br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 68/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS DECORRENTES DA POLITICA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id760

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-22 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei retirado pelo Poder Executivo. Trâmite concluído. Matéria arquivada.
2017-08-21 MATÉRIA RETIRADA Ofício lido na Sessão Ordinária e Projeto de Lei retirado da pauta.
2017-08-21 Matéria inclusa na Pauta Ofício incluído para leitura na pauta da Sessão Ordinária de 21/08/2017.
2017-08-18 Matéria Digitalizada Ofício digitalizado.
2017-08-18 MATÉRIA PROTOCOLADA OFÍCIO REMETIDO À SECRETARIA PARA DIGITALIZAÇÃO.
2017-08-14 Matéria com vista de Vereador (a) Matéria com vista na CCJRF.
2017-08-07 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída às comissões citadas no despacho inicial.
2017-08-07 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 07/08/2017.
2017-08-04 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA.
2017-07-17 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para Opinião Jurídica.
2017-07-17 Digitalizar Matéria Para Secretaria para Digitalização.
2017-07-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetido à Diretoria Administrativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara de Vereadores
Fl. Rubfica
o)
.fviARA ívlUNICIPAL 0£ VEREADORES
SERAPÍNA CüRRSA-RS
JuMjJjl
"rotocoio
Data:
■,s.^
JH:)P Of. Gab. n.° 389/2017 Serafina Corrêa, RS, 07 de julho de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n.° 068/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
068/2017, que “Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências
decorrentes da Politica Habitacional para a população de baixa renda no Municipio de
Serafina Corrêa. 91
Atenciosamente,
í
Maria liawf^ue Gheller,
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.scrafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica" 02 ã
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTà
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
EM / 04/ AMt￾OAB/RS
, i^üMCIPAL D£ VERSEADÜ
SEPAFÍNA CORREA-RS
/ lá^l 1
Data: //Z—
-'rotocoio n°A3
PROJETO DE LEI N.° 68, DE 07 DE JULHO DE 2017.
—--
Dispõe sobre concessão de pTSZõ~' p . .
regularização de pendências decorrentes da
Politica Habitacional para a população de
baixa renda no Município de Serafina Corrêa.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta Lei, para regularização de pendências e consequente expedição
de Habite-se a beneficiários da Política Habitacional para População de Baixa Renda no
Município de Serafina Corrêa, nas seguintes hipóteses:
I - ter sido contemplado com lote, realizada ou não a escrituração em nome
próprio, e não ter edificado imóvel no local dentro do prazo estabelecido em lei;
II - ter sido contemplado com lote, realizada ou não a escrituração em nome
próprio, e edificado imóvel no local, mesmo que de forma parcial, sem prévia aprovação do
projeto junto aos órgãos competentes;
III - ter edificado com paredes internas em madeira;
IV - ter edificado na área do recuo de ajardinamento, previsto no art. 10 da
Lei 120/65;
V - Ter edificado em desconformidade aos índices urbanísticos.
Art. 2° Os lotes, objeto de regularização, estão localizados nos Loteamentos
Populares Santa Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso, Maccari, Verdes Vales I, Verdes
Vales II, Aparecida, Rosário, Coohal e Cohab.
Art. 3° O descumprimento dos termos desta Lei acarretará a reversão dos
lotes ao patrimônio municipal, sem necessidade de prévio aviso e sem que assista ao
beneficiário qualquer direito à indenização.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 55 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 07 de julho de 2017, 56®
da Emancipação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
C3
■ .r-APA Í-IUNÍCIPAL Oê vereadores
SERAFÍNA GORREa-RS
Data: n !OH /7
-Votocoio r;o.
'X
PROJETO DE LEI N.° 68, DE 07 DE JULHO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, alcanço o projeto de
lei que “Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências
decorrentes da Politica Habitacional para a população de baixa renda no Município de
Serafina Corrêa."
Nos últimos anos, a população urbana cresceu de maneira significativa, e
esse crescimento certamente também atinge nossa cidade.
Esse processo de urbanização trouxe para as cidades inúmeras demandas e
aspirações sociais, e também carências, o que, na prática, tem caracterizado uma constante
e crescente dificuldade na organização das cidades e na oferta de habitação para quem
precisa.
Por isso importância da Politica Habitacional do Município, especialmente
com leis que orientem esse setor e o organizem, para que os objetivos sociais sejam
plenamente atingidos.
E prerrogativa do Poder Executivo desenvolver programas habitacionais
voltados para a população de baixa renda, como forma de promover o equilíbrio econômico,
social e humano no Município.
Seguindo essas diretrizes, cabe ao ente público fiscalizar, zelar e exigir que
as pessoas beneficiadas usem os imóveis a elas destinados para abrigo delas e seus
familiares.
Atualmente, a Lei n° 2746, de 18 de novembro de 2010, dispõe sobre a
política habitacional para a população de baixa renda no âmbito do Município de Serafina
Corrêa. Contudo, alguns prazos não foram observados pelos beneficiados.
Nesse contexto, entende a Municipalidade que uma última oportunidade é
justa, e que todo beneficiário que pretender usar o imóvel para residência de sua família
poderá fazê-lo dentro do novo prazo concedido. Por outro lado, se não houver interesse ou
possibilidade de regularização, tem o Município o dever de retomar os imóveis e fazer
que seja cumprida sua função social.
Veja-se que tal objetivo é de praxe da política municipal, uma vez que, por
meio da Lei Municipal n° 2732/2010, já se buscou regularizar pendências decorrentes da
política habitacional, sendo novamente necessário conceder prazo para a população de
baixa renda.
com
Diante do exposto, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 07 de julho de 2017.
Ma^ia Àmjíí^
^^refeita 'Míinicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br

open original →