Câmara de Verearinmc
Fl. Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo rQ. Ion
Data: ^753 / H
Ass. l .Í53Í5
Of. Gab. n.° 061/2017 Serafina Corrêa, RS, 20 de janeiro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 010/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo art.
66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 010, de 2017, que “Acrescenta
parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 2.712 de 06 de julho de 2010”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de Urgência.
Atenciosamente,
Maria ^^lia
Prefeita Municipal.
>irròq jeGheíler
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (64) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadoíag
Rubrica R.
CÂMAIV> municipal DE VEREADOREE 0l SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
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Ass. l to of ?c>i^
Luiz Fernando Souza de Macedo
Procurador Juridico
OAB/RS 104962A PROJETO DE LEI N.° 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 3°
da Lei n° 2.712 de 06 de julho de 2010.
Art. 1°. O art. 3° da Lei n° 2.712 de 06 de julho de 2010 passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3°
Parágrafo único. Enquanto não houver delegação específica,
compete ao Prefeito Municipal, juntamente com o Tesoureiro do
Município, as atribuições constantes dos incisos VI e VII deste artigo,
bem como todos os demais atos de movimentação, transação e
monitoramento das contas bancárias vinculadas ao Fundo Municipal
de Saúde. (NR)”
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2017, 56°
da Emancipação.
Mari^njélia
Prefeita Muniapal.
Gheller,
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Câmara de V/ereadonas
Fl. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DÊ yEREADORE- 0'í)
SERAFINA CÜRRÊA-RS
Data:_W22lS
Protocolo n°. \
Ass.
7^ oA 'lOi ^
(jeWacedo
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PfocuradofJunJjco
PROJETO DE LEI N.° 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, alcanço o projeto de
lei que “Acrescenta parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 2.712 de 06 de juiho de 2010”.
O Fundo Municipal de Saúde (FMS), instituído em 2010 pela Lei Municipal
2.712, tem por objetivo angariar recursos financeiros para aplicação em investimentos na
rede de serviços, cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde
no Município (art. 1°).
A alteração legislativa proposta tem por finalidade tornar expresso na Lei
2.712/2010 os poderes do Prefeito do Município e do Tesoureiro de operar os recursos
referentes ao FMS.
Com efeito, pelo princípio da simetria, o Prefeito do Município possui
atribuição constitucional de privativamente exercer a direção superior da Administração
Municipal, com o auxílio dos Secretários (Art. 84, II).
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município (LOM), em seu art. 66, XVI, prevê
que compete ao Prefeito superintender a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal.
Por último, conforme anexo I, item 1.14.2 da Lei 3.471 de 2016, compete ao
Tesoureiro Municipal, dentre outras atribuições: (i) receber e oagar em moeda corrente: (ii)
nipvimentar fundos; (iii) endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documeritos
relativos ao movimento de valores; e (iv) preencher e assinar cheques bancários.
A urgência requerida na tramitação do projeto deve-se ao fato de o Município,
hoje, enfrentar dificuldades no acesso dos agentes públicos competentes - Prefeito e
Tesoureiro - às contas bancárias vinculadas ao FMS. Considerando que os recursos
provenientes dos fundos se destinam ao custeio de atividades essenciais do Poder Público,
a conclusão lógica é que, sem acesso desses agentes às contas bancárias, o Município
encontra dificuldades de quitar obrigações e realizar políticas públicas básicas.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2017.
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