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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS - SIM.
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.518/2017.
2017-06-07 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2017-06-05 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2017-06-05 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2017-06-05 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2017-06-05 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria pronta para discussão e votação em sessão ordinária.
2017-05-29 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2017-05-29 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 29/05/2017.
2017-05-24 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA.
2017-05-23 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Matéria digitalizada. Remetida para Assessoria Jurídica para Opinião Técnica.
2017-05-23 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2017-05-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetido à Diretoria Administrativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DÊ ySRÊADüRES
SERAFIN4 g^f
Protocolo no.
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Of. Gab. n.° 310/2017 Serafi orrêa<HRS, 22 de maio de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n.° 046/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina - RS, no uso das prerrogativas outorgadas
pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.° 046/2017, que
“Institui o sistema municipal de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal no município de Serafina Corrêa / RS - SIM.
93
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
eWr,
Maria A£pO^Â^queWí
Prefeita Municipal.
MUNfOPlODE Serarina
Corrêa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 7S de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 9444.1166 - CNPJ: 88.,597.984/000i-80 - www.5er3fin3correa.rs.gov.br M4I5 aOADANiA
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Sil￾ESTE DOCUMENTO SE ENCDNTR
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURtoCA
EM^^ 7066^
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ssessor Juridico - OAB/RS.
CÂMARA 'MUNICIPAL DE VEREADOKEl
SERAFINA CÜRRÈA-RS
Protocolo n°.
PROJETO DE LEI N.° 46, DE 10 DE MAIO DE 2^^
Institui o sistema municipal de inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem
animai no municipio de Serafina Corrêa / RS￾SIM.
Art. 1° Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal - SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 7.889/89, Lei
Federal n° 9.712/1998, Decreto Federal n° 5.741/2006, Decreto Federal n° 7.216/2010, n°
8.445/2015 e n° 8.471/215, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 2° A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da
equipe técnica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, por meio do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), que poderá se assessorar de outros profissionais e entidades, da
Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio (SEAPA), do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento (MAPA), mediante a realização de convênios.
§ 1° A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post mortem dos
animais e das carcaças.
§ 2° Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará por meio de visitas rotineiras ou eventuais dos
inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de produtos de origem animal;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
quando o Sistema de inspeção Municipal - SIM identificar causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial, deverá notificar
formalmente a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Serafina Corrêa/RS
Art. 3° A criação do Sistema de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de
origem animal visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle
sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio de Serafina
Corrêa.
Art. 4° Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas
visando um processo de educação sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI N.° 46, DE 10 DE MAIO DE
Art. 5° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 6° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
Art. 7° Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverão ser
seguidos os seguintes procedimentos:
I - Liberação das instalações pelo SIM, mediante aprovação de projeto e vistoria,
precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, devendo ser encaminhados os
seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelo representante legal da empresa ao Secretário da
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando vistoria prévia do local e terreno;
b) Laudo de inspeção prévia do local e terreno assinado pelo veterinário do S.I.M;
c) Requerimento solicitando aprovação do Projeto, acompanhado de;
1) Memorial Econômico sanitário do estabelecimento;
2) Memorial Descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou
Arquiteto;
3) Plantas de situação e localização;
4) Planta Baixa de todos os prédios e pavimentos;
5) Planta de fachada e cortes longitudinais e transversais;
6) Planta hidrossanitária;
7) Layout de equipamentos.
II - Apresentação do "croqui" dos rótulos, juntamente com o Memorial Descritivo
do Processo de Fabricação dos produtos. Descrição da rotulagem para cada produto, para sua
aprovação;
III - Encaminhar os seguintes documentos:
a) Requerimento ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio,
solicitando o registro do estabelecimento junto ao SIM;
b) Documentação do Responsável Legal (RG e CPF)
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estabelecimento;
d) Alvará de Localização e/ou Alvará de Licença;
e) Licenciamento ambiental;
f) Contrato de Recolhimento de resíduos se for o caso;
g) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
h) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
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PROJETO DE LEI N.° 46, DE 10 DE MAIO DE 2017.
i) Laudo Original de análise de água, sendo que a coleta das amostras deve ser
realizada ou acompanhada pelo SIM, para atestar:
1) Análise físico-química: pH, cloretos, sólidos totais, dureza total, matéria
orgânica e turbidez;
2) Análise microbiológica: coliformes totais e fecais.
Parágrafo Único - Mesmo que o resultado da análise seja conforme, o SIM pode,
de acordo com as circunstâncias locais, exigir o tratamento da água.
Art. 8° O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal, e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art. 9° A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação
pertinente.
Art. 10 Os produtos deverão ser armazenados e transportados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 11 A matéria-prima, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas do Governo Federal e Estadual.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
de Serafina Corrêa/RS assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do
Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de Serafina
Corrêa/RS - SIM.
Art. 13 A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade
com a presente Lei.
Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal n° 2.596, de 03 de setembro de 2009.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 10 de maio de 2017, 56® da
Emancipação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Data: ^
Ass,
PROJETO DE LEI N.° 46, DE 10 DE MAIO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Exceientíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
‘‘Institui o sistema municipal de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal no municipio de Serafina Corrêa / RS - SIM.”
O presente projeto de lei tem como objetivo implantar o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal, uma vez que a Lei Municipal n° 2596/2009 e o Decreto
Municipal regulamentador n° 56/2010 previa a inspeção tanto animal quanto vegetal e precisava
de atualizações para adequação conforme exigências do RIISPOA e CISPOA, legislações
federais e estaduais.
Em vista da decorrência do tempo e atualizações legislativas, a antiga legislação
precisou passar por readequações para viabilizar o serviço.
Dessa forma, tendo em vista o interesse público envolvido, encaminha-se o
presente projeto de lei e solicita-se sua tramitação em regime de urgência. Para tanto, conta-se
com 0 parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 10 de maio de 2017.
n
ítj.
M^ria An^liaAriiocjuè Gheller
'^^réfeit^ Miinicipal
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