SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção e Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Serafina Corrêa, RS, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de proteção e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais e específicas para a sua
adequada aplicação.
§ 1º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Serafina Corrêa, RS, dar-se-á através do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente que se constitui na articulação e integração das instâncias públicas governamentais
e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos
mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos.
§ 2º Esta Lei aplica-se suplementarmente à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 2º São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I – políticas sociais básicas, de educação, saúde, assistência social, habitação,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade e dignidade;
II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável por crianças e
adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por instituições de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar
de crianças e adolescentes; e
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças
ou de adolescentes, deficiências ou necessidades específicas de saúde e de grupos de irmãos.
§ 1º O Município poderá criar, através das suas secretarias, diretorias e
fundações, serviços, programas, projetos e benefícios, para atender a proteção integral de
crianças e adolescentes ou ainda estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas de saúde, educação, assistência social, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que devam atender à realização dos direitos
da criança e do adolescente no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º São os órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar, regulamentado em lei própria;
IV – Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentado
em regimento próprio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da natureza
Art. 4º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – COMDICA, criado pela Lei Municipal nº 1.071, de 24 de janeiro de 1991, e suas
alterações, como órgão deliberativo, normativo, formulador, fiscalizador e controlador da política
municipal de atendimento à infância e à adolescência, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, nos termos dos art. 88, II da Lei 8069/90 e
regulamentado pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social e funcionará em consonância com as orientações e diretrizes dos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Lei Municipal
regulamentadora.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá garantir os meios e recursos
necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do COMDICA.
Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio das
despesas relativas às suas atividades.
Seção II
Do Registro das Organizações da Sociedade Civil e Programas, Projetos e Serviços
Governamentais e Não-Governamentais
Art. 6º As Organizações da Sociedade Civil, que atuam na promoção, proteção e
defesa de direitos de crianças e adolescentes, somente poderão funcionar depois de registradas
junto ao COMDICA.
Art. 7º O COMDICA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos
a serem apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil para fins de registro.
§ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da Organizações da Sociedade Civil de garantir a política de atendimento compatível
com os princípios e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do
registro das Organizações da Sociedade Civil que preencherem os requisitos exigidos.
Art. 8º O COMDICA negará registro às Organizações da Sociedade Civil que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado, expedida pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que
dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações
nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de Resolução
disciplinadora.
Art. 9º Verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 8º desta Lei, a
qualquer momento, poderá ser suspenso ou cassado o registro concedido à Organização da
Sociedade Civil pelo COMDICA.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Art. 10. O COMDICA deverá comunicar, à autoridade judiciária, ao Ministério
Público e ao Conselho Tutelar:
I – a relação das Organizações da Sociedade Civil registradas junto ao COMDICA
para fins de funcionamento;
II – a cassação de registro das Organizações da Sociedade Civil;
III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por Organizações da
Sociedade Civil sem o devido registro de funcionamento emitido pelo COMDICA, quando de
conhecimento deste órgão.
Art. 11. As instituições governamentais e Organizações da Sociedade Civil
deverão proceder à inscrição de seus programas, projetos e serviços, especificando os regimes
de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1º Os programas, projetos e serviços em execução serão reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei e do Estatuto da Criança e
do Adolescente, bem como às Resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III – em se tratando de serviço de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta,
conforme o caso.
§ 2º O COMDICA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos
a serem apresentados para fins de registro dos programas, projetos e serviços.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registro para funcionamento de instituições ou inscrição de programas àquelas que
desenvolvem apenas atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, préescola, ensino fundamental e médio.
Seção III
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando
a proteção integral da criança e do adolescente;
II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente lei e
toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
III – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
IV – assegurar, o apoio técnico-especializado de assessoramento ao COMDICA
e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridade para a condução das ações, a captação e aplicação de recursos;
VI – acompanhar e participar da elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos
direitos da criança e do adolescente e zelando para que o orçamento público respeite o princípio
constitucional da prioridade absoluta;
VII – coordenar, acompanhar a execução e aprovar o Plano Municipal dos Direitos
Humanos de Criança e do Adolescente;
VIII – elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo com o apoio das políticas de assistência social, educação e saúde;
IX – deliberar sobre a criação de serviços governamentais ou a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento á criança e adolescente;
X – estabelecer política de formação de pessoas com vistas à qualidade no
atendimento de criança e adolescente;
XI – regulamentar assuntos de sua competência, por Resoluções, aprovadas por
maioria simples;
XII – organizar, acompanhar, fiscalizar e conduzir o processo de escolha do
Conselho tutelar, comunicando ao Ministério Público o andamento do processo;
XIII – deliberar em Assembleia Geral a criação de novos Conselhos Tutelares,
após verificação e apuração das necessidades peculiares do Município, conforme os critérios a
seguir:
a) população do Município;
b) extensão territorial;
c) densidade demográfica; e
d) necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
XIV – manifestar-se sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar, elaborado
por esse, a ser baixado e homologado pelo Poder Executivo;
XV – registrar as Organizações da Sociedade Civil de atendimento, proteção ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como os programas, projetos e serviços
das Organizações da Sociedade Civil e governamentais que operam no Município, conforme
disposição desta lei, Resolução e as normas constantes da lei federal nº 8.069/90 (ECA);
XVI – Solicitar ao Conselho Tutelar, o relatório trimestral relativo aos atendimentos
de violações de direitos às crianças e adolescentes;
XVII – coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XVIII – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX – divulgar, amplamente, à comunidade e nos meios oficiais do Município:
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido,
inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e
Adolescência;
f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) as Resoluções do COMDICA.
XX – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXI – integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas
a criança e ao adolescente e demais conselhos municipais;
XXII – estabelecer as prioridades e acompanhar resultados dos pactos
estabelecidos com a rede prestadora de serviços, governamental e não governamental;
XXIII – deliberar a cada biênio ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos
do FUMDICA, a qual deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor
sobre eventuais remanejamentos;
XXIV – elaborar plano de ação e aplicação municipal a cada biênio, ou em cada
exercício, para a área da infância e adolescência, tendo por base o diagnóstico da situação local;
XXV – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com
as metas e ações previstas nesta Lei;
XXVI – emitir edital de chamamento público para execução de programas, projetos
e serviços com alocação dos recursos do FUMDICA;
XXVII – aprovar as normas e procedimentos operacionais do FUMDICA e dirimir
dúvidas quanto as suas aplicações;
XXVIII – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do plano de ação e aplicação
municipal incluindo programas, projetos ou serviços a serem custeados pelo FUMDICA, bem
como os seus respectivos orçamentos;
XXIX – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do
FUMDICA;
XXX – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
ao acompanhamento, controle e avaliação dos recursos aplicados pelo FUMDICA;
XXXI – solicitar ao órgão administrador do FUMDICA, estudos ou pareceres sobre
matérias de interesse do conselho, bem como constituir comissão de assessoramento ou grupos
técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário;
XXXII – aprovar o Relatório Anual de Gestão dos recursos oriundos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
XXXIII – adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão
administrador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que se refere
aos recursos do FUMDICA;
XXXIV – estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência
Social, demais Secretarias e órgãos do Município a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
XXXV – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o
regimento;
XXXVI – elaborar e/ou alterar seu regimento interno, quando necessário, mediante
a aprovação de, no mínimo, cinquenta por cento de seus membros.
Seção IV
Da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA, será constituído paritariamente por representantes governamentais e das
organizações da sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares, com igual número de
suplentes, sendo:
I – 05 (cinco) representantes do Governo indicados pelo Poder Executivo;
II – 05 (cinco) representantes de Organizações da Sociedade Civil, com igual
número de suplentes, diretamente ligados à promoção, defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento no município.
§ 1º Os conselheiros representantes governamentais e seus suplentes, serão
indicados pelo chefe do executivo municipal dentre pessoas, com poder de decisão no âmbito
da respectiva área, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação encaminhada pelo
COMDICA, a quem compete dar-lhes a posse.
§ 2º O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do órgão ou entidade de origem.
§ 3º Os representantes das Organizações da Sociedade Civil e os seus suplentes
serão eleitos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do COMDICA em
Assembleia Geral do Fórum Municipal Permanente das Organizações da Sociedade Civil, que
congregue as instituições de promoção, defesa e atendimento da criança e do adolescente,
mediante edital publicado pelo COMDICA.
§ 4º Será designado uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral conjuntamente
com Fórum Municipal Permanente das Organizações da Sociedade Civil.
§ 5º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá
à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante.
§ 6º A eventual substituição dos representantes das Organizações da Sociedade
Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do COMDICA.
§ 7º Na hipótese de dissolução da Organização da Sociedade Civil, assumirá a
organização suplente.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
§ 8º O Ministério Público será comunicado para acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 9º As eventuais omissões desta Lei e na Resolução do COMDICA, com relação
às normas para a eleição dos representantes da sociedade civil para a composição do
COMDICA, serão decididas por maioria de votos da assembleia geral do Fórum Municipal
Permanente das Organizações da Sociedade Civil.
§ 10. A diplomação e posse dos membros eleitos para o COMDICA serão de
competência do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto Municipal.
Art. 14. Os membros do COMDICA exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida
recondução.
Art. 15. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes
serão substituídos por seus suplentes.
Art. 16. Antes da posse, os novos conselheiros, poderão acompanhar as reuniões
do COMDICA para compreensão inerente a função.
Art. 17. A função de membro de Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Consideram-se justificadas as ausências ao serviço,
determinadas pelo comparecimento do conselheiro as reuniões do Conselho e participação em
diligências.
Art. 18. A representação e participação de adolescentes no COMDICA será
regulada por Resolução, observadas as seguintes regras:
§ 1º garantir a paridade entre seus representantes, considerando as condições de
gênero, raça, religião, comunidades tradicionais e povos indígenas.
§ 2º Promover ampla divulgação nas escolas, Organizações da Sociedade Civil e
demais projetos e serviços, garantindo a possibilidade de participação e inclusão de
adolescentes nos conselhos gestores.
§ 3º Definir o processo eleitoral e mandato de adolescentes no COMDICA.
§ 4º Criar a Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho para tratar do tema da
promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes de povos e comunidades
tradicionais, visando à qualificação da atenção a este público, conforme disposição da Resolução
214/2018 do CONANDA.
§ 5º A participação de adolescentes na COMDICA não caracteriza a condição de
Conselheiro de Direitos, garantindo-lhes o direito à voz.
Seção V
Dos impedimentos, da cassação e perda do mandato
Art. 19. Não poderão integrar o COMDICA:
I – conselhos de políticas públicas;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público,
na qualidade de representante de Organização da Sociedade Civil;
IV – Conselheiros Tutelares;
V – autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Parágrafo único. O Conselheiro(a) do COMDICA candidato(a) a cargo eletivo deve
afastar-se de suas funções no conselho a partir da homologação de sua candidatura até a
decisão do pleito.
Art. 20. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:
I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no
período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa, por escrito; e/ou
II – incorrer em infração incompatível com a função que desempenha, inclusive,
com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e as normas que tratam
da proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III – for determinada a suspensão cautelar de dirigente da instituição, em
conformidade com o art.191, parágrafo único ou aplicada alguma das sanções previstas no art.
97, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo
diploma legal.
Art. 21. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA será instaurada no
âmbito do próprio Conselho, por despacho do coordenador, com a garantia do contraditório e
ampla defesa.
§ 1º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes
do respectivo Conselho.
§ 2º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará
à condição de titular.
§ 3º Na perda de mandato de Conselheiro representante governamental assumirá
o seu suplente ou quem for indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em 15 (quinze)
dias, do mesmo órgão do titular.
§ 4º Na perda de mandato de Conselheiro representante de Organizações da
Sociedade Civil, se a instituição não designar outro representante em 15 (quinze) dias, assumirá
a Organizações da Sociedade Civil suplente definida no Fórum Municipal Permanente das
Organizações da Sociedade Civil, seguindo a ordem de classificação.
§ 5º Nos casos de aplicação de penalidades de cassação de registro da
Organizações da Sociedade Civil, relativa as disposições do art. 97, II-D c/c o art. 94 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, assumirá a instituição suplente definida no Fórum Municipal
Permanente das Organizações da Sociedade Civil, seguindo a ordem de classificação.
§ 6º Nos casos de falta grave, que resulte em violação aos direitos da criança e
do adolescente, o relatório que resultou na cassação do mandato do conselheiro de direito, será
encaminhado ao Ministério Público para apreciação.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Seção VI
Da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, 10 (dez)
dias após a posse, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O (a) coordenador(a) e seu vice obedecerão ao princípio da
paridade alternância governamental e sociedade civil.
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – Plenária;
II – Coordenação Geral;
III – Comissões Permanentes de Políticas, Finanças e de Normas e Registro;
IV – Comissões Especiais.
§ 1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente-COMDICA.
§ 2° A Coordenação Geral, composta por membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA, será eleita pela maioria absoluta dos votos da
plenária para mandato de dois anos, permitida uma recondução, composta pelos seguintes
cargos:
a) Coordenador(a);
b) Vice-coordenador(a);
c) Secretário (a).
§ 3º A escolha dos membros da Coordenação Geral, ocorrerá com direito a um
voto por cadeira, prevalecendo a prioridade de voto aos representantes titulares, e ausência
destes, aos respectivos suplentes.
§ 4º A composição da Coordenação Geral deverá obedecer aos princípios da
paridade e da alternância governamental e Organização da Sociedade Civil, respeitadas as
seguintes condições:
a) quando houver vacância no cargo de coordenador(a) não poderá o/a vicecoordenador(a) assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato;
b) sempre que houver vacância de um membro da Coordenação Geral, seja ele
representante governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir
sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
§ 5º Os atos praticados pela Coordenação Geral, para sua respectiva aprovação,
deverão ser validados pela plenária do COMDICA.
§ 6º Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Políticas, Finanças e de
Normas e Registro, que serão disciplinas em regimento interno.
§ 7º Poderá ainda, o COMDICA instituir comissões especiais composto por
conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
representantes de órgãos ou instituição públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a
voto.
§ 8° Os atos praticados pelas comissões, para sua respectiva aprovação, deverão
ser validados pela plenária do COMDICA.
Art. 24. A Plenária reunir-se-á uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões relativas a suplência
e perda de mandato por faltas.
Parágrafo único. Todos os Conselheiros têm direito a voto, e, no caso de empate,
cabe ao coordenador o voto de desempate.
Art. 25. As deliberações do COMDICA serão tomadas mediante quórum mínimo
de metade mais um de seus integrantes, presentes na reunião e formalizadas através de
Resoluções.
Art. 26. O COMDICA tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão
constar do Regimento Interno e suas reuniões serão abertas ao público.
Art. 27. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMDICA serão
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 28. O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações,
Moções e outros atos deliberativos, que será publicado em meios oficiais e/ou imprensa local.
Art. 29. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
COMDICA será exercido por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social,
inclusive enquanto ouvidoria responsável pelo encaminhamento das denúncias pertinentes ao
sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, a ser divulgado em toda a
comunidade.
§ 1° O COMDICA deve contar com espaço físico adequado ao seu funcionamento.
§ 2° O Município arcará com as despesas de passagem, translado, alimentação e
hospedagens de cada conselheiro, tanto governamental quando sociedade civil e demais
despesas quando estiverem no exercício de suas atribuições, dentro do limite aprovado no
orçamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Constituição e natureza
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA,
é um mecanismo de gestão, criado pela Lei Municipal nº 1.071, de 24 de janeiro de 1991, e suas
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
alterações, passa a reger-se pelas disposições desta Lei e demais normas referentes a matéria,
ficando estabelecido a sua constituição e funcionamento como captador e destinador dos
recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
vinculado, contabilidade própria nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Resolução 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de defesa e atendimento à criança e ao adolescente, aos
programas, projetos e serviços de proteção especial e socioeducativos à criança e ao
adolescente com direitos ameaçados ou violados, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas, e dependerá de deliberação expressa do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do FUMDICA.
Art. 31. Os recursos do FUMDICA são geridos em conformidade com plano de
ação e aplicação COMDICA, bem como o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e na
lei municipal de orçamento anual.
Seção II
Da operacionalização, da vinculação, gestão e competência do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 32. O FUMDICA ficará vinculado operacionalmente Secretaria Municipal de
Assistência Social e politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e o
registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo do Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FUMDICA.
Art. 34. O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O Gestor do FUMDICA, será responsável pelos seguintes
procedimentos:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações para o Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
FUMDICA, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
V – emitir e assinar empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
FUMDICA;
VI – fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o coordenador (a) do COMDICA, para dar a quitação da operação;
VII – apresentar mensalmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
FUMDICA, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FUMDICA, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
IX – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
XI – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos;
XII – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios, contratos e parcerias firmados pelo Município referente aos direitos da criança e do
adolescente;
XIII – manter os controles necessários dos contratos e parcerias de execução,
firmados com instituições governamentais e Organizações da Sociedade Civil com recursos do
FUMDICA;
XIV – manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com
recursos do FUMDICA em parceria com setor de patrimônio do município, sempre que
necessário;
XV – outras atribuições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 35. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro
e inscrição dos programas, projetos e serviços relacionados à política da criança e do
adolescente pelo COMDICA, formalizar os repasses de recursos do FUMDICA, bem como a sua
operacionalização, fiscalização, controle e julgamento das prestações de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do FUMDICA para
Organizações da Sociedade Civil, com vistas à celebração e à execução de parcerias voluntárias,
serão realizadas pelo Poder Executivo com observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal.
Art. 36. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos
programas, projetos e serviços governamentais e das Organizações da Sociedade Civil, com
seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Parágrafo único. É vedada a participação dos membros do COMDICA na
comissão de avaliação dos projetos apresentados pelos órgãos governamentais e das
Organizações da Sociedade Civil, que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA.
Art. 37. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação e
contratos administrativos, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de
recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados.
Art. 38. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias
voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores, bem como
o Decreto Municipal para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação,
bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da
sociedade civil.
Art. 39. As organizações beneficiárias dos recursos do FUMDICA estarão
obrigadas a prestar contas do valor recebido, no prazo definido no termo de repasse e na forma
estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º A prestação de contas deverá ser protocolada no órgão designado nos termos
da parceria, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que
vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio.
§ 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como
regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
§ 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o
contraditório e a ampla defesa à instituição interessada, o processo será encaminhado ao
COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.
§ 4º A manifestação do COMDICA é requisito obrigatório para o regular
julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos
técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública.
Seção III
Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA
Art. 40. Constituirão receitas do FUMDICA:
I – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
III – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas
de governo;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organismos
nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;
V – dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;
VI – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII – produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
VIII – valores provenientes das multas relativas às infrações previstas nos artigos
228 a 258 da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o artigo 214 da mesma Lei;
IX – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o
Município e organizações governamentais e não governamentais que tenham destinação
específica.
X – outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único. As receitas do FUMDICA descritas neste artigo serão
contabilizadas pelo Fundo, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especifica a ser
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 41. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão deduzir do imposto
devido, na declaração do imposto de renda, as doações feitas ao FUMDICA, desde que
devidamente comprovadas, obedecidos os limites e procedimentos estabelecidos na legislação
federal pertinente, conforme art. 260 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante
a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IV
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 42. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão
aplicados de acordo com o estabelecido nesta Lei, e os deliberados pelo COMDICA, através de
resoluções específicas para:
I – desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – ações complementares quanto ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da
Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança
e do adolescente, conforme resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente sobre a matéria.
Parágrafo único. O repasse de recursos do FUMDICA, seguirá as regras de
chamamento púbico, previsto na Lei Federal 13019/2014 e no Decreto Municipal
regulamentador, e deverá ser considerado os indicadores das violações de direitos de criança e
adolescente do município, ao qual tem prioridade na aplicação dos recursos.
Art. 43. São vedadas à utilização dos recursos do FUMDICA para despesas que
não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados
por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
§ 1º Nas situações emergenciais ou de calamidade pública, a utilização de
recursos do FUMDICA deve ser aprovada pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do FUMDICA para:
I – a transferência de recursos sem a prévia deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, exceto as
destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes;
III – manutenção e o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado,
e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
Art. 44. A definição quanto à utilização dos recursos do FUMDICA é de
competência única e exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O COMDICA lançará edital chamamento público para repasse de recursos
em contas do FUMDICA, conforme necessidades previstas em plano de ação, bem como edital
específico para captação de recursos via chancela.
§ 2º O Município dará o suporte necessário para construção e publicação dos
referidos editais.
Seção V
Da chancela de projetos
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
chancelar projetos mediante edital específico, conforme regras definidas nesta lei.
§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados
pelo COMDICA.
§ 2º O COMDICA lançará edital anualmente para Organizações da Sociedade Civil
apresentarem projetos que possam ser financiados com recursos de captação de empresas
públicas ou privadas.
§ 3º Dos projetos aprovados, o COMDICA emitirá Certificado de Autorização para
Captação (CAC), autorizando as instituições captarem recursos aos seus projetos, que deverão
ser depositados na conta do FUMDICA.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a à formação e qualificação de
seus membros e ao desenvolvimento de conscientização da sociedade para a importância do
fortalecimento das políticas públicas que protegem.
§ 5º A retenção definida no parágrafo anterior poderá ser dispensada, desde que
a Organizações da Sociedade Civil apresente justificativa demonstrando a importância da
integralidade dos valores, ao qual será analisado na plenária do COMDICA que emitirá seu
parecer.
§ 6º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 7º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 8º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor integral.
§ 9º Nos casos em que houver a captação de recursos dos valores parciais a
Organizações da Sociedade Civil deve apresentar a adequação do projeto a comissão seleção
para validação das alterações e respectiva aprovação do COMDICA.
§ 10. Na hipótese de captação de recursos de valores superiores ao autorizado, a
diferente comporá os recursos próprio do FUMDICA e serão utilizados nas demandas previstas
no plano de aplicação do COMDICA.
Art. 46. O nome do doador ao FUMDICA só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 47. O COMDICA deverá revisar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Art. 48. Em período de pandemia ou situações que impossibilite as atividades
presenciais, o COMDICA poderá se reunir de forma remota, e emitirá Resolução sobre os
procedimentos.
Art. 49. O Chefe do Executivo Municipal nomeará a nova composição
governamental do COMDICA em 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Art. 50. Os atuais representantes das Organizações da Sociedade Civil
permanecerão no seu mandato até a data da Assembleia Geral do Fórum Municipal Permanente
das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados
os atos efetuados até a presente data, ficando revogados os artigos art. 1º ao 17 da Lei Municipal
2.848/2011 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026, 65º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Serafina Corrêa, RS,
e dá outras providências”.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que estabelece a Política Municipal de
Proteção e Atendimento Integral aos Direitos da Criança e do Adolescente, reorganiza o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e disciplina o
funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICA) no
âmbito do Município de Serafina Corrêa/RS.
A iniciativa tem por finalidade modernizar e aprimorar a legislação municipal nº
2.848/2011, atualizando-a conforme as diretrizes normativas nacionais e as disposições
contemporâneas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). A revisão se faz imprescindível
diante da evolução das políticas públicas destinadas à proteção integral, bem como da
necessidade de fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos no plano municipal.
O Projeto de Lei apresenta avanços significativos, entre os quais destacam-se:
✓ A incorporação das linhas de ação da política de atendimento, nos termos
dos arts. 86 e seguintes do ECA, assegurando aderência à política nacional voltada à infância e
adolescência;
✓ A definição da vinculação administrativa do COMDICA, proporcionando
maior segurança institucional e garantindo sua adequada inserção na estrutura administrativa
municipal;
✓ A regulamentação dos critérios, procedimentos, prazos e requisitos para
registro e renovação de entidades, programas, projetos e serviços, sejam eles governamentais
ou não governamentais, em consonância com os arts. 90 e 91 do ECA, com a Resolução nº
105/2005 do CONANDA e suas alterações, bem como com regras claras para negação e
cassação de registros;
✓ A atualização das competências do COMDICA, alinhando-as às
Resoluções nº 105, 106, 116 e 137 do CONANDA, de modo a reforçar o caráter deliberativo,
normativo e fiscalizador do órgão;
✓ A adequação da composição do colegiado, observando as diretrizes do
CONANDA, vedando a representação de órgãos externos ao Executivo Municipal e de
organizações da sociedade civil que não sejam municipais ou não estejam regularmente inscritas
no COMDICA;
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
✓ O reconhecimento formal do Fórum Municipal Permanente de Entidades
Não Governamentais (Fórum DCA) como instância legítima de organização e articulação da
sociedade civil no campo da política de direitos da criança e do adolescente;
✓ A definição da estrutura organizacional do COMDICA, contemplando suas
comissões permanentes e temporárias, para assegurar maior eficiência em sua atuação;
✓ A criação da Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho de Participação
de Adolescentes, em conformidade com as Resoluções nº 159, 191 e 214 do CONANDA,
garantindo a escuta qualificada e a presença ativa dos adolescentes nos processos decisórios;
✓ A atualização das normas de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a definição do ordenador de despesas, do gestor do Fundo e das
regras de chancela de projetos, nos termos da Resolução nº 137/2010 do CONANDA;
✓ A explicitação das competências do gestor do FUMDICA, assegurando
maior clareza administrativa e transparência na execução dos recursos;
✓ A adequação às regras de parcerias com organizações da sociedade civil,
nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil) e alterações subsequentes;
✓ A regulamentação da utilização dos recursos do FUMDICA, em
conformidade com a Resolução nº 137 do CONANDA e com o art. 260 do ECA;
✓ A definição dos procedimentos para a chancela de projetos, observando o
disposto no art. 260, § 2º-B, do ECA e na Resolução nº 137 do CONANDA, fortalecendo a
transparência e a segurança jurídica na captação de recursos destinados à infância e
adolescência.
O conjunto de medidas aqui proposto representa um aperfeiçoamento estrutural e
normativo de grande relevância, promovendo maior transparência, eficiência administrativa e
ampliação do controle social sobre políticas públicas destinadas à garantia de direitos de crianças
e adolescentes.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei e contamos com a
sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal