CêInar8 de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNIQPAl DE ERfAOE)
SERAFlNA CORRÊÃ.RS RfS ProtOC:tci%ffi14
Ass. ~ k5L
Excelentíssima Senhora
OLDERES MARIA PIAZZA SANTI N
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
JOSÉ CARLOS BETINARDI, NEREU HILÁRIO ROSSETTO, OLDERES MARIA
r> PIAZZA SANTIN, ROGÉLLlO CARLOS FEDRIGO e SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLlNI,
Vereadores na Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, requer nos termos regimentais e
ouvido o Plenário, à apreciação do
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1/2017
Solicita a Prefeita Municipal providências na isenção da taxa de lixo para
terrenos baldios no Município de Serafina Corrêa.
Justificativa
Verbal.
a Corrêa, em 6 de janeiro de 2017.
SÉ CARLOS BETINARDI
Vereador do PP
.Ptt"llYA SANTI N
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP99250-000 - Seratina Corrêa - RS- Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www~lpp"ic;l:'ltivnc;Pr:'lfin" rnrn hr
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Justificativa
Durante o período eleitoral e no contato com inúmeras famílias ouvimos
reclamações e pedidos de providências para suspender a cobrança de taxa de lixo, que vem
incorporada no recibo do IPTU, em terrenos baldios.
O fato de serem terrenos sem moradias não geram detritos orgânicos ou
inorgânicos e, em consequência a coleta de lixo não acontece e a taxa é indevida.
Sugerimos que ao ser anunciada a suspenção da cobrança exige-se que o
proprietário desses terrenos se comprometem em mante-Ios limpos.
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orrêa, em 6 de janeiro de 2017.
OSÉ CARLOS BETINARDI
Vereador do PP
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REU HILARIO ROSSETTO
Vereador do PSB
R~L~I RLOS FEDRIGO ~eior do CEM. .c. \. '\
~~~,
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLlNI
Vereador do DEM
Av. Arthur Oscar. 1509 - Centro - CEP99250-000 - Serafina Corrêa - RS- Brasil - Fone: 543444.1477 - www.leaislativoseraftna.corn.br
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SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ofício nº 2/2017 Serafina Corrêa, 11 de janeiro de 2017.
A Sua Excelência a Senhora
MARIA AMÉLlA ARROQUE GHELLER
Prefeita Municipal
r--,
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Encaminha o Pedido de Providências nº 1/2017.
Senhora Prefeita,
Anexo, remetemos o Pedido de Providências nQ 1/2017 que "SOLICITA À
PREFEITA MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS MA ISENÇÃO DA TAXA DE LIXO PARA
TERRENOS BALDIOS NO MUNiCíPIO DE SERAFINA CORRÊA", apresentado na Sessão
Ordinária de 09/01/2017.
Respeitosamente,
Oldere~za Santin
Presidente
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP99250-000 - Serafina Corrêa - RS- Brasil- Fone: 543444.1477 - wwwlp17ic:I",nvn<:pr",fin", rnrn hr
CAmara de readores
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CÂMARA MUNIQPAL DE READORES
SERAFINA CORR A·RS
Protocolo nO. ~ I lo)::,
Data: /;J I Qi I t:J
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1
Of. Gab. n.? 047/2017 Serafina Corrêa, RS, 18 de janeiro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Resposta Ofício n.O 2/2017
Pedido de Providências n.? 1/2017
o Município de Serafina Corrêa - RS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n.? 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa/RS, neste ato representado pela Prefeita Municipal, excelentíssima senhora Maria
Amélia Arroque Gheller, vem por intermédio deste acusar o recebimento do Ofício acima mencionado e ao mesmo tempo encaminhar anexo Parecer n.?017/2017.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para elevar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
elier, Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal de
SeraftnaConta • RS
CPF; 392.322.040-53
PREFEITURA MUNICiPAL DE SiIU\FINA COI1HÊA .. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 _ Povtal. 11 -- CEP: 99250-000 - Ser afi na Corrêa _ RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1'156 Chl'!: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VeREAOOP-t~
SERAFINA ÇORRêA.RS
Protocolo nO. .J!J , J.:u ~
Data: 15/01 li':}
Ass. ~ __
Prefeitura de Serafina Corrêa
Gabinete do Prefeito
Assessoria Jurídica
PARECER 017/2017
Trata-se de pedido de providencias n° 1/2017, encaminhado pela Câmara Municipal
de Vereadores à Sra. Prefeita de Serafina Corrê a/RS , a cerca da isenção da taxa de lixo
para terrenos baldios no Município de Serafina Corrêa/RS.
Passo à análise.
Vejamos o disposto na legislação Municipal, Lei 3155/2013:
Art. 82 A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou
da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de
coleta de lixo.
Art. 83 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo a utilização, efetiva ou potencial,
dos seguintes serviços:
I - remoção ou recolhimento de lixo.
11- destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer
outro processo adequado.
Art. 84 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de
imóvel, situado em logradouro ou via pública.
Av. 25 de Julho, 202, sl. 204, Centro, 99250-000
(54) 3444-8124, procuradorjuridico@serafinacorrea.rs.gov.br
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Protocolo nO. 3~)1OJ ~
Data: /0 I Q2 1,11
- AS5.,_----r;~====.
Vejamos o disposto no Código Tributário Nacional:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
h) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivofuncionamento;
II - especíjicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
111- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Extrai-se do citado acima que, a taxa poderá ser cobrada: por utilização efetiva do serviço,
neste caso o valor deverá ser cobrado de acordo com o consumo, ou por utilização
potencial. A cobrança da taxa de lixo em terrenos baldios, se enquadra no art. 79, I "b" do
CTN (utilização potencial).
Para entender melhor o termo potencial, cito como exemplo a taxa de água, que pode-se
cobrar uma quantia fixa mensal, independentemente de ter havido consumo.
Av. 25 de Julho, 202, Centro, 99250-000
(54) 3444-811 0, procuradorj uridico@serafinacorrea.rs.gov.br
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CÂMARA MUNIC.l""'t.-40/.~. u;,w;~~
SERAFINA CORREA-RS
ProtocolonO. »/42) ~
Data: (0 I O) A/1
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No mesmo sentido, não é necessário que se coloque lixo nos cestos de coleta para ser
compelido ao pagamento da taxa respectiva, contudo, a simples disposição do serviço, traz
vantagens, por si só, a toda população.
A razão de ser da taxação do uso potencial está em que há atividades para cuja execução o
Município se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os indivíduos da
comunidade.
Outro exemplo a ser citado, apesar de não ser cobrado no nosso Município por falta de fato
gerador, é taxa de esgoto, que poder ser cobrada até mesmo do cidadão cuja casa nem
mesmo esteja ligada à rede municipal de coleta, bastando haver tubulação que passe em
sua rua.
A fruição de potenciação são os serviços de utilização compulsória colocados à disposição,
previsto no art. 79, I, b, do CTN. A razão para a sua instituição está na viabilidade
econômica, na sua eficiência, e por fim, na justiça fiscal.
O fato gerador da cobrança da taxa de lixo nos terrenos baldios, é a utilização potencial do
serviço, cuja natureza é compulsória que traz benefícios a todos.
Vejamos o entendimento do TJ/RS:
,-,"1_, TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO, IMÓVEL NÃO EDIFICADO,
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. CUSTAS. 1. O
serviço de coleta e remoção de lixo constitui-se em serviço público especifico e divisível.
Art. 79 do CTN. É possível a sua cobrança, ainda que se trate de terreno baldio, em
razão do potencial uso do serviço colocado à disposição. (_.)
(TJ-RS - AC: 70049960578 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de
Julgamento: 29/07/2012, VigésimaSegunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 01/08/2012)
Av. 25 de Julho, 202, Centro, 99250-000
(54) 3444-8110, procuradorjuridico@serafinacorrea.rs.gov.br
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camara de Vereadores
FI. Rubrica
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CÂMARA rvlUNICIPAL DE • E.:.
SERAFINA CORREA~R.S
Protocolo nO. 331lo)1
Data: {f!) I O 2 U-g
Ass. _~I.CL/.X.&__
Importante frisar que, se analisarmos o anexo ANEXO V da Lei 3155/2013, que trata dos
percentuais/valores da taxa de lixo, imediatamente, verificamos que o valor cobrado nos
imóveis não edificados é inferior àqueles edificados., respeitando assim a razão do
principio da proporcionalidade/razoabilidade.
Justifica-se desta forma, salvo melhor juízo, que a cobrança da taxa de lixo em terrenos
baldios é devida, encontrando respaldo na legislação que trata a respeito da matéria,
inclusive, ouso dizer que, se o município não cobrar estaria incorrendo em renúncia de
receita.
Este parecer limita-se à análise jurídica e não faz juízo de conveniência e oportunidade,
que cabe só ao administrador.
É o parecer que se emite, s.m.j, e que deve ser levado à consideração e ratificaç~
Excelentíssima Sra. Prefeita. \ ~
Serafina Corrêa, 16 de janeiro de 2017.
Av. 25 de Julho, 202, Centro, 99250-000
(54) 3444-8110, procuradorj uridico@serafinacorrea.rs.gov.br
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