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Câmara de Vereador
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SERARNA CORRÉA-RS
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Protocolo n°.
Ass. F
Of. Gab. n.° 098/2017 Serafina Corrêa, RS, 06 de fevereiro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 015/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.° 015, de
2017, que “Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n.° 2.651 de 04 de março de 2010, que trata
da Coordenadoria Municipai de Defesa Civil.iJ
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Atenciosamente,
Mari
i^Télis^roque Gheller,
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
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ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
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PROJETO DE LEI N.° 15, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n.° 2.651
de 04 de março de 2010, que trata da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 1°. O artigo 5° da Lei n.° 2.651 de 04 de março de 2010 passa a vigorar
seguinte redação:
com a
“Art. 5°. O Conselho Municipal será constituído de membros assim
qualificados:
I - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
II - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Representante da Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento;
VI - Representante do Departamento de Assistência Social do
Município;
VII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Representante da EMATER-RS;
IX- Representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de
Serafina Corrêa -ACISCO;
X - Representante do Rotary Clube;
XI - Representante do Lions Clube;
XII - Representante da Brigada Militar;
XIII - Representante do Corpo de Bombeiros Voluntários.
§ 1°. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município
restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte
devidamente comprovadas.
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.”
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 03 de fevereiro de 2017, 56° da
Emancipação.
Maria^fwljíst^rroque Gheller,
Prefeita-Municipal.
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Câmara de Vereatiores
Fl. Rubrica
CÂMARA
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MUNíCiPAL
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ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
examinado E APROVADO pS?
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
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Protocoio n°. ^b{ loB
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Ass.
PROJETO DE LEI N.° 15, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, alcanço o projeto de
lei que “Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n.° 2.651 de 04 de março de 2010, que
trata da Coordenadoria Municipal de Defesa Civii”.
As alterações propostas na Lei n.° 2.651 de 04 de março de 2010 tem o
objetivo de ajustar a designação dos Conselheiros da Defesa Civil uma vez que houve
mudança na estrutura do governo municipal com o desmembramento de secretarias como e
0 caso da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ainda, tem como objetivo estabelecer um período de mandato para os
conselheiros, questão omissa na referida lei.
Diante disso, contamos com o habitual respaldo do Poder Legislativo
vista dos objetivos propostos.
, em
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 03 de fevereiro de 2017.
ue Gheller,
Prefeitá'Municípal.
VJ
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