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materia nº 89/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-09-08
EmentaINSTITUI COMO SISTEMA DE ESGOTAMENTO PÚBLICO SANITÁRIO AS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS DE ESGOTOS DOMÉSTICOS.
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-21 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.552/2017.
2017-09-21 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2017-09-18 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2017-09-18 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria enviada para discussão e votação em Plenário.
2017-09-18 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria pronta para discussão e votação.
2017-09-15 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA.
2017-09-11 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Matéria Remetida à Assessoria Jurídica para Opinião Técnica. Após encaminhar para a CCJRF.
2017-09-11 Matéria inclusa na Pauta Inclusa na pauta da Sessão Ordinária de 11/09/2017.
2017-09-08 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para despacho da Diretoria.
2017-09-08 MATÉRIA PROTOCOLADA REMETIDO À SECRETARIA PARA DIGITALIZAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

tâmara de VereadoíBs
Fl. Rubrica
ÚS
CÂMAPÃ '4UNICIPA.L D£ VtREADORE.
SEMFINACORR£A-Rb
Protocolo
Data:_^S,ij2â
Ass.
Of. Gab. n.° 479/2017 Serafina Corrêa, RS, 01 de setembro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n.° 089/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
089/2017, que “Institui como sistema de esgotamento público sanitário as soluções
individuais de esgotos domésticos.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria Atn^aArr^ queGheilêr,
Prefeita Moiiicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica c'
a ¥
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
syÃrfeícToAB/RS-^&Q^
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Ai
rÂMAPA MUNICIPAL D£ VEREADORES
SEP.AHNA CORRÊA;
Protocolo n°.
Data:
AS5.
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Institui como sistema de esgotamento
público sanitário as soluções individuais
de esgotos domésticos.
Art. r Esta Lei institui como sistema de esgotamento público sanitário as soluções
individuais de esgotos domésticos existente no Município, ou seja, esgotos resultantes do
uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas, possibilitando ao
Município realizar diretamente ou por delegação o serviço, inclusive a coleta, o transporte,
tratamento e destinação final do lodo removido.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os efluentes industriais, provenientes das
emanações dos processos das indústrias assim caracterizados: “despejos líquidos
provenientes das áreas de processamento industrial, incluindo os originados nos processos
de produção, as águas de lavagem de operação de limpeza e outras fontes, que
apresentem poluição por produtos utilizados ou produzidos no estabelecimento industrial”.
Art. 2° O Município fica autorizado a delegar, o serviço relacionado no artigo 1° desta
Lei, sendo cabível a cobrança de remuneração por meio de tarifa ou preço público, a ser
regulamentada entre a Concessionária e Agência Reguladora, a fim de garantir a
sustentabilidade da ação de saneamento nos termos da política nacional.
Art. 3° A destinação final do lodo das fossas sépticas implica, tecnicamente, também
em tratamento, para separar a parte líquida da sólida, com o que tão-somente após se
poderá dispor de forma ambientalmente adequada.
Art. 4° O serviço executado de disposição final dos Iodos dos sumidouros se
submete ao regime e princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, entre eles a
sustentabilidade, considerada como a remuneração pelos custos com eficiência do serviço.
Art. 5° Constituem-se objetivos da coleta, transporte, tratamento e disposição de
esgoto sanitário:
I - proteger a saúde e o bem estar da população e as características dos corpos
d'água essenciais aos seus diversos usos, observando sua classificação:
II - recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, em especial atenção para as
nascentes, os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos
ciclos biológicos;
III - disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos sistemas de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IV - reduzir, progressivamente, as cargas de esgotos lançadas nos corpos d'água,
direta ou indiretamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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ÇãrnaradeVereadnmc
Rubrica^. Fl.
Qi
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Art. 6° São instrumentos do controle de poluição das águas, no que diz respeito à
coleta, ao tratamento e à disposição de esgotos sanitários:
I - o licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de coleta,
tratamento e disposição de esgotos de todas as edificações do Município;
II - as normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o
funcionamento adequado dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição dos
esgotos:
III - aplicação de penalidades.
Art. 7° Para aplicação das penalidades, a autoridade competente, responsável pela
fiscalização do correto tratamento e destinação dos esgotos, observará a gravidade do ato,
tendo em vista as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente.
§ 1° Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão do
descumprimento das normas contidas nesta lei, deverão ser revertidos em favor dos
serviços de esgotamentos sanitários no Munioípio.
§ 2° As penalidades em razão do descumprimento desta lei, serão regulamentadas e
fixadas pela autoridade competente, mediante decreto.
Art. 8° Nas áreas reconhecidamente carentes, fica a Prefeitura autorizada a executar
as necessárias instalações sanitárias, com os recursos oriundos das citadas multas.
Art. 9° Os lançamentos diretos e indiretos de esgoto sanitário em ecossistemas
aquáticos, através de redes coletoras, quando da implementação pela Concessionária, nos
termos do Contrato administrativo n° 128/2013 - Contrato de Programa para prestação de
serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário-, deverão ser precedidos de sistemas
de tratamento.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se como esgotos sanitários os seguintes
efluentes:
I - esgotos domésticos;
II - Esgotos provenientes de instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais e
industriais desde que com características de esgoto doméstico, resultantes do uso da água
para a higiene e necessidades fisiológicas humanas.
Art. 11 Cs lançamentos de esgoto sanitário não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade ambientais
preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que necessário
completado pelo Município.
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Câmara de
Rübrtca*-. Fl.
OH
5
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Art. 12 Para fins de fiscalização, a concessionária do serviço de coleta e tratamento
de esgotos deverá apresentar, quando couber, laudos técnicos ao órgão municipal
competente, sempre que requisitado.
Art. 13 O Município fica autorizado a exigir do particular recibo comprovando a
periodicidade da limpeza, bem como a fiscalizar junto ao prestador do serviço a correta
destinação do lodo.
Art. 14 Nas zonas providas de rede pública de esgoto sanitário pelo sistema
separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário à rede de
galeria de águas pluviais, qualquer que seja a atividade.
§ 1° Fica vedado o lançamento de esgoto in natura nas redes de águas pluviais, rios,
valões e canais de drenagem, qualquer que seja o caso.
§ 2° A localização dos sistemas de tratamento, a ser implementado pela
Concessionária, e dos elementos destinados à disposição dos efluentes não devem
comprometer a qualidade da água de abastecimento próprio ou de vizinhança, facilitando a
ligação do çoletor predial ao futuro coletor público e facilitando o acesso, tendo em vista a
necessidade de manutenção.
§ 3° Os sumidouros deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de um
ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento um
intervalo de tempo maior entre limpeza.
§ 4° O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgão competente
caso não execute a limpeza no período determinado.
§ 5° O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento, somente poderá
ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente, preferencialmente
em leito de secagem ou instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação
final.
Art. 15 Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes, bem
como detalhes do projeto em execução deverão seguir as normas técnicas em vigor e outra
solução somente poderá ser usada quando aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 16 Em qualquer edificação na zona desprovida de redes públicas de esgoto
sanitário deverá o edificante apresentar, juntamente com o projeto de arquitetura, a planta
de situação com a localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja
construção efetiva dependerá também o "Habite-se".
Parágrafo único. Para qualquer tipo de parcelamento e de edificações coletivas e de
uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo, será exigido o projeto de construção
do sistema de tratamento individual ou coletivo, com o respectivo memorial descritivo e de
cálculo para disposição dos efluentes líquidos do tratamento.
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Cfimara de Vereadores
Fl. Rubrica
05
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Art. 17 Toda implantação de loteamento do Município, deverá apresentar sistema de
tratamento dos seus esgotos cloacais, conforme padrões exigidos pela legislação vigente.
Art. 18 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público
de esgotamento sanitário, quando da sua existência, salvo nos casos de impossibilidade
técnica devidamente comprovada através do projeto técnico.
§ r Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam
sujeitas à aprovação do projeto, vedado o lançamento de esgoto in natura a céu aberto ou
na rede de águas pluviais.
Art. 19 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 20 O Município realizará cadastro das edificações, na ocasião do habite-se ou
fiscalização, para rotina e registros de limpezas.
Art. 21 A fiscalização do transporte incumbe ao órgão licenciador competente, hoje
FEPAM, além da PATRAM, DETRAN e Município, sendo que a priorização da autuação j
deve dar-se pelo órgão licenciador.
§ 1° O Município, localizando situação irregular poderá emitir auto de infração e
notificara FEPAM para continuidade do processo administrativo.
§ 2° Em caso de irregularidade veicular, o órgão de trânsito poderá proceder à
apreensão e remoção do veículo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 31 de agosto de 2017, 57® da
Emancipação.
Maria ArúéJia^V^que (Shéller
Prefeita Müriicipal
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Câmara de Vemartnra»
1
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui
como sistema de esgotamento público sanitário as soluções individuais de esgotos domésticos.”
Preliminarmente insta consignar as tratativas do poder público municipal para
solucionar um problema muito recorrente no município, de saúde pública e ambiental: a
destinação dos efluentes das fossas sépticas.
Desde o início do corrente ano, o Executivo Municipal vem buscando uma solução,
junto a CORSAN e Ministério Público, para destinação dos efluentes das fossas sépticas.
Em janeiro, estivemos solicitando auxílio no Ministério Público Estadual,
Guaporé. Posteriormente, estivemos no Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística
(CAOURB), em Porto Alegre, onde tratamos o assunto com a Dra. Débora Menegati e,
posteriormente, com o Dr. Daniel Martini.
em
Na primeira reunião realizada no CAOURB, em 03 de março de 2017 estiveram
presentes a Secretária de meio ambiente estadual e presidente da FEPAN Ana Peilini,
representantes da CORSAN, da AGERGS, Ministério Público e o Executivo Municipal. Foi
dito que o grande problema era a destinação dos Iodos coletados e, se destinados em
qualquer ETE da CORSAN, havería a necessidade de autorização do município
recebedor, bem como, se o serviço fosse executado pelo município ou por empresa
delegatária, haveria a necessidade Lei Municipal assumindo o serviço como público,
uma vez que não é assim considerado.
Superada essa questão, a FEPAN poderia ampliar a Licença de Operação da ETE
do Muriicípio recebedor, prevendo o recebimento das cargas. Hoje, as Licenças de
Operação das ETES da CORSAN, não autorizam o recebimento de cargas externas e tudo
que não chega através da rede, é considerado carga externa.
Assim, Serafina Corrêa buscou em municípios vizinhos a referida autorização
para a destinação das cargas externas e teve a anuência do Prefeito de Cotiporã, que
dispõem de ETE recentemente inaugurada.
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Câmara de Vereadores
Rubric^
o_2
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Levando essa informação a CORSAN e ao Ministério Público, a CORSAN se
comprometeu a dar o devido encaminhamento, dentre eles, a apresentação da proposta das
tarifas para a regulação do novo serviço junto a AGERGS e a solicitação de ampliação da
LO da ETE de Cotiporã. E, o Município de Serafina Corrêa se comprometeu, ao revisar o
Plano Municipal de Saneamento Básico, incluir no rol dos serviços executados pelo
CORSAN, a limpeza das fossas\ bem como a encaminhar Projeto de Lei assumindo o
serviço como público.
Importante que saibam, que o Plano Municipal de Saneamento Básico tem estreita
relação com o Contrato Administrativo n° 128/2013, que o Município firmou coma CORSAN.
Desta forma, tudo aquilo que está nele previsto, com relação ao abastecimento de água e
esgotamento sanitário, deverá ser cumprido pela concessionária.
No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido
pela Lei n°. 11.445/2007, que em seu Art. 45, § 1°, admite quando ausentes redes públicas
de saneamento básico, o uso soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários. Tal condição também consta
Decreto Federal 7.217/2010 (Art. 11, § 1°) que regulamenta a Lei.
A referida lei federal também estabelece, no Art. 5°, que a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais não constitui serviço público, desde que
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços. Tal definição também consta
Decreto Federal 7.217/2010 (Art. 2°, § 1°).
no
o
no
h
Por sua vez o Decreto Federal 7.217/2010 define, no Art. 2°, XXV, que as soluções
individuais são todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam
a apenas uma unidade de consumo. No mesmo artigo, § 1° e 2°, consta que a fossa séptica
e outras soluções individuais de esgotamento sanitário constituem serviço público de
saneamento básico quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua
operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
No Município de Serafina Corrêa a população adota, ainda, o sistema de tanques
sépticos. Atualmente cada uma das casas do Município possui o seu próprio sistema de
coleta, afastamento e tratamento dos esgotos domésticos. Ou seja, o lançamento dos
esgotos domésticos gerados em uma unidade habitacional, são destinados em fossa
séptica, necessitando, em determinados períodos de tempo, fazer a limpeza para remoção
periódica do lodo e escuma.
Hoje, via de regra, a limpeza vem sendo executada por terceiros (limpa fossas), sem
qualquer fiscalização de periodicidade e destinação final dos resíduos, gerando problemas
ambientais e de saúde pública.
^Realizada audiência pública em 23 de agosto de 2017
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RS
Câmara de
ores
06
PROJETO DE LEI N.° 89, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Assim, conforme entendimento da Dra. Débora Regina Menegat, Promotora de
Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional, em Porto Alegre registrado na Ata
de Reunião do dia 03 de março, o ideal seria que esse serviço fosse prestado pela
CORSAN. Contudo, para a perfectibilização do ato, é necessário que o Município assuma o
serviço da limpeza das soluções individuais como serviço público de esgotamento sanitário,
gerando, por conseguinte, obrigação à concessionária de abarcar no rol dos serviços
prestados.
Sabe-se que em anos anteriores a limpeza das fossas era prestada pelo próprio
Município, contudo, tal ação foi alvo de denúncias junto ao Ministério Público uma vez que
após a coleta por maquinário não licenciado, os dejetos eram lançados em áreas impróprias,
contaminando o solo e as águas.
Frisa-se, o serviço já era prestado pelo Município, contudo, sem autorização legal
para tanto. O objetivo do projeto de lei, ora encaminhado, é Institui como sistema de
esgotamento público sanitário as soluções individuais de esgotamento doméstico para que
possa ser prestado pela CORSAN. No mesmo sentido, serão criados mecanismos de
fiscalização para o cumprimento das regras, bem como penalidades face o descumphmento
das mesmas.
Importante destacar, que esse assunto foi alvo de muito debate junto ao Ministério
Público, CORSAN, AGERGS, FEPAN, inclusive, outras prefeituras foram envolvidas para
solucionar o problema da destinação final do esgoto de Serafina Corrêa.
O Executivo Municipal, buscou orientação nos mais diversos órgãos. A solução
encontrada e repassada ao Município de Serafina Corrêa, pela Coordenadora do Centro de
Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Promotora de Justiça Dra. Débora Regina
Menegat, foi a destinação dos efluentes em Estação de Tratamento vizinha ao município,
contudo, para o município prestar e delegar esse serviço, necessita-se de Lei,
regulamentando e assumindo o serviço como público.
Desta forma, tendo em vista o interesse público envolvido, em virtude de tratar-se de
assunto que envolve saneamento básico, conta-se com o apoio na aprovação do presente
projeto.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 31 de agosto de 2017.
Maria Arfièlia-Arraque Gheller
Prefeita Municipal
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