OLDERESMARIA PIAZZA SANTIN t-ss. _.;tI- __--_f-L7~:a.--
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CP.NARP. r",uNICIPAL DE
SERAfIN CORR
protocolo nO.~~~~~~ __
Excelentíssima Senhora, Data :1,I:(.;,.....Lr.-:.L .•••••.••~"b.
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
INDICAÇÃO N210/2017
Os Vereadores do DEM, PP e PSB na Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa requerem
nos termos regimentais, apreciação da seguinte Indicação:
Encaminhamos para apreciação do Poder Executivo o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre
o alinhamento e a retirada de fios em desuso em postes de energia elétrica no Município de
Serafina Corrêa.
Justificativa:
Esta Indicação justifica-se pela necessidade de corrigir uma grave distorção que vem
tomando conta das ruas de Serafina Corrêa: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as
empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e
substitu ições.
A existência. desses fios soltos é altamente prejudicial para a comunidade, na medida que
são condutores de energia, causando riscos a quem circula próximo a rede, além do impacto
visual, que prejudica a paisagem.
Serafina Corrêa 11 de maio de 2017.
é Carlos Betinardi
Vereador do PP
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oldereslivtaria Piazza Santin
Vereadora do PP
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP99250-000 - Serafina Corrêa - RS- Brasil - Fone: 543444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
ANTEPROJETO DE LEI
t-.S5. _--r1-
Dispõe sobre o alinhamento e a
retirada de fios em desuso e
desordenados existentes em
postes de energia elétrica e dá
outras providências.
Art. 1Q Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a
retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de
Serafina Corrêa.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os
postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o
alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que
procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2Q A empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem
qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto
ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1Q Em caso de substituição de poste, fica a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos,
a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2QA notificação de que trata o § 1
0
do artigo 3
0
desta Lei, deverá
ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3Q Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3QO compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação
pública.
Art. 4Q Fica a empresa concessionária ou perrmssronana, que
detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao
Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do
comprovante de recebimento por parte do notificado.
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Protocolo o'~=-:-~.-=P"~r--r--
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Art. 5Q As fiações devem ser iden if adas e instaladas
separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento
tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia
elétrica deverão ser estendidos á distância razoável das árvores ou
convenientemente isolados.
Art. 6Q Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a
seguinte penalização:
I - á empresa concessionária ou permissionária, multa de .
VRM do Município de Serafina Corrêa, para cada notificação não atendida
em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
11 - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou
permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa
de VRM do Município de Serafina Corrêa, para cada notificação não
atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou
terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do
Município de Serafina Corrêa.
Art. 7QO prazo para implementação total do que determina esta Lei
para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de
sua publicação.
Art. 8QEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serafina Corrêa, XX de XXX de 2017.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS protocrlp~L-=~"""')'--
~. 1&>5 Ass.__ -----(7r-- ...
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem
tomando conta das ruas de Serafina Corrêa: o abandono de cabos e fios
soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet,
dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial
para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia
elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à
morte.
A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e
dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu
ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a
viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual
ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada
nos postes.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em
desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual
ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a
organização do espaço urbano.
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste
projeto de lei.
Serafina Corrêa, XX de XXX de 2017.
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