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Rubrica Fl.
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Protocolo n®
Of. Gab. n.° 320/2017 Serafina Corrêa, RS, 24 de maio de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS,
Assunto: Projeto de Lei n.° 047/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina - RS, no uso das prerrogativas outorgadas
pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.° 047/2017, que
“Altera o inciso VI do parágrafo único da Lei n° 3195/2014 e acrescenta ao
Departamento de Trânsito previsto na estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano as seguintes atribuições.
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Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria Aniel ue
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
^ Sèrapiia Corrêa Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 89250-000 - Serafina Corrêa - RS
OOAOArji.A Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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03 ^
Fl.
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
(dico - OAB/RS.
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SERAFINA C0RR£A-Rb
Protocolo —
PROJETO DE LEI N.° 47, DE 22 DE MAIO DE 20U.Oata\
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Altera o inciso VI do parágrafo único da Lei
n° 3195/2014 e acrescenta ao Departamento
estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de
Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento
Urbano as seguintes atribuições.
de Trânsito previsto na
Art. 1° Fica alterado o inciso VI do Parágrafo Unico do Art. 47 da Lei Municipal
n° 3195/2014, que consolida a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá Outras
Providências e acrescenta atribuições ao Departamento de Trânsito, vinculado à estrutura
da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, nos termos
que seguem:
Parágrafo Único - (...)
VI - O Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para
efeitos do que determina a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado
de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
a) O Departamento de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado
pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os
efeitos legais.
b) Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da circunscrição
municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
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Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
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Protocolo ri0. ,;^òxí?í'jh
Data: ^-2 /£?ép / '
Ass. -4i
PROJETO DE LEI N.° 47, DE 22 DE MAIO DE 2017.
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
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R, Rubrica
.,ÂMAPJJ> MUNICIPAL DE VEREADORES
SEPJ\FINA CÜRREA-R.S
Data: DÀ í Oh /
Protocolo n^.
Ass. C/í
PROJETO DE LEI N.° 47, DE 22 DE MAIO DE 2017.
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e animal;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação
vigente;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via."
Art. 2° O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração
de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,
vinculado ao Departamento de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para
seu regular funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 22 de maio de 2017, 56® da
Emancipação.
le^eller Maria Ampia^fi
K^fefta Muhièipal
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SEPU\FINA CÜRREA-RS
Protocolo no.
Data:j2^è2Ül_
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PROJETO DE LEI N.° 47, DE 22 DE MAIO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera
o inciso VI do parágrafo único da Lei n° 3195/2014 e acrescenta ao Departamento de
Trânsito previsto na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras
Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano as seguintes atribuições."
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o departamento de trânsito como
órgão executivo de trânsito, face a necessidade de adaptação da legislação municipal ao
que determina a Lei Federal n.° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Atualmente a Lei n.° 3195/2014 não dispõem desta previsão, desta forma o
Município está desprovido deste órgão encarregado de coordenar as ações relacionadas à
circulação viária em âmbito municipal.
O Órgão a ser criado, ficará compreendido dentro do departamento de
trânsito, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras Púbicas,
Trânsito e Desenvolvimento Urbano, para dar cumprimento a todas as normas legais
atinentes à matéria.
O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado autoridade de
trânsito para todos os efeitos e será nomeado pelo prefeito.
Diante disso, o Poder Executivo Municipal conta com o apoio na aprovação
do presente projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público. Dessa forma,
encaminha-se o presente projeto de lei e solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 22 de maio de 2017.
Maria Amelia, le Gheller
eiia Miiojpipal
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