br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 34/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaREESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR E FAZ ADEQUAÇÕES DE NOMENCLATURA.
native_id679

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.538/2017.
2017-08-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2017-08-14 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2017-08-14 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2017-08-14 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2017-07-17 Mensagem Retificativa Mensagem Retificativa enviada pelo Poder Executivo através do Ofício nº 399/2017.
2017-07-10 Matéria aguardando resposta Como a nova mensagem não contemplou na totalidade às sugestões propostas pela CCJRF, será enviada correspondência ao Poder Executivo para que decida se mantem o projeto como está ou se envia alteração à ementa do projeto de lei.
2017-07-07 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA DA MENSAGEM RETIFICATIVA.
2017-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Ofício Gab. nº 362/2017 e Mensagem Retificativa lidos em reunião de 03/07/2017. Aguardando parecer do Relator.
2017-06-29 Documento Acessório Ofício Gab. nº 362/2017, da Prefeita Municipal, que solicita a retirada da Mensagem Retificativa ao texto do Projeto de Lei nº 34/2017 protocolada sob nº 275/2017 em 26 de maio de 2017 e, apresentada nova Mensagem Retificativa.
2017-06-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Ofício Gab. nº 362/2017, da Prefeita Municipal, que solicita a retirada da Mensagem Retificativa ao texto do Projeto de Lei nº 34/2017 protocolada sob nº 275/2017 em 26 de maio de 2017 e, apresentada nova Mensagem Retificativa.
2017-06-13 Matéria aguardando resposta Encaminhado ao Poder Executivo correspondência sugerindo nova redação ao Art. 1º, conforme deliberado em reunião de 12/06/2017.
2017-06-12 Documento Acessório Presentes os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor, em reunião de 12/06/2017, ficou decidido que será enviada correspondência ao Poder Executivo alcançando a seguinte sugestão na redação do artigo 1º do Projeto de Lei, conforme segue: “Art. 1º – O Conselho do Plano Diretor de Serafina Corrêa é órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal que assegura a participação da comunidade nas decisões da política de urbanização, desenvolvimento e ocupação do solo no Município, na aprovação de loteamentos, parcelamentos e fracionamentos de solo, bem como pela aprovação de projetos polêmicos de edificações”.
2017-06-05 Documento Acessório Em reunião da CCJRF ficou deliberado que será convidado o Conselho do Plano Diretor para a próxima reunião da Comissão, dia 12 de junho, a partir das 9 horas e 30 minutos, para falar sobre esta matéria.
2017-05-29 Matéria distribuída às comissões Mensagem Retificativa distribuída à CCJRF.
2017-05-29 Matéria inclusa na Pauta Mensagem Retificativa inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 29/05/2017.
2017-05-26 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Mensagem Retificativa digitalizada. Encaminhado para despacho da Presidente.
2017-05-26 Digitalizar Matéria Remetido a Secretaria para digitalização.
2017-05-26 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo de Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei. Remetido a Diretoria Administrativa.
2017-05-22 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista da Vereadora Mara Variani Russo.
2017-05-15 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista do Vereador Dirlei Cordeiro.
2017-05-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2017-05-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2017-05-08 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2017-05-08 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 08/05/2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 1 7 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

r.ãmara de Vereadores
Rubrica Pi.
, municipal OEyEREADQKt. '
SERAFINA CüRRi:A-Rj
Protocolo
V—
CÂMARA
ASS.
Of. Gab. n.° 246/2017 Serafina Corrêa, RS, 10 de abril de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
I
I )
Assunto: Projeto de Lei n.° 034/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina - RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.° 03^/2017, que
“Reestrutura a composição do Conselho do Plano Diretor e faz adequações de
nomenclatura.JJ
f
I 1
Atenciosamente,
Maria,A^liâ'I^^ ü^heller,
Prefeita MiWcipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.11 66 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de VereadorQp
Fl. f I RübricaSjJ
ESTE OOCUMENt)) gE ENC^TI^ .
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍWCA.
- OAB/RS
da/lAKA i'^Ü,VlC:iPAL DE VEREADükc
SERAFIMA CÜRREA-RS
Protocolo n®.
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE iSn
Reestrutura a composição do Conselho do Pla
no Diretor e faz adequações de nomenclatura.
DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
Art. 1° O Conselho do Plano Diretor de Serafina Corrêa é órgão consultivo e
de assessoramento ao executivo municipal que assegura a participação da comunidade nas
decisões da política de urbanização, desenvolvimento e ocupação do solo no município.
§ 1° O Conselho apreciará projetos de parcelamento do solo, bem como
projetos polêmicos de edificação.
§ 2° O Conselho emitirá pareceres sobre diretrizes urbanas e respectivas
propostas de reformulação, encaminhando-as ao Executivo.
§ 3° O Conselho deverá assessorar o Executivo na política de adequação,
aplicação e fiscalização das diretrizes do Plano Diretor.
§ 4° O colegiado analisará os projetos que envolvem parcelamento do solo,
com área igual ou superior a 1.000,00m^ (mil metros quadrados).
§ 5° Consideram-se projetos polêmicos, todas as edificações ou
parcelamentos de solo que envolvem situações de superior interesse público, áreas de uso
institucional, bem como as que compreendem recursos ambientais.
Art. 2° O Conselho do Plano Diretor, em sua composição, terá os seguintes
representantes, com respectivos suplentes:
I - um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, que será seu Coordenador;
II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Agronegócio;
um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico;
IV- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V- um representante da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento
e Gestão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 86.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadorâf
“ 'Rübrioá ^ R.
. ?-^.CÂ|viAR/. MUNICIPAL DE VEREADOi^ ¥
SEPxAFINA CORREA-RS
il^ocolo no. 2r>ü- ( )nl2
Kfs** m m Data: /í^ /p_
A
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE 2017.
VI - um servidor, arquiteto ou engenheiro, indicado pelo Poder Público
Municipal;
VII - um advogado do quadro de profissionais do município;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia e, Agronomia”^
CREA;
X - um representante dos notários do município;
XI - um representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de
Serafina Corrêa -ACISCO;
XII - um representante dos clubes de serviços existentes no município;
XIII - um representante dos sindicatos;
XIV - um representante dos construtores e empreendedores.
§ 1° O Conselho do Plano Diretor terá um presidente e um secretário a serem
indicados entre os seus membros.
§ 2° Cada entidade ou chefe de órgão público representado indicará seu
representante e respectivo suplente junto ao Conselho.
§ 3° O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 4° O Conselho do Plano Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade e projetos em pauta.
§ 5° O Conselho poderá exigir todas as diligências que entender necessárias
para a aprovação da obra, bem como indeferir situações que não sejam de interesse da
municipalidade.
§ 6° O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e
somente poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros, sendo a maioria dos
mesmos com conhecimento técnico na área urbanística.
§ 7° Quando necessário, o Conselho poderá requisitar assessoria de técnicos
ou funcionários, indicados pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereigdores
Fl. 'RuWcà
¥
ítísgA MUNICIPAL DÊ VEREADORA
5ERAFINACÜRREA-RS
lo n°. I
Saata:JLigoJM—
m
“fXl
O.
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE 2017.
§ 8° Os membros titulares e suplentes do Conselho do Plano Diretor serão
nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° A parte interessada não poderá deliberar em reunião do Conselho do
Plano Diretor.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 4° Fica instituída a Comissão Específica e Técnica de Estudos e
Viabilidade de Projetos e Edificações de Pequeno Porte, responsável pela análise dos
projetos residenciais e não residenciais no Município de Serafina Corrêa.
§ 1° A Comissão Técnica analisará os projetos de edificação e levantamento
de pequeno porte, em consonâncias com as normas técnicas e de acordo com os requisitos
da legislação específica.
§ 2° Consideram-se loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de
pequeno porte as frações inferiores a I.OOOm^ (mil metros quadrados).
Art. 5° A Comissão Técnica terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia,
que entre eles, indicará o Coordenador;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, Departamento de
Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização;
IV - um representante da Assessoria Jurídica Municipal.
§ 1° Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
§ 2° O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo serem
reconduzidos por igual período.
Art. 6° Compete à Comissão Técnica;
I - analisar os projetos de edificações residenciais e não residenciais
encaminhados ao Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia;
II - apreciar projetos de loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de
pequeno porte, com área inferior a I.OOOm^ (mil metros quadrados);
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
ti ^ iRjbiioi CÂMARA MUfvilCIPAL DE VEREADOREP￾SERAFINA CüRREA-RS <5 ¥
Data: \k ltlUl/l 1
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE 2017.
III - emitir parecer técnico e exigir todas as diligências que se fizerem
necessárias para a implementação dos projetos;
§ 1° A Comissão Técnica analisará a instalação de equipamentos
administrativos, atividades com fins comerciais, culturais, religiosos, ou de entretenimento.
§ 2° A critério da Comissão, o empreendedor e/ou responsável técnico poderá
assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processos de
seu interesse.
§ 3° A Comissão também poderá exigir todas as diligências que entender
necessárias para a aprovação da obra, bem como indeferir situações de não interesse da
municipalidade.
§ 4° A Comissão técnica deverá manifestar-se pelo conjunto de seus
membros, somente podendo deliberar com no mínimo 03 (três) de seus membros e havendo
unanimidade nas deliberações, os quais deverão ter conhecimento técnico.
§ 5° Os casos considerados polêmicos poderão ser remetidos ao Conselho do
Plano Diretor.
§ 6° Entende-se por conhecimento técnico toda formação ou experiência que
seja compatível com os assuntos urbanísticos.
Art. 7° Todos os projetos, aprovados ou não pela Comissão, poderão ser
revistos pelo Conselho do Plano Diretor, por requerimento de seu presidente, pelo Prefeito
Municipal ou requerente.
Art. 8° As medidas indispensáveis ao funcionamento do Conselho ou da
Comissão, bem como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos
sua área de competência, ficarão afetas à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito
e Desenvolvimento Urbano.
em
Art. 9° O Conselho do Plano Diretor somente analisará projetos que já
tenham sido analisados pela Comissão Técnica ou protocolados com a antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10 O prazo para a realização de estudo e apreciação não poderá
ultrapassar a 60 (sessenta) dias, salvo deliberações de força maior.
Parágrafo Único. Em caso de ser interposto grande número de projetos ou
qualquer fato superveniente que necessite de ulteriores diligências, poderá ser requerido ao
Prefeito Municipal novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 1 1 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadjres
^ ’ Rubrica ^ R.
.. 'O, í ■ lARA MUNICIPAL DE VEREADORES
^ SEPxAFINA CÜRRÈA-RS
lo n°. oiúy (lüii
4^
^ata: //r / ã<lU
V
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE 2017.
Art. 11 Os pareceres sobre os projetos apreciados pelo Conselho do Plano
Diretor, devidamente assinados, serão anexados, pela secretaria do conselho, aos
respectivos processos e homologados pelo executivo municipal.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.° 2.309 de 29 de agosto de 2006 e a Lei Municipal n.° 2.318 de 26 de setembro
de 2006.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 07 de abril de 2017, 56®
da Emancipação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Verea(!íores
R. Rubrica
y ■
CàMARA MUNICIPAL DÊ VEREADÜRtb
SERAFINA CORRÊA-RS
locolo no. QjíiG l2,nll
K Data: /8 //;tf
m
i?ib
PROJETO DE LEI N.° 34, 07 DE ABRIL DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que
“Reestrutura a composição do Conselho do Plano Diretor e faz adequações de
nomenclatura.”
A crescente urbanização da sociedade brasileira se reflete também na
sociedade serafinense. Com facilidade constata-se que com a urbanização aumentam as
demandas e também a complexidade dos problemas. Por isso, a necessidade da busca
constante de aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade na tomada de
decisões através dos conselhos municipais.
Este projeto de lei encaminhado pelo Executivo tem o objetivo de aperfeiçoar
a legislação municipal, fazendo ajustes nos dois primeiros artigos da lei em vigor,
especificando melhor as atribuições do Conselho do Plano Diretor e, também, reforçando a
sua atuação como agente de apoio à administração pública, na aplicação e na fiscalização
das diretrizes da cidade.
Considerando a importância de aprofundar o debate espera-se que este
projeto contribua para impulsionar o trabalho de melhoria dos programas da área
subsidiando o Poder Executivo no atendimento às demandas e assim contribuindo para
promover, o bem-estar dos cidadãos e a qualificação da cidade.
Por último, o projeto de lei tem também o objetivo de promover ajustes na
nomenclatura, adequando-a à nova legislação municipal, que nos últimos anos sofreu
mudanças na estrutura administrativa, criando e / ou modificando a denominação de várias
secretarias e departamentos.
Diante do exposto, pelos objetivos apresentados, conta-se com parecer
favorável ao presente projeto.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 07 de abril de 2017.
Maria hellerT ^rneliíf^íl
refeitavjyi/inicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, n - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br

open original →