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materia nº 6/2016

Tipo Pauta de Comissões
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaPAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 06/06/2016.
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Documents (1)

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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES
6 DE JUNHO DE 2016
Página 1 de 1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 36/2016
Projeto de Lei 41/2016 Com parecer
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 41/2016 Com parecer
Projeto de Lei 42/2016 Com parecer
Projeto de Lei 43/2016 Com parecer
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CCEAS)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 36/2016
Projeto de Lei 49/2016
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2016
Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 36/2016 que “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Através do presente Projeto de Lei, O Poder Executivo propõe autorização para
reestruturar o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa, revogando a Lei nº 1.578,
de 20 de agosto de 1998 que criou e regulamentou o Conselho Municipal de Educação de
Serafina Corrêa.
Fundamentação:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 211 deixa claro que a “União, os Estados, o
Distrito Federal e os municípios organizarão seus sistemas de ensino, em regime de
colaboração”. A Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
veio, através do artigo 8º, regulamentar a instituição dos sistemas municipais de educação, de
forma harmônica com o sistema estadual de ensino.
Assim, o Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o Sistema Municipal
de Ensino e traz, na sua natureza, o princípio da participação e da representatividade da
comunidade na gestão da educação, sendo competência do Município, legislar sobre a
matéria, conforme disposição Constitucional, bem como previsão contida nos artigos 148 e 154
da Lei Orgânica Municipal1
.
Opinião:
Considerando o exposto acima, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 36/2016.
Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Relatora
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer
Ver. Silmar Santin
Presidente
Ver. Jairo Vidmar
Revisor
1
Art. 148. A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 154. O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a
Educação de Jovens e Adultos e os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016
Data: 06/06/2016 - Página 1 de 2
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 41/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
SERAFINA CORRÊA - ACISCO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO DO FESTIVAL
GASTRONÔMICO FESTIPIZZA - 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
O Projeto de Lei apresentado requer autorização Legislativa para que o Poder Executivo
Municipal firme termo de parceria com a Associação Comercial, Industrial e Serviços de
Serafina Corrêa, para realização do evento Festival Gastronômico FESTIPIZZA-2016,
programado para os dias 15,16, 22 e 23 de julho de 2016, em Serafina Corrêa.
O FESTIPIZZA faz parte do calendário de eventos do município e fará parte da
Programação em comemoração ao aniversário de 56 anos de emancipação política do
Município.
O evento, que está em sua quinta edição, vem sendo realizado anualmente, desde 2012
e, a cada ano, conta com maior número de visitantes, oportunizando o desenvolvimento do
turismo, e, consequente movimentação da economia local.
Fundamentação:
Trata-se de uma parceria entre o Poder Executivo e uma entidade, pessoa jurídica de
direito privado, ou seja, um acordo de vontades que gera efeitos vinculantes, criando direitos e
obrigações para ambas as partes, a ACISCO como promotora do evento e o Poder Público
municipal como parceiro na sua organização e realização.
A proposição encontra-se acompanhada de um plano de trabalho, prevendo a
obrigatoriedade da prestação de contas, em atendimento ao artigo 116 da Lei de Licitações e
ao parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal1
.
1
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades
da Administração.
§ 1
o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho 
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente 
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016
Data: 06/06/2016 - Página 2 de 2
Opinião:
Considerando o exposto acima, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 41/2016.
Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Relatora
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer
Ver. Silmar Santin
Presidente
Ver. Jairo Vidmar
Revisor
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016
Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 41/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
SERAFINA CORRÊA - ACISCO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO DO FESTIVAL
GASTRONÔMICO FESTIPIZZA - 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, repassar o valor de R$
73.400,00 (setenta e três mil e quatrocentos reais), à Associação Comercial, Industrial e
Serviços de Serafina Corrêa para custeio de despesas com a organização e realização do
Festival Gastronômico FESTIPIZZA – 2016, sendo que o mesmo faz parte do calendário de
eventos do município.
Fundamentação:
A despesa decorrente do auxílio à entidade está devidamente incluído e autorizado nas
leis municipais, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer –
Promoções do Turismo de Eventos Culturais – Outros Serviços de Terceiros – Jurídica e
Material de Consumo.
Opinião:
Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei.
Ver. Silmar Santin
Relator
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer
Ver. Nelson Pedro Mezzomo
Presidente
Ver. Salete Pinto Cadore
Revisor
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2016
Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 42/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, alienar bem imóvel
descrito no artigo 1º do Projeto de Lei, contendo em anexo 03 (três) avaliações, sendo que o
maior valor avaliado foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A alienação do bem far￾se-á através de licitação na forma de concorrência pública.
Fundamentação:
Conforme classificação contábil considera-se: Receita de Capital a Alienação de Bens:
Está correlacionada com alienação de bens patrimoniais como imóveis e ações. Sendo uma
receita, a Lei 4.320/64 no artigo 11, cria a previsão da receita que: Implica em planejar e
estimar a arrecadação das receitas.
Opinião:
Assim, diante do exposto foi verificado que não houve estimativa dessa receita na Lei
Municipal 3.385, de 15 de dezembro de 2015.
Ver. Silmar Santin
Relator
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer
Ver. Nelson Pedro Mezzomo
Presidente
Ver. Salete Pinto Cadore
Revisor
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2016
Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 43/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, alienar bem imóvel
descrito no artigo 1º do Projeto de Lei, contendo em anexo 03 (três) avaliações, sendo que o
maior valor avaliado foi de R$ 196.918,13 (cento e noventa e seis mil novecentos e dezoito
reais e treze centavos). A alienação do bem far-se-á através de licitação na forma de
concorrência pública.
Fundamentação:
Conforme classificação contábil considera-se: Receita de Capital a Alienação de Bens:
Está correlacionada com alienação de bens patrimoniais como imóveis e ações. Sendo uma
receita, a Lei 4.320/64 no artigo 11, cria a previsão da receita que: Implica em planejar e
estimar a arrecadação das receitas.
Opinião:
Assim, diante do exposto foi verificado que não houve estimativa dessa receita na Lei
Municipal 3.385, de 15 de dezembro de 2015.
Ver. Silmar Santin
Relator
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer
Ver. Nelson Pedro Mezzomo
Presidente
Ver. Salete Pinto Cadore
Revisor

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