Câmara de Vereadores
Fl. Rubriça
03
C/>,MARA MUNICIPAL D£ VEREADORE*:
SEPJ\FINA CÜRRÊA-RS
Protocolo riO. S 7 \ ^/1
Pata:.g2g_/_^j /
/áí
Ar.l«
Ass.
Of. Gab. n.° 062/2017 Serafina Corrêa, RS, 20 de janeiro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 011/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo art.
66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 011, de 2017, que “Acrescenta
parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 1.790 de 2001”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de Urgência.
Atenciosamente,
Oheller
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 dc Julho, 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Camara de Vereadores
fi, RuMta
01
CÂMARA, municipal
1
o( lo
- ■ Ass.
àettei** -#5»®
PROJETO DE LEI N.° 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 3°
da Lei n° 1.790 de 2001.
Art. 1°. O art. 3° da Lei n° 1.790/2001 passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 3°
Parágrafo único. Na ausência de delegação específica, compete ao
Prefeito Municipal, juntamente com o Tesoureiro do Município,
independentemente da liberação constante do art. 4° desta lei, as
atribuições de assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de
despesas do Fundo, bem como todos os demais atos de
movimentação, transação e monitoramento das contas bancárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social. (NR)”
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2017, 56°
da Emancipação.
Makja Ajfnella \rraque Gheller,
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.537.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
ÇjmaracieVBreado^,r
Rubric*
MARA municipal dê VEREADORêS
SERAEINA CÜRREA-R-»
Data: 2jÚ I QAI
Protocolo n°.
'lo Oi
●'SS.
PROJETO DE LEI N.° 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. LuizFernandoSouza(teMace(lo Procurador Jundico
OABIRS104962A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, alcanço o projeto de
lei que “Acrescenta parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 1.790 de 2001”.
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Serafina Corrêa foi
instituído pela Lei Municipal 1.790/2001.
Trata-se de fundo destinado a investimentos na rede de serviços, cobertura e
demais ações assistenciais do Município (art. 1°).
A alteração legislativa proposta tem por finalidade tornar expressos na Lei
1.790/2001 os poderes do Prefeito do Município e do Tesoureiro de operar os recursos
referentes ao FMAS.
Com efeito, pelo princípio da simetria, o Prefeito do Município possui
atribuição constitucional de privativamente exercer a direção superior da Administração
Municipal, com o auxílio dos Secretários (Art. 84, II).
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município (LOM), em seu art. 66, XVI, prevê
que compete ao Prefeito superintender a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal.
Por último, conforme anexo I, item 1.14.2 da Lei 3.471 de 2016, compete ao
Tesoureiro Municipal, dentre outras atribuições: (i) receber e pagar em moeda corrente; (ii)
movimentar fundos: (iii) endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos
relativos ao movimento de valores; e (iv) preencher e assinar cheques bancários.
A urgência requerida na tramitação do projeto deve-se ao fato de o Município,
hoje, enfrentar dificuldades no acesso dos agentes públicos competentes - Prefeito e
Tesoureiro - às contas bancárias vinculadas ao FMAS. Considerando que os recursos
provenientes dos fundos se destinam ao custeio de atividades essenciais do Poder Público,
a conclusão lógica é que, sem acesso desses agentes às contas bancárias, o Município
encontra dificuldades de quitar obrigações e realizar politicas públicas básicas.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2017.
^êTiamrroque Gheller
refeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br