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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 7/2016

Tipo Pauta de Comissões
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaPAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES DE 13/06/2016.
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PAUTA DAS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES
13 DE JUNHO DE 2016
Página 1 de 1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CCJRF)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 44/2016 Com parecer
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 39/2016 Resposta
Ofício Gab. nº 286
Com parecer
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CCEAS)
Tipo Numero Situação Resultado
Projeto de Lei 36/2016 Aguardando parecer
Projeto de Lei 48/2016 Analise de Documentos
Projeto de Lei 49/2016 Analise de Documentos
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2016
Data: 13/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 44/2016 que “ACRESCENTA ART. 4º NA LEI Nº 3.425 DE 24 DE MAIO
DE 2016, QUE CONSTITUI NOVAS ZONAS COMERCIAIS ATACADISTAS E NOVA ZONAS
COMERCIAIS VAREJISTAS NA CIDADE DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
O presente Projeto de Lei, proposto pelo Poder Executivo, visa somente incluir artigo com
previsão para vigência e publicação que, por equívoco, não constou no Projeto de Lei nº
35/2016 que originou a Lei nº 3.425/2016.
Fundamentação:
Quanto à iniciativa, já foi pela Constitucionalidade, quando da apresentação do Projeto de
Lei nº 35/2016, pois compete ao município, promover o adequado ordenamento territorial, em
consonância com o art. 10, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal1
 e art.30 da CF/88.
Opinião:
Pelo exposto, é pela viabilidade do Projeto de Lei em análise.
Ver.ª Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Relatora
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer
Ver. Silmar Santin
Presidente
Ver. Jairo Vidmar
Revisor
1 Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(…)
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2016
Data: 13/06/2016 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Lei nº 39/2016 que “AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM A
RAINHA, PRINCESAS E EMBAIXATRIZES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Visa o presente Projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, realizar despesas na
participação em palestras e cursos, transporte, passagens, refeições, hospedagem, salão de
beleza, confecção, lavagem e manutenção das vestimentas oficiais para rainhas, princesas e
embaixatrizes do município.
Fundamentação:
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei estão devidamente incluídas e
autorizadas nas leis municipais, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer – Promoção do Turismo de Eventos Culturais - Outros Serviços de Terceiros Pessoas
Jurídicas. As despesas deverão ser comprovadas através de nota fiscal, a cargo da Secretaria.
Opinião:
Assim, nada impede a tramitação da presente projeto de lei.
Ver. Silmar Santin
Relator
Voto do Presidente: Aprova o Parecer Voto da Revisora: Aprova o Parecer
Ver. Nelson Pedro Mezzomo
Presidente
Ver. Salete Pinto Cadore
Revisor

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