PROJETODE LEI N.º 002/2012, de 11 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.
Art. 1.º O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Art. 2.º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de
lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuado através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos
das seguintes espécies de despesa:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;
V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VII – despesa miúda e de pronto pagamento;
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Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, e que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos,
pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso
ou consumo próximo imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 4.º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 02
(duas) vezes o valor de referência municipal, com exceção dos que se destinem a aquisição
de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da
sede do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Art. 5.º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias,
contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou
licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Art. 6.º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores
de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7.º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3.º no qual
ela se classifica;
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III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária.
Art. 8.º É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9.º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5.º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido na forma estabelecida.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os
prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento)
por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 13. Será considerado em alcance:
I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30
(trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
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Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei sempre que
houver necessidade.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 11 dias do mês de janeiro do ano de 2012
Flávio José Breda,
Vice-prefeito em exercício,
no cargo de Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º002/2012 de 11 janeiro de 2012
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao cumprimentá-los cordialmente apresentamos o projeto de lei que
dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários e dá outras providências.
O Município de Serafina Corrêa não possui uma legislação própria que
regulamente o sistema de adiantamento de numerário a servidores que se ausentam do
Município em representação ou à disposição do Poder Público, como é o caso mais frequente dos motoristas da saúde que se deslocam quase que, diariamente, para centros maiores
com a finalidade de transportar doentes, e, neste caso específico, haverá o ressarcimento
das despesas praticadas por aquele servidor.
Por outro lado se faz necessário regulamentar o procedimento de adiantamentos em vista de apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Mesmo sendo valores pequenos, o servidor deverá prestar conta, junto a Secretaria Municipal de Finanças, do valor recebido com apresentação das devidas notas fiscal, ou outro documento exigido por Lei.
Sendo o que se apresenta no aguardo do pronunciamento favorável
dos pares deste parlamento, antecipamos votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, aos 11 dias do
mês de janeiro do ano de 2012.
Flávio José Breda,
Vice-prefeito em exercício,
no cargo de Prefeito Municipal
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Of. Gab. Nº 023/2012 Serafina Corrêa, RS, 16 de janeiro de 2012.
A Sua Excelência
Vereador Paulo José Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa – RS
Assunto: Projeto de Lei nº 002/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente:
No uso das prerrogativas outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço-lhe o Projeto de Lei nº 0002/2012 que “Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário e dá outras providências.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e renovo-lhes distinta consideração.
Atenciosamente,
Flávio José Breda,
Vice Prefeito em exercício,
no cargo de Prefeito Municipal.
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