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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 4/2016

Tipo Pauta de Comissões
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaPAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 16/05/2016.
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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES
16 DE MAIO DE 2016
Página 1 de 1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 37/2016 Com parecer
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 37/2016
Data: 16/05/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 37/2016 que “INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 1154, DE 30 DE
JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
O Projeto de Lei, apresentado pelo Vereador Paulo José Massolini, tem como objetivo
alterar dispositivo de Lei, artigo 21 da Lei nº 11541
, de 30 de junho de 1992, visando sua
adequação à Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, que também teve o parágrafo
único do artigo 7º alterado pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999. A alteração
propõe passar de dois para quatro anos, o prazo para os loteadores realizarem todas as obras
constantes dos projetos aprovados e de acordo com as exigências dos órgãos competentes.
Fundamentação:
O artigo 34, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal2
 e, o artigo 22, inciso V, do Regimento
Interno3
, conferem iniciativa à Câmara Municipal para legislar sobre matérias que versem sobre
zoneamento urbano.
Opinião:
Desta forma, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei em análise.
Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Relatora
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer
Ver. Silmar Santin
Presidente
Ver. Jairo Vidmar
Revisor
1 Art. 20 – Após o cumprimento das formalidades legais para a prestação da garantia, o interessado firmará Termo de
Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á a:
I – executar, à suas expensas, no prazo ficado pela Prefeitura Municipal, todas as obras constantes dos projetos aprovados
rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos competentes;
(...)
Art.21 – O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a 2 (dois) anos e a Prefeitura, a juízo do órgão
competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam às seguintes condições:
(...)
2 Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
(...)
XVI – legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
3 Art. 22. Compete ao Vereador:
(...)
V ─ apresentar Projetos de Lei e outras Proposições Legislativas;

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