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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaINSTITUI NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CAMPANHAS E CONCURSOS DE CARÁTER EDUCATIVO E AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5314

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2026-05-25 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2026-05-25 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2026-05-25 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2026-05-25 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2026-05-22 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2026-05-22 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2026-05-18 Distribuída para Opinião Técnica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2026-05-18 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2026-05-14 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2026-05-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 14/05/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T09:24:13.921089-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 049, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Institui normas para a organização e 
execução de campanhas e concursos 
de caráter educativo e ambiental no 
âmbito do Município de Serafina Corrêa
e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e execução de campanhas e 
concursos de caráter educativo e ambiental no âmbito do Município de Serafina Corrêa, 
destinados à promoção da educação ambiental, ao estímulo de práticas sustentáveis e à 
valorização, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, mediante a participação 
da comunidade e a concessão de incentivos e premiações.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá instituir, coordenar e executar 
campanhas e concursos de caráter educativo e ambiental, com as seguintes finalidades:
I – promover a educação ambiental;
II – incentivar a valorização, proteção, conservação e recuperação do meio 
ambiente;
III – estimular práticas sustentáveis e a redução de impactos ambientais;
IV – fomentar a participação da comunidade em ações ambientais;
V – reconhecer e incentivar iniciativas individuais e coletivas voltadas à 
preservação ambiental;
VI – promover a adequada gestão de resíduos sólidos, incluindo reutilização e 
reciclagem.
Art. 3º As campanhas e concursos de que trata esta Lei observarão os 
seguintes princípios:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – transparência e ampla divulgação;
III – isonomia entre os participantes;
IV – finalidade pública e interesse coletivo;
V – sustentabilidade ambiental e responsabilidade social.
Art. 4º Poderão participar das campanhas e concursos:
I – escolas públicas e privadas situadas no Município;
II – alunos, professores e demais profissionais da educação;
III – pessoas físicas residentes no Município;
IV – entidades e organizações da sociedade civil;
V – outros interessados, desde que atendam aos critérios estabelecidos em 
regulamento.
§ 1º É vedada a restrição injustificada de participação, devendo o regulamento 
garantir igualdade de condições.
§ 2º Poderão ser estabelecidas categorias específicas de participação, 
conforme a natureza da ação.
Art. 5º As campanhas e concursos poderão contemplar, entre outras, as 
seguintes iniciativas:
I – concursos de desenho, redação, fotografia e audiovisual;
II – ações educativas em escolas e comunidades;
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 13 DE MAIO DE 2026.
III – programas de coleta seletiva e destinação de resíduos, inclusive óleo 
saturado;
IV – atividades de recuperação ambiental;
V – premiações por desempenho ambiental;
VI – outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder premiações aos participantes, 
desde que observados critérios objetivos e previamente estabelecidos.
§ 1º As premiações poderão consistir em:
I – valores em dinheiro;
II – bens móveis;
III – ingressos ou custeio de atividades educativas ou ambientais;
IV – viagens de caráter educativo;
V – outras formas de premiação que atendam ao interesse público.
§ 2º As premiações a que se referem os incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo 
deverão possuir vinculação direta com as finalidades educativas ou ambientais da campanha 
ou concurso.
§ 3º O Poder Executivo Municipal definirá em regulamento o valor global e a 
quantidade de prêmios das campanhas e concursos, limitado, no conjunto das ações 
realizadas em cada exercício financeiro, ao valor anual correspondente a 100 (cem) vezes o 
Valor de Referência Municipal – VRM.
Art. 7º A concessão de premiações aos participantes observará, 
obrigatoriamente:
I – previsão expressa no regulamento;
II – definição prévia de valores dos prêmios em dinheiro ou critérios objetivos de 
quantificação;
III – disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – limite máximo por edição, conforme definido em regulamento.
Art. 8º Os critérios de avaliação e seleção dos participantes deverão observar:
I – objetividade e clareza;
II – adequação aos objetivos da ação;
III – critérios mensuráveis, sempre que possível;
IV – publicidade prévia das regras.
Parágrafo único. A comissão avaliadora deverá ser definida no regulamento de 
cada edição da campanha ou concurso.
Art. 9º Os regulamentos de cada campanha ou concurso deverão conter, no 
mínimo:
I – objeto e finalidade da ação;
II – público-alvo e critérios de participação;
III – prazos, etapas e cronograma;
IV – critérios de avaliação e julgamento;
V – composição da comissão avaliadora;
VI – tipos, quantidades e premiações;
VII – forma e prazo para entrega dos prêmios;
VIII – regras de desempate, se aplicável;
IX – forma de divulgação dos resultados;
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 13 DE MAIO DE 2026.
X – outras condições necessárias à execução da ação.
Art. 10. Os resultados das campanhas e concursos deverão ser amplamente 
divulgados, inclusive por meio eletrônico, assegurada a transparência do processo.
Art. 11. Os valores correspondentes aos prêmios em dinheiro não reclamados 
no prazo estabelecido no regulamento reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou 
privadas para execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá receber patrocínio de pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para o 
desenvolvimento e execução das campanhas e concursos de caráter educativo e ambiental 
previstos nesta Lei, mediante aporte de recursos financeiros, bens, materiais ou serviços.
§ 1º Os recursos financeiros recebidos a título de patrocínio deverão ser 
depositados em conta específica e aplicados exclusivamente nas ações vinculadas às 
finalidades desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer cotas de patrocínio e 
respectivas contrapartidas institucionais relacionadas exclusivamente à divulgação da imagem 
do patrocinador, observados os princípios da Administração Pública.
§ 3º As normas complementares, condições, critérios, formas de contrapartida e 
demais regras específicas relativas aos patrocínios poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, vinculadas aos recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar mecanismos 
de controle, acompanhamento e avaliação de resultados.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as medidas 
complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de maio de 2026, 65º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 13 DE MAIO DE 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Institui normas para a organização e execução de campanhas e concursos de caráter 
educativo e ambiental no âmbito do Município de Serafina Corrêa e dá outras 
providências”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Serafina Corrêa, um marco normativo claro e estruturado para a realização de campanhas 
e concursos de caráter educativo e ambiental, conferindo segurança jurídica, organização 
administrativa e padronização às iniciativas já desenvolvidas e àquelas que venham a ser 
implementadas pelo Poder Executivo. 
A medida busca alinhar a atuação municipal às diretrizes constitucionais de 
proteção ao meio ambiente e de promoção da educação ambiental, bem como fortalecer 
políticas públicas voltadas à sustentabilidade, por meio do estímulo à participação comunitária 
e ao reconhecimento de boas práticas ambientais.
As campanhas e concursos são fundamentais para a conservação dos recursos 
naturais, ampliando o debate sobre o tema, despertando o cuidado e a responsabilidade 
coletiva para construção de uma sociedade mais sustentável. São ferramentas poderosas para 
sensibilizar a população e promover mudanças que podem ser determinantes ao futuro do 
planeta. Uma geração mais engajada na proteção do meio ambiente é parte essencial da 
solução, capaz de inspirar mudanças duradouras e iniciativas inéditas. Por meio dessas 
ferramentas é possível mobilizar a população, promovendo ações que visam a incentivar bons 
comportamentos para melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida. Desse 
modo, a promoção de prêmios e incentivos busca reconhecer, incentivar e apoiar pessoas e 
instituições que se destacam por suas contribuições significativas para a sustentabilidade e a 
qualidade ambiental, garantindo a continuidade da mudança.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação da presente proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de maio de 2026.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa

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