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Oi CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORFv
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo no.
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Serafina Corrêa, RS, 10 de janeiro de 2017. Of. Gab. n.° 026/2017
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 005/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina RS, no uso das prerrogativas outorgadas
pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 005, de 2017, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária, de excepcional
interesse público, de Médico Clinico Geral e dá outras providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmio tempo em que
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
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se
Atenciosamente,
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MariàAiTijjy Fffqque Gheller
PrMeita icipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ SEr.AFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- CEP; 992SC)-000 - Serafina Corrêa - RS
'.se rarinacorrea.rs.gov.br
Avenida 25 de Julho, 2Ü2 - Cr.ixa Postai,
Telefone/Fax: (54) 3444.1100 - 88..597.93.4/000 I *fiO - v^v'
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Camafa de VbraadoiB»
1q% CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'=
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo no.
Data:
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W Ass.
PROJETO DE LEI N.° 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar a contratação temporária, de
excepcional interesse público, de Médico
Clinico Geral e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária de
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, pelo período de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por
igual período, de médico na especialidade descrita abaixo:
Carga
Horária
semanal
Remuneração
mensal
Especialidade Quant. Formação
Curso Superior em Medicina,
devidamente registrado no
Ministério da Educação. Registro
no Conselho de Medicina. E
atribuições inerentes ao cargo
Curso Superior em Medicina,
devidamente registrado no
Ministério da Educação. Registro
no Conselho de Medicina. E
atribuições inerentes ao cargo
Médico Clinico
Geral Até 02 20 horas R$ 5.757,99
Médico Clinico
Geral Até 02 40 horas R$ 11.515.98
Art. 2° O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições
estabelecidas no art. 196, incisos I, I I , I II e IV da Lei Municipal n° 2248, de 27 de fevereiro de
2006.
Parágrafo Único - São requisitos para a contratação:
I - Idade mínima: 18 anos completos.
I I - Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério
da Educação e Registro no Conselho de Medicina.
Art. 3° As atribuições dos Médicos Clinico Geral Contratados nos termos desta Lei, são as
seguintes:
I - Descrição Sintética: Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva; diagnosticar e
tratar das doenças do corpo humano. Fazer inspeção de saúde dos servidores do município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO 6RANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caix.a Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa
Telefone/Fax: (5d) 3444.1 lati - CMPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorreii
- RS
.rs.gov.br
Câmara de Vensactore»
CÂMARA MUmCiPAi nc ,
SERafíNACORR£a^.S'D<^RES
Protocolo no.
Fl. Rutsrtca
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PROJETO DE LEI N.° 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
bem como em candidatos ao ingresso no serviço público; elaborar, executar e avaliar planos
e programas de saúde pública.
II - Descrição Analítica; Realizar exames e consultas médicas, emitir diagnósticos,
realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de
de medicina preventiva ou terapêutica; analisar e
confirmar ou informar o diagnóstico; manter
prescrever medicamentos e
enfermidades, aplicando recursos
interpretar resultados de exames diversos, para
examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito registro de pacientes l, ■ t
evolução da doença; prestar atendimentos em urgências clinicas; encaminhar pacientes
caso; assessorar a elaboração de campanhas
e a
para atendimento especializado, quando for o
educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; participar do desenvolvimento
e execução de planos de fiscalização sanitária; proceder a perícias médico-administrativas,
a fim de fornecer atestados e laudos a servidores públicos; desenvolver processos nas
unidades de saúde e na comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos agentes
comunitários de saúde; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes a sua área de atuação; realizar procedimentos ambulatoriais; e outras atividades
correlatas
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária;
Secretaria Municipal de Saúde
10.302.0213,2070 - Manutenção Ampliação dos Serviços de Pronto Atendimento
31.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado
Art. 5° Faz parte da presente Lei, a adequação orçamentária anexa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de janeiro de 2017, 56® da
Emancipação.
ONTRA
Ov/ADOPOR
'-CpsOORi.-. JURÍDICA ueGheller Mari^^^el
, ■ Ui'!d'CO OAB/R^ Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Poslal. CEP: 992SO-OOÜ - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ; 88.59 7.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Câftiafa de Vbreadonas
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CAMAR/'. MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
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PROJETO DE LEI N.° 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
FXPOSICÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária, de
excepcional interesse público, de Médico Clinico Geral e dá outras providências”,
sendo cobrado intensamente com O Município de Serafina Corrêa vem
relação a contratos existentes na área médica no atendimento junto ao Sistema Único de
Saúde. Foi realizado Concurso Público n°01/2014, sendo o resultado final homologado em
10 de fevereiro de 2015, com apenas um candidato aprovado e assim mesmo não assumiu
seletivos simplificados pouco resolveu-se com e apesar de haver diversos processos
sistema único de saúde. relação a profissionais na área médica junto ao
Para que possamos agilizar a contratação quando do surgimento da real
necessidade, e tendo em vista o prazo entre a elaboração do projeto de Lei, a aprovaçao
legislativa e o processo de seleção, levam pelos prazos regimentais aproximadamente
noventa dias, é que sugerimos uma lei mais flexível com dois cargos previstos para cada
carga horária.
É de extrema necessidade a manutenção dos serviços de saúde, e
nao
havendo candidatos aprovados em concurso público, nos resta a alternativa do contrato
emergencial, instaurou-se uma nova e permanente situação de emergência na saúde no
Município de Serafina Corrêa. A população serafinense necessita deste atendimento e e
dever do Poder Público garantir o direito de acesso á saúde, o que justifica a contrataçao
excepcional.
Portanto, é impositiva a contratação em caráter emergencial e de urgência
de Médicos nas modalidades especificadas no quadro demonstrativo do projeto de Lei para
atender a demanda de modo especial nos postos de saúde, sendo, inclusive, uma exigência
do Ministério da Saúde.
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
- CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA -
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Poatal, I I
Telefonc/Fax: (54) 3444.1 1 66 - CNPJ: S8.597.984/000l-ii0 - www.5erafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Véreadoras
Fl. RuMca >
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
nata: XO /fU /. H
Protocolo n°.
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VI.
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Ass.
PROJETO DE LEI N.° 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
Assim, conta-se com o apoio habitual dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa, pelo que agradecemos antecipadamente, visto a importância do projeto e pela
necessidade de abertura de processo seletivo, para, posteriormente a contratação destes
profissionais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de janeiro de 2017,
Mari^j^hnfiíF^roque Gheller
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 2.02 - Caixa Postal, I - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 2444.1 160 - CNPJ: 88,597.984/0001-80 - ww''.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadoras
R. Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORFç
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Ass. -
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira
para a finalidade de realizar a contratação temporária, de excepcional interesse público do
município de Serafina Corrêa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, inciso I,
da Lei Complementar n° 101-2000.
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2017 2018 2019
3.1 - Pessoal e Encargos
R$ 449.123,22 R$ 449.123,22 R$ 449.123,22
3.2 - Juros e Encargos da
Dívida
3.3 - Outras Despesas
Correntes
4.4 - Investimentos
4.5 - Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
TOTAIS R$ 449.123,22 R$ 449.123,22 R$ 449.123,22
( X ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção da
(s) seguinte (s) medida(s):
( X) Redução Permanente da Despesa.
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das DOCCs,
de acordo com o demonstrativo específico da LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, § 1°
Mecanismo de Compensação
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R.
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Rubrica
Protocolo
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t Ass, Ir 4
da LRF sendo, portanto, dispensados os mecanismos de
compensação previstos no § 2° do mesmo artigo.
Obs; A despesa acima refere-se a contratação emergencial , de profissionais de
excepcional interesse público ,cujo valor destinado já está contemplado na LDO e
Orçamento para 2017.
II - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017
conforme consta na Lei Municipal n° 3460/2016.
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de
Orçamento do exercício financeiro em vigor Lei n° 3477/16 nas seguintes dotações,
havendo saldo suficiente:
(
Dotação (ões)
Orçamentária(s)
Elemento(s) de despesa Saldo atual Recurso
Secretaria Municipal de
Saúde
10.302.0213.2070
Manutenção Ampliação
dos Serviços de Pronto
Atendimento
31.90.04.00.00 Contratação Por Recurso - 40 ASPS
Tempo Determinado.
) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento
do exercício financeiro em vigor, Lei n° LOA 3477/2016 nas seguintes dotações, como
demonstrado acima.
(X
IV - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, §2° da LRF)
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Câmara de Vbreadorw
Fl. RuWoa
0^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE*^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. jQl
Data:_^Q/0\/l4
Ass.
1) Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no
corrente exercício, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas
na Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto a
execução das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
V - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
item 2017 2018 2019
(1 ) Receita Corrente Líquida Prevista 46.616.122,08 49.413.089,41 54.373.044,80
(2) Gastos Totais com Pessoal 21.880.001,07 22.329.124,29 22.778.247,51
(3) Percentual atual em relação à
Receita Corrente Líquida
(=2/1)*100 45,19% 46,94% 41,90%
(4) Acréscimo nos gastos
Poder Executivo
R$ 449.123,22 R$ 449.123,22 R$ 449.123,22
(5) Gastos Totais Projetados com
0 aumento proposto.(= 2 + 4)
Poder Executivo
R$22.329.124,29 R$ 22.778.247,51 R$ 23.227.370,73
(5) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida
(=5/1)*100
47,90% 46,10% 42,72%.
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Pfütocolo no.j[q/p^^] ^
Data;Jggg-^ Ass.
DECLARAÇAO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso I I
MARIA AMÉLIA ARROQUE GHELLER , prefeita municipal de
Serafina Corrêa no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para contratação
temporária de excepcional interesse publico , por conta das dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
do art. 17, § 5° da LRF, declaro, também,
executada antes da implementação dos mecanismos de compensação indicados no item I.
Município de Serafina Corrêa, 10 de janeiro de 2017.
que nenhuma das ações previstas será
"V
OrÉêÍa E DESPESA
Cor;tadoPí-CSC/RS 0.S8792
CPF3?1732iea-04
(7
1
4