Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
J2i
Of. Gab. n.° 445/2017 Serafina Corrêa, RS, 11 de agosto de 2017.
CÂMAIV. municipal DE yEREADüREi
SERAFINA CORRLA-RS
Protocolo n°.
Data: Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
J● I5:q^ tf
Assunto: Projeto de Lei n.° 078/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
076/2017, que “Altera o artigo 32 da Lei Municipal n° 2.327 de 23 de novembro de 2006 e
artigo 3° da Lei Municipal 3.251 de 08 de julho de 2014.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria Anélib
^Wêita úncipal.
PREFEITURA MUNiClPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de .iuiho, 202 - Caixa Posta!, 11 - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa
Teíefone/Fax: {54} 3444.'1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
RS
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
Oi ¥
AssessorJurt^íS
lB^
. OAB/RS
/
koe^
CÂMAiV. MUNICIPAL DE yEREAÜÜKc
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo qO. 3£)£^(òon_
Data: lU/n^l/il.
● /
■Sul
B m
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 78, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o artigo 32 da Lei Municipal n°
2.327 de 23 de novembro de 2006 e
artigo 3° da Lei Municipal 3.251 de 08 de
julho de 2014.
Art. 1° Fica alterado o artigo 32 da Lei Municipal n° 2.327 de 23 de novembro
de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 As servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de
criança para fins de adoção, será concedida licença remunerada para
adaptação do adotado ao novo lar. pelo prazo de 120 dias”.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da licença, a servidora deverá
apresentar ao Departamento de Recursos Humanos a certidão judicial,
atestando a permanência da adoção ou da guarda no período
correspondente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Art. 138
da Lei Municipal 2248/2006”.
Art. 2° Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n° 3.251 de 08 de julho de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no
art. 2° será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial
de criança para fins de adoção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida á servidora que requeira o
benefício até o 15° dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial
para fins de adoção”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 11 de agosto de 2017, 56®
da Emancipação.
4
lue Gheller
icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Ver-..
RuCwic,
õò
CÂMARA MUNICJPAL Dt yÉRfcAüOixL..
SERAFINA C0RREA-R5
Protocolo r>o. ,$‘331 lü G
Data: Ju /t^ X' /\\ .
jf~i.
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 78, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, alcanço o projeto de
lei que “Altera o artigo 32 da Lei Municipal n° 2.327 de 23 de novembro de 2006 e
artigo 3° da Lei Municipal 3.251 de 08 de julho de 2014”.
A presente Proposta de Lei tem por objetivo de equiparar a licença maternidade e
paternidade dos servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança com a
licença maternidade e paternidade dos servidores que tiveram filhos naturalmente. A Lei
Municipal n° 2.327 de 23 de novembro de 2006 - Reestrutura e consolida a legislação de
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do município de Serafina
Corrêa e dá outras providências e a Lei Municipal 3.251 de 08 de julho de 2014 - Dispõe
sobre a instituição do programa de prorrogação da licença-maternidade, estabelecem a
previsão da licença dos adotantes e sua prorrogação em termos similares à Lei Federal.
Entretanto, em 10/3/2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu os direitos dos adotantes
no seguinte acordão de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 778.889 PERNAMBUCO RELATOR; MIN. ROBERTO
BARROSO RECTE.(S) ;MÔNICA CORREIA DE ARAÚJO ADV.(A/S) ;ANA CRISTINA
CAVALCANTE BELFORT E OUTRO (A / S ) RECDO.( A / S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) :
ADVOGADO -GERAL DA UNIÁO_ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENCAADOTANTEAO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.
1. A licença maternidade prevista no artigo 7°, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença
gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias.
Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da
igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio
da prioridade e do interesse superior do menor.
2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço
adiciona^ da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a
superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela
dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação
do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
namara de Vereadora
Rubrica B.
CÂMARA MUNICIPAL Dt vÉRtAuSERAFINA CÜRREA-RS
Protocolo n°.,
Data: |)u / il
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 78, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória
instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a
dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes
0 desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir
proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como
vedação à proteção deficiente.
4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever
reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e
profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção,
possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral dò
Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce.
Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas.
5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance
dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à
igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF.
6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n° 8.112/1990 e dos parágrafos 1°
e 2° do artigo 3° da Resolução CJF n° 30/2008.
7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente
de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período
já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120
dias de licença previstos no art. 7°, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como
estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante.
8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos
prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação
à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança
adotada’. Com o bem disse o Ministro Teori Zavascki quando acompanhou o voto do relator
no citado ^Recurso Extraordinário: “a discriminação que existe hoje na Lei é uma
discriminação sem uma causa justificável; é uma desigualação discriminatória no sentido
pejorativo."
Nesses termos, não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual
gestante da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho
do mais novo. Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com
prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à
mulher que adota uma criança (não importando a idade).
Ressalta-se que no Recurso Extraordinário acima explicado (RE 778889/PE), o STF estava
analisando a Lei n° 8.112/90. No entanto, o Supremo fixou a tese de forma genérica. Isso
significa que outras leis federais, leis estaduais, distritais ou municipais que prevejam
tratamento diferenciado entre licença-maternidade e licença-adotante também são
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
em
a mae
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
ü
la^JM- Protocolo n°
Data:_í^
AS5. 0
PROJETO DE LEI N.° 78, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
inconstitucionais. Ex: o art. 3° da Lei n° 13.109/2015, que trata sobre a licença-adotante no
âmbito das Forças Armadas, e que repete o art. 210 da Lei n° 8.112/90, também é
inconstitucional.
Pelas razões expostas, apresento a presente Proposta para análise e apreciação dos
Nobres pares, para que Vossas Excelências ao final emitam parecer e voto favorável à
aprovação deste Projeto de Lei perante esta Douta Casa Legislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 11 de agosto de 2017.
íw
lue Gheller
licipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br