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Ass.
Of. Gab. n.° 208/2017 Serafina Corrêa, RS, 23 de março de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n.° 029/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina - RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.° 029/2017, que “Altera a
Lei Municipal n.° 3.452 de 02 de setembro de 2016”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria Amá ia ATrp^ oheller,
Prfefeta Mur^ >al.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 992S0-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
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Protocolo n°.— —
Data —
Assessor Jurídico - OA8/RS
ASS.
PROJETO DE LEI N.° 29, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
Altera a Lei Municipal n.° 3.452 de 02
de setembro de 2016.
Art. 1°. O art. 23, §3°, da Lei Municipal n.° 3.452 de 02 de setembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23
§ 3°. Os proprietários terão 18 (dezoito) meses para adequarem-se ao
disposto nesta Lei, a contar da data da sua publicação. (NR)”
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2017, 56®
da Emancipação.
Maria Aitièí^
'^Pr^eita
raue Gheller,
Tijcipal.
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PROJETO DE LEI N.° 29, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal n.° 3.452 de 02 de setembro de 2016”.
No ano passado, foi editada a Lei Municipal n.° 3.452/2016, dispondo sobre
controle das populações animais e a prevenção e controle de zoonoses no Município.
Tendo em vista a extensão e complexidade dessa lei, o legislador entendeu
por bem conceder tempo aos proprietários dos animais para adequarem-se às disposições
nela contidas, sendo-lhes concedidos 6 (seis) meses (art. 23, §3°).
Ocorre que as equipes de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e do
Departamento de Vigilância Sanitária identificaram sérios problemas de aplicabilidade da
referida lei. Ciente dos problemas apontados, o Poder Executivo entende que a referida lei
deve ser reformada, e, por esse motivo, a Prefeita institui recentemente comissão específica
para essa finalidade (Decreto n.° 426/2017).
_ Tendo em vista o tempo necessário para a reforma da lei (trabalhos da
Comissão específica + elaboração do anteprojeto de reforma + processo legislativo), e como
modo de se preservar as legítimas expectativas dos destinatários da lei (proprietários de
animais), tudo em prol da segurança jurídica, o Poder Executivo entende desejável a
prorrogação do prazo previsto no §3° do art. 23.
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Com efeito, passando o prazo de adequação de 6 (seis) para 18 (dezoito)
meses, a contar da publicação da lei (02/09/2016), haverá tempo suficiente para a reforma
que se alude, assim como para a adequação dos proprietários à lei reformada.
Solicita-se regime de urgência porque a demora na aprovação deste projeto
comprometerá a segurança jurídica, face aos aludidos problemas de aplicabilidade da lei.
Por fim, contamos com a habitual compreensão dessa Casa Legislativa para
aprovação da lei, por ser o projeto do mais alto interesse da coletividade, e aproveitamos a
oportunidade para renovarmos aos Senhores Vereadores os protestos da nossa alta estima
e mais distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2017.
Maria Am^ÃpfBque Gheller,
"Prefeita Municipal.
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