| Tipo | Pauta de Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2016 |
| Date | 2016-05-16 |
| Ementa | PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 16/05/2016. |
| native_id | 531 |
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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES 16 DE MAIO DE 2016 Página 1 de 1 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF) Tipo Numero Situação Resultado Projeto de Lei 37/2016 Com parecer COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 37/2016 Data: 16/05/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 37/2016 que “INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 1154, DE 30 DE JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: O Projeto de Lei, apresentado pelo Vereador Paulo José Massolini, tem como objetivo alterar dispositivo de Lei, artigo 21 da Lei nº 11541 , de 30 de junho de 1992, visando sua adequação à Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, que também teve o parágrafo único do artigo 7º alterado pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999. A alteração propõe passar de dois para quatro anos, o prazo para os loteadores realizarem todas as obras constantes dos projetos aprovados e de acordo com as exigências dos órgãos competentes. Fundamentação: O artigo 34, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal2 e, o artigo 22, inciso V, do Regimento Interno3 , conferem iniciativa à Câmara Municipal para legislar sobre matérias que versem sobre zoneamento urbano. Opinião: Desta forma, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei em análise. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 Art. 20 – Após o cumprimento das formalidades legais para a prestação da garantia, o interessado firmará Termo de Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á a: I – executar, à suas expensas, no prazo ficado pela Prefeitura Municipal, todas as obras constantes dos projetos aprovados rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos competentes; (...) Art.21 – O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a 2 (dois) anos e a Prefeitura, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam às seguintes condições: (...) 2 Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito: (...) XVI – legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais; 3 Art. 22. Compete ao Vereador: (...) V ─ apresentar Projetos de Lei e outras Proposições Legislativas;