políticas públicas voltadas às mulheres.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, observada a compatibilidade
com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo único. A execução dos recursos do FMDM dependerá de previsão
orçamentária e do respectivo plano de aplicação aprovado pelo COMDIM.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM deverá:
I – apresentar relatório anual de atividades;
II – elaborar relatório físico-financeiro da execução do Fundo;
III – dar publicidade às ações e à execução dos recursos no Portal da
Transparência;
IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao
COMDIM.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os recursos do Fundo estarão sujeitos à prestação de contas periódica,
na forma da legislação vigente, devendo ser apresentados relatórios ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – COMDIM, ao controle interno do Município e aos órgãos de controle
externo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026, 65º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM e cria o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher – FMDM no âmbito do Município de Serafina Corrêa/RS, e dá outras
providências”.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer as políticas públicas voltadas
às mulheres, promovendo a igualdade de gênero, a garantia de direitos, a autonomia e o
enfrentamento de todas as formas de violência.
Destaca-se que a criação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no
âmbito da Administração Pública Municipal atende às diretrizes e solicitações do Governo do
Estado do Rio Grande do Sul, que orienta os municípios quanto à estruturação da política pública
para as mulheres, com vistas à organização da rede de proteção, bem como ao acesso a
programas, convênios e recursos estaduais.
Ressalta-se, ainda, que há prazo estipulado pelo Governo do Estado para a
implementação do referido Organismo, sendo sua instituição condição importante para o
andamento de processos de credenciamento, habilitação e captação de recursos destinados às
políticas públicas voltadas às mulheres.
Encaminhamos, em anexo, materiais importantes disponibilizados pela
Secretaria da Mulher do Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e fortalecimento da
rede de proteção à mulher em situação de violência no âmbito municipal, conforme segue:
Edital de Chamamento Público nº 01/2026, destinado à seleção de propostas para
celebração de Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSC),
visando à oferta de vagas de abrigamento;
Decreto Estadual nº 56.939, de 20 de março de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº
58.676, de 16 de março de 2026, que dispõe sobre as condições para a celebração de
Termos de Convênio com os Municípios;
Metodologia de Trabalho para os Serviços Municipais de Proteção à Mulher;
Plano Singular e Intersetorial de Proteção da Mulher.
Destaca-se, ainda, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM,
instrumento essencial para a captação de recursos estaduais, federais e de outras fontes,
possibilitando a execução de programas, projetos e ações voltadas à promoção e defesa dos
direitos das mulheres.
Ressaltamos que a proposta respeita e fortalece o papel do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher – COMDIM, garantindo o controle social, a transparência e a participação
da sociedade na definição e acompanhamento das políticas públicas.
Diante da relevância da matéria e considerando os prazos estabelecidos para
credenciamento junto ao Estado, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, em regime
de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal