| Tipo | Pauta de Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 06/06/2016. |
| native_id | 533 |
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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES 6 DE JUNHO DE 2016 Página 1 de 1 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF) Tipo Numero Situação Resultado Projeto de Lei 36/2016 Projeto de Lei 41/2016 Com parecer COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT) Tipo Numero Situação Resultado Projeto de Lei 41/2016 Com parecer Projeto de Lei 42/2016 Com parecer Projeto de Lei 43/2016 Com parecer COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CCEAS) Tipo Numero Situação Resultado Projeto de Lei 36/2016 Projeto de Lei 49/2016 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2016 Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 36/2016 que “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Através do presente Projeto de Lei, O Poder Executivo propõe autorização para reestruturar o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa, revogando a Lei nº 1.578, de 20 de agosto de 1998 que criou e regulamentou o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa. Fundamentação: A Constituição Federal de 1988, no artigo 211 deixa claro que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão seus sistemas de ensino, em regime de colaboração”. A Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, veio, através do artigo 8º, regulamentar a instituição dos sistemas municipais de educação, de forma harmônica com o sistema estadual de ensino. Assim, o Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino e traz, na sua natureza, o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação, sendo competência do Município, legislar sobre a matéria, conforme disposição Constitucional, bem como previsão contida nos artigos 148 e 154 da Lei Orgânica Municipal1 . Opinião: Considerando o exposto acima, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 36/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor 1 Art. 148. A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 154. O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos e os órgãos e serviços de caráter normativo e de apoio técnico à educação. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016 Data: 06/06/2016 - Página 1 de 2 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 41/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SERAFINA CORRÊA - ACISCO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO DO FESTIVAL GASTRONÔMICO FESTIPIZZA - 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: O Projeto de Lei apresentado requer autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal firme termo de parceria com a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Serafina Corrêa, para realização do evento Festival Gastronômico FESTIPIZZA-2016, programado para os dias 15,16, 22 e 23 de julho de 2016, em Serafina Corrêa. O FESTIPIZZA faz parte do calendário de eventos do município e fará parte da Programação em comemoração ao aniversário de 56 anos de emancipação política do Município. O evento, que está em sua quinta edição, vem sendo realizado anualmente, desde 2012 e, a cada ano, conta com maior número de visitantes, oportunizando o desenvolvimento do turismo, e, consequente movimentação da economia local. Fundamentação: Trata-se de uma parceria entre o Poder Executivo e uma entidade, pessoa jurídica de direito privado, ou seja, um acordo de vontades que gera efeitos vinculantes, criando direitos e obrigações para ambas as partes, a ACISCO como promotora do evento e o Poder Público municipal como parceiro na sua organização e realização. A proposição encontra-se acompanhada de um plano de trabalho, prevendo a obrigatoriedade da prestação de contas, em atendimento ao artigo 116 da Lei de Licitações e ao parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal1 . 1 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1 o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Art. 70. (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016 Data: 06/06/2016 - Página 2 de 2 Opinião: Considerando o exposto acima, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 41/2016. Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto Relatora Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer Ver. Silmar Santin Presidente Ver. Jairo Vidmar Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2016 Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 41/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SERAFINA CORRÊA - ACISCO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO DO FESTIVAL GASTRONÔMICO FESTIPIZZA - 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, repassar o valor de R$ 73.400,00 (setenta e três mil e quatrocentos reais), à Associação Comercial, Industrial e Serviços de Serafina Corrêa para custeio de despesas com a organização e realização do Festival Gastronômico FESTIPIZZA – 2016, sendo que o mesmo faz parte do calendário de eventos do município. Fundamentação: A despesa decorrente do auxílio à entidade está devidamente incluído e autorizado nas leis municipais, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – Promoções do Turismo de Eventos Culturais – Outros Serviços de Terceiros – Jurídica e Material de Consumo. Opinião: Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2016 Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 42/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, alienar bem imóvel descrito no artigo 1º do Projeto de Lei, contendo em anexo 03 (três) avaliações, sendo que o maior valor avaliado foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A alienação do bem farse-á através de licitação na forma de concorrência pública. Fundamentação: Conforme classificação contábil considera-se: Receita de Capital a Alienação de Bens: Está correlacionada com alienação de bens patrimoniais como imóveis e ações. Sendo uma receita, a Lei 4.320/64 no artigo 11, cria a previsão da receita que: Implica em planejar e estimar a arrecadação das receitas. Opinião: Assim, diante do exposto foi verificado que não houve estimativa dessa receita na Lei Municipal 3.385, de 15 de dezembro de 2015. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2016 Data: 06/06/2016 - Página 1 de 1 Matéria/Ementa: Projeto de Lei nº 43/2016 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Relatório: Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, alienar bem imóvel descrito no artigo 1º do Projeto de Lei, contendo em anexo 03 (três) avaliações, sendo que o maior valor avaliado foi de R$ 196.918,13 (cento e noventa e seis mil novecentos e dezoito reais e treze centavos). A alienação do bem far-se-á através de licitação na forma de concorrência pública. Fundamentação: Conforme classificação contábil considera-se: Receita de Capital a Alienação de Bens: Está correlacionada com alienação de bens patrimoniais como imóveis e ações. Sendo uma receita, a Lei 4.320/64 no artigo 11, cria a previsão da receita que: Implica em planejar e estimar a arrecadação das receitas. Opinião: Assim, diante do exposto foi verificado que não houve estimativa dessa receita na Lei Municipal 3.385, de 15 de dezembro de 2015. Ver. Silmar Santin Relator Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer Ver. Nelson Pedro Mezzomo Presidente Ver. Salete Pinto Cadore Revisor