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materia nº 36/2026

Tipo Substitutivo à Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaINSTITUI O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – OPM E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-05-04 MATÉRIA APROVADA Substitutivo ao Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-05-04 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-05-04 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2026-05-04 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-05-04 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2026-05-04 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2026-04-30 Distribuída para Opinião Técnica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2026-04-30 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-04-24 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Substitutivo ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2026-04-24 MATÉRIA PROTOCOLADA Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado em 24/04/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:06:39.866446-03:00 APROVADO 8 0 0

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SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Organismo de Políticas para as 
Mulheres – OPM e cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM no âmbito do Município de 
Serafina Corrêa/RS, e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de 
Serafina Corrêa/RS, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete 
do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por coordenar, 
articular e integrar as políticas públicas destinadas às mulheres.
Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de 
atendimento às mulheres ou serviços socioassistenciais, atuando de forma integrada com a rede 
de proteção.
Art. 2º A atuação do OPM observará os princípios da dignidade da pessoa 
humana, igualdade de gênero, não discriminação, transversalidade e atuação intersetorial.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades do OPM:
I – coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres;
II – promover a igualdade de gênero;
III – prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres;
IV – promover autonomia econômica e social;
V – garantir acesso às políticas públicas;
VI – promover ações educativas;
VII – fortalecer a participação das mulheres.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao OPM:
I – coordenar a rede de proteção à mulher;
II – elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – articular ações entre Secretarias;
IV – promover campanhas educativas;
V – firmar parcerias e captar recursos;
VI – capacitar servidores;
VII – realizar diagnósticos;
VIII – acompanhar políticas públicas;
IX – promover reuniões periódicas da rede;
X – atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
XI – garantir a integração com políticas estaduais e federais;
XII – fortalecer programas e serviços;
XIII – atuar de forma articulada e permanente com o COMDIM, garantindo 
planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O OPM será composto por:
I – 01 (um) Coordenador(a);
II – 01 (um) servidor de apoio administrativo.
§ 1º Os servidores serão designados por ato do Poder Executivo.
§ 2º A coordenação poderá ser exercida por servidor efetivo ou ocupante de cargo 
em comissão.
§ 3º O OPM contará com o apoio técnico da rede municipal, conforme a 
necessidade das atividades desenvolvidas.
§ 4º A organização e o funcionamento do OPM serão regulamentados por Decreto 
do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 6º O Município elaborará o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento 
de natureza contábil, vinculado ao OPM, destinado ao financiamento de ações voltadas à 
promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres.
Parágrafo único. O Fundo constitui instrumento de captação de recursos, 
inclusive por meio de convênios, editais e transferências.
Art. 8º São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos do orçamento municipal;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios e parcerias;
IV – doações;
V – rendimentos financeiros;
VI – outras receitas.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão
aplicados em:
I – enfrentamento à violência;
II – capacitações;
III – campanhas educativas;
IV – autonomia econômica;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
V – fortalecimento da rede;
VI – inclusão social.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pelo Poder 
Executivo, por meio do OPM, constituindo-se como unidade orçamentária vinculada, sendo sua 
execução financeira realizada por unidade gestora definida pelo Poder Executivo, observadas 
as normas de direito financeiro.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, 
vinculada ao FMDM.
§ 2º A ordenação de despesas, liquidação e pagamento serão realizados por 
autoridade competente do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM observará:
I – Plano Anual de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – COMDIM;
II – acompanhamento e controle social pelo COMDIM;
III – execução administrativa, orçamentária e financeira pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O COMDIM não atuará na autorização individual de despesas, 
cabendo-lhe a deliberação sobre diretrizes, plano de aplicação e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 12. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e 
entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros destinados à 
execução das políticas públicas voltadas às mulheres.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, observada a compatibilidade 
com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo único. A execução dos recursos do FMDM dependerá de previsão 
orçamentária e do respectivo plano de aplicação aprovado pelo COMDIM.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM deverá:
I – apresentar relatório anual de atividades;
II – elaborar relatório físico-financeiro da execução do Fundo;
III – dar publicidade às ações e à execução dos recursos no Portal da 
Transparência;
IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao 
COMDIM.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os recursos do Fundo estarão sujeitos à prestação de contas periódica, 
na forma da legislação vigente, devendo ser apresentados relatórios ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – COMDIM, ao controle interno do Município e aos órgãos de controle 
externo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026, 65º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei 
que “Institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM e cria o Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher – FMDM no âmbito do Município de Serafina Corrêa/RS, e dá outras 
providências”.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer as políticas públicas voltadas 
às mulheres, promovendo a igualdade de gênero, a garantia de direitos, a autonomia e o 
enfrentamento de todas as formas de violência.
Destaca-se que a criação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no 
âmbito da Administração Pública Municipal atende às diretrizes e solicitações do Governo do 
Estado do Rio Grande do Sul, que orienta os municípios quanto à estruturação da política pública 
para as mulheres, com vistas à organização da rede de proteção, bem como ao acesso a 
programas, convênios e recursos estaduais.
Ressalta-se, ainda, que há prazo estipulado pelo Governo do Estado para a 
implementação do referido Organismo, sendo sua instituição condição importante para o 
andamento de processos de credenciamento, habilitação e captação de recursos destinados às 
políticas públicas voltadas às mulheres.
Encaminhamos, em anexo, materiais importantes disponibilizados pela 
Secretaria da Mulher do Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e fortalecimento da 
rede de proteção à mulher em situação de violência no âmbito municipal, conforme segue:
 Edital de Chamamento Público nº 01/2026, destinado à seleção de propostas para 
celebração de Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSC), 
visando à oferta de vagas de abrigamento;
 Decreto Estadual nº 56.939, de 20 de março de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 
58.676, de 16 de março de 2026, que dispõe sobre as condições para a celebração de 
Termos de Convênio com os Municípios;
 Metodologia de Trabalho para os Serviços Municipais de Proteção à Mulher;
 Plano Singular e Intersetorial de Proteção da Mulher.
Destaca-se, ainda, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, 
instrumento essencial para a captação de recursos estaduais, federais e de outras fontes, 
possibilitando a execução de programas, projetos e ações voltadas à promoção e defesa dos 
direitos das mulheres.
Ressaltamos que a proposta respeita e fortalece o papel do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher – COMDIM, garantindo o controle social, a transparência e a participação 
da sociedade na definição e acompanhamento das políticas públicas.
Diante da relevância da matéria e considerando os prazos estabelecidos para 
credenciamento junto ao Estado, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, em regime 
de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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