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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-01-16
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23 DA LEI 2.327 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
native_id583

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.487/2017.
2017-02-01 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2017-01-30 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2017-01-30 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2017-01-30 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2017-01-23 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2017-01-23 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 23/01/2017.
2017-01-20 Opinião Técnica Opinião Técnica concluída. Encaminho à Presidente.
2017-01-16 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para Opinião Técnica Jurídica.
2017-01-16 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada. Remetida para Diretoria Administrativa.
2017-01-16 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetido para digitalização.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

r.amara da Vereadores
Rubrica R
CÂMAR^> MUNICIPAL DE yEREADORHS
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°._
Data:\(r> lí)f l
.
QLJÍdMif
Ass. láioâd
Of. Gab. n.° 042/2017 Serafina Corrêa, RS, 16 de janeiro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art, 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 001, de
2017, que ‘'Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei 2.327 de 23 de novembro de
2006.’’
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se solicita a tramitação do presente projeto em regime de Urgência.
Atenciosamente
Mari^^^ljm|^ que^
Prefeiu; íviimicipal.
éTíer
Câmara de Vfareadores
R. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Data: Uo /'nl / ! ^
Protocolo no.
i I
4
; . W
/i*- -'●1 Ass.
<K>
PROJETO DE LEI N.° 07, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da
Lei n° 2.327 de 23 de novembro 2006.
Art. 1°. O art. 23 da Lei n° 2.327 de 23 de novembro 2006 passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 23
Parágrafo único. No caso do inciso XVI I, na hipótese de o Presidente do
CMP não possuir a certificação exigida no art. 2° da Portaria n° 519/2011 do Ministério da
Previdência Social, a atribuição de autorizar as despesas e a movimentação das contas do
FPSM poderá ser exercida, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de
poderes expressa, por servidor efetivo devidamente certificado e designado pelo Prefeito do
Município.” (NR)
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 16 de janeiro de 2017, 56°
da Emancipação.
Ma ri ller
Prefeita Municipal
DOCUME .■ ■e tivCON-^RA
bXv-H
l
0<
Assesi .JutMico - OF,tí/K:
PREFEITURA MUNICIPAL DL SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 2S de Julho, 202 - C-., ixa Posial. 1 : - CEP; 1)0250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444. ! !(;i(; - CNf=J - 83.50 7.084/000 1-80 - W’ '.sernficiacortea.rs.qov.br
Câmara de Vereadoras
Rubrle»
Q3 \ mi
R.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CüRRÉA-RS
Protocolo no. 3Í[ 5 ^ i
a
Data: /C>\ JTT 1
V/
■m
Ass.
PROJETO DE LEI N.“ 07, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Acrescenta parágrafo único ao art 23 da Lei n° 2.327 de 23 de novembro 2006”.
A Lei n° 2.327/2006, em seu art. 23, XVII, prevê que compete ao Conselho
Municipal de Presidência (CMP), na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou
Secretário com delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação
das contas do Fundo de Previdência Social do Município (FPSM).
Conforme o art. 2° da Portaria n° 519/2011 do Ministério da Previdência
Social, 0 Município deverá comprovar junto á Secretaria de Previdência Social
responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS (no caso, o Presidente do
CMP) tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Assim, faz-se
necessário alterar a Lei n° 2.327/2006. de modo a se permitir que, na hipótese de o
Presidente do CMP não atender às exigências de qualificação do Ministério da Previdência
Social, a atribuição de autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM possa
ser exercida por servidor efetivo devidamente certificado e designado pela Prefeita do
Município.
que 0
Alertamos^ para a máxima urqência da alteração legislativa, pois o atual
Presidente do CMP, Sr. ítalo Boni, não possui a qualificação técnica exigida pelo art. 2° da
Portaria n° 519/2011 do Ministério da Previdência Social para autorizar as despesas e a
movimentação das contas do FPSM. Por outro lado, a aquisição da certificação exigida pelo
Ministério da Previdência Social é um processo sabidamente longo, requerendo do
candidato estudo e bons conhecimentos do mercado brasileiro de capitais para fins de
aprovação no exame. Logo, a demora na aprovação deste projeto traz riscos de grandes
prejuízos ao fundo de previdência e a todos os servidores ativos e inativos que dele
dependem.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 16 de janeiro de 2016.
Maria An;T^li , Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caiv.i F'o5t,al,
Telefone/Fox: (5-1) 34-14. 1 166 -■ CNEJ: 88.597.484/000 I-80 -
1 1 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
www.se rafin.acorreí). rs.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAEINA CORRÉA-RS °
Protocolo no. ,^j \
Data: iib
Câmara d# Vereadores
R. Rubrica
■<A I
Ass.
-s
p>nmuÊÊ»ÉÊ\Ê€-ij\ sfJCÊAÊ.
iVlirustií^írjo da P/ciívídêrjcia Social
PORTARIA N2 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
(Publicada no DOU de 25/08/2011 e retificada no DOU de 26/08/2011)
Atualizada em 02/05/2012
Dispõe sobre as aplicações dos
recursos financeiros dos Regimes
Próprios de Previdência Social
instituídos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios,
altera redação da Portaria MPS
n^ 204, de 10 de julho de 2008 e
da Portaria MPS n^ 402, de 10 de
dezembro de 2008; e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6^ da Lei n^ 9.717, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
no uso das
Art. 1- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a
seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, comprovarão a
elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do
Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN
(Redação dada pela Portaria MPS 170, de 25/04/2012)
Original: Art. IS Os responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão comprovar a elaboração da politica anual de investimentos dos
recursos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN,
que dispõe sobre a aplicação dos recursos desses regimes, mediante ó
envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.
§ 15 A estrutura do DPIN será disponibilizada pela SPPS na página do
Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores -
internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br, até 31 de dezembro de
cada exercício em relação ao exercício seguinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data: \G^ in\ JS^
Ass. dLfAPA/ I
Câmara da Vereadoras
R. Rubõca
o6
§ 22
eletrônica, conforme estipulado pela SPPS. (Redação dada pela Portaria MPS
170, de 25/04/2012)
O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via
Original; §2- 0 envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via
eletrônica, conforme estipulado pela SPS.
§32 O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a
documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão
permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e
controle pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus
respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido
no anexo a esta Portaria.
§ 12 A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante 0 preenchimento
dos campos específicos constantes do DPIN e do Demonstrativo das
Aplicações e Investimentos dos Recursos DAIR.
§ 22 A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto
á entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados.
§ 32 A atualização dos conhecimentos dos responsáveis pela gestão dos
recursos dos RPPS considerados aptos para os efeitos desta Portaria
obedecerá as regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade
certificadora.
§ 42 O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá r- _
física vinculada ao ente federativo ou á unidade gestora do regime
servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e
apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade
competente.
ser pessoa
I como
Art. 32 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além
daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos
recursos dos RPPS: (Redação dada pela Portaria MPS 170, de 25/04/2012)
Original: Art. 32 Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS, além das
obrigações previstas em Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações
dos recursos dos regimes próprios de previdência social, devem observar
as seguintes:
I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo
e submetê-lo á instância superior de deliberação, tendo como critérios, no
mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o
volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÈA-RS
Protocolo
Data: )G /C? / A
Câmar» de Vereadoras
R. Rubrica
OG
U
Ass.
administração de recursos de terceiros; (Redação dada pela Portaria MPS 170, de
25/04/2012)
Original: / - quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de
entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo
à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no minimo, a
solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de
recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração
de recursos de terceiros;
II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo
mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade
autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato,
medidas cabiveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das
operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem
como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle
das aplicações;
V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a
rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas
aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de
investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de
deliberação e controle;
VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver
relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de
aplicação dos recursos do RPPS;
- condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de
performance na aplicação dos recursos do RPPS em cotas de fundos de
investimento, ou por meio de carteiras administradas, ao atendimento, além da
regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, dos seguintes critérios:
a) que o pagamento tenha a periodicidade mínima semestral ou que seja feito
no resgate da aplicação;
b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento
a valorização do índice de referência;
c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas
decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e
d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de
investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha.
VII
supere
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES.
SERAFIMA CORREA-RS
Protocolo pO. 3^11 ^
Data: \<p /OI /
Ass, to/
Câmara de VBfáadontt
R.
ITtgí^
VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contraas
na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias,
contados da data de sua aprovação.
IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar
que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto
de prévio cadastramento. (Incluído pela Portaria MPS nS 170, de 25/04/2012)
§ Para o cadastramento referido no inciso IX deste artigo deverão ser
observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no
mínimo, quesitos como: (incluído pela Portaria MPS n^ 170, de 25/04/2012)
a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco
Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
(Incluído pela Portaria MPS n^ 170, de 25/04/2012)
b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central
do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos
competentes desaconselhem um relacionamento seguro, (incluído pela Portaria
MPS n^ 170, de 25/04/2012)
§ 2- Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no
inciso IX deste artigo recairá sobre a figura do gestor e do administrador do
fundo. (Incluído pela Portaria MPS n^ 170, de 25/04/2012)
Art. 3--A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
manter Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS,
como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de
investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. (incluído pela Portaria
MPS n^ 170, de 25/04/2012)
§ 1- Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura,
composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput,
respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo
RPPS, na forma definida no § 4^ do art 2s
25/04/2012)
§ 22 A implantação do Comitê de Investimentos previsto no caput será exigida
após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta portaria, sendo
facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido’ no art.
6o, enquanto mantida essa condição
25/04/2012)
Art. 32-B As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser
acompanhadas do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate,
conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço
eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet
(www.previdencia.gov.br). (incluído pela Portaria MPS ns 170, de 25/04/2012)
com 0
(Incluído pela Portaria MPS ns 170, de
(Incluído pela Portaria MPS n^ 170, de
oihTifBdaVatwidoiw CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: S(P:' /tO^ 1)'^
R. Rubrica
Ass.
Parágrafo único. A utilização do formulário APR mencionado no caput será
exigida após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
(Incluído pela Portaria MPS 170, de 25/04/2012)
Art. 42 É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do
valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da
última cobrança.
Art. 52 A documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de
que trata esta Portaria e a Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações
dos recursos dos RPPS deverá permanecer à disposição dos órgãos de
supervisão competentes.
Art. 62 A certificação de que trata o art. 2- deverá ser comprovada pelos entes
federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do
CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 12 O valor dos recursos do RPPS de que trata o caput será aferido pelos
DAIR relativos aos meses de junho e dezembro de cada
§ 22 A comprovação da exigência de certificação será realizada até o dia 31 de
dezembro, quando o alcance do limite for observado até o mês de junho do
mesmo exercício, ou até o dia 30 de junho, quando observado até dezembro
do exercício anterior.
exercício.
§ 3- A inexistencia de recursos do RPPS deverá ser informada à SPPS pelo
ente federativo, por meio do DPIN
25/04/2012)
Original:
(Redação dada pela Portaria MPS ns 170, de
§ 32 A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPS, pelo
ente federativo, na forma por ela estabelecida.
Art. 72 Os artigos 52 e 72 da Portaria MPS n2 204, de 10 de julho de 2008
publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 52
XVI -
d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos
g) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.
§ 82 Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI
deste artigo, o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária
do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de
estabelecimento matriz. (NR)
Art. 72
§ 22 Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e do
- DAIR;
MARA MUNICIPAL DE yEREADORE.
SIRAPINA CORREA-RS
Dãtã: ^g/O) /y^
Câmara de Vereadores
R. Rubfk»
ProtôÊOlo n°.
Ais. ●i
A
Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas
do inciso XVI do art. 5-, relativos às competências anteriores à vinculação
ao RGPS.
e "e
(NR).
Art. 8^ O artigo 22 da Portaria MPS n^ 402, de 10 de dezembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo
das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e o Demonstrativo da
Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados
endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), gue
deverão conter campos específicos para apresentação de informações
acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos
investimentos dos recursos do RPPS." (NR)
no
Art. 95 A SPPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das
disposições desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MPS n- 170, de 25/04/2012)
Original: Art. 9- A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações Previdência Social
- DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das
disposições desta Portaria.
. casos omissos relativos às disposições desta Portaria serão
dirimidos pelo titular da SPPS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 Revogam-se as Portaria MPS n^ 155, de 15 de maio de 2008
publicada na seção 1 do Diário Oficial da União do dia 16 de maio de 2008 e a
Portaria MPS n^ 345, de 28 de dezembro de 2009,
Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009 ’
Art. 10.
republicada na seção 1 do
GARIBALDI ALVES FILHO
Camara de Vergadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Fl. Rubrica
JO—
Protocolo
DftaUdÜÍZH
Ass. i
ANEXO
CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS
DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - ECONOMIA E FINANÇAS
Conceitos Básicos
Política monetária, fiscal e cambial
índices e indicadores
Taxas de juros nominal, real, equivalente
Capitalização
índices de referência (benchmark)
II - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Autoridades monetárias
Tesouro Nacional
Banco Central do Brasil
Comissão de Valores Mobiliários
Órgãos reguladores
III - INSTITUIÇÕES E INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos
Crédito Imobiliário
Financeiras
Corretoras de Valores, de câmbio e de mercadorias
Distribuidoras de valores
Bolsas de valores - BOVESPA
Bolsas de mercadorias - BM&F
IV - MERCADO DE CAPITAIS
Mercado Primário (underwriting) e mercado secundário
Ativos de emissão das companhias - ações, debêntures, commercial
papers, bônus
Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e nível 2
Mercados a vista, a termo, futuro e de opções
Volatilidade - conceito
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
Liquidação de operações em bolsas de valores
V - MERCADO FINANCEIRO
Títulos de renda fixa
Títulos Públicos e Privados
Operações definitivas e compromissadas
Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC
Marcação a mercado da carteira de ativos
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
VI - MERCADO DE DERIVATIVOS
Conceituação de derivativos
Câmara de Vbfsadnm» CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CÜRREA-RS
Protocolo no. P>^\
Data: / OÍ / W.
Fl. Rubrica .
ij iml
Ass.
Estrutura operacional da BM&F
Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo, de opções e swaps
Contratos derivativos financeiros e de agropecuários
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
VII - FUNDOS DE INVESTIMENTO
Principais fundos existentes em mercado
Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência
Classificação e definições legais
Regulamentos/regulação
Taxas de administração, de performance, de ingresso e saída
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributário.

open original →